Acórdão nº 01956/13.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório EDP – DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S.A.

, melhor sinalizada nos autos, interpõe recurso jurisdicional visando a revogação da sentença de 15-04-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que intentara contra os actos de liquidação de taxas municipais nos montantes de € 3.823,50 e € 1.785,60, respeitantes à execução de trabalhos de instalação de infra-estruturas eléctricas subterrâneas pertencentes à rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão sita na Avª ……………., nº ……….., Braga e de média tensão, sita no lugar da …………, Ferreiros, Braga, respectivamente.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente EDP – DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S.A.

as seguintes conclusões: 1.ª Como decorre dos autos, o objeto da presente impugnação judicial está delimitado em torno da apreciação da (i)legalidade dos atos de liquidação de taxas de ocupação do espaço público municipal de Braga, praticados pela Câmara Municipal de Braga, nos montantes de €3.823,50 e € 1.785,60, respeitantes à execução de trabalhos de instalação de equipamentos afetos à rede subterrânea de distribuição de energia elétrica em baixa e média tensão localizada na área territorial daquele município.

  1. Como se extrai da petição inicial, os pedidos anulatórios formulados no âmbito do presente processo de impugnação judicial, assentam, entre outros fundamentos (que a RECORRENTE irá, no entanto, se abster de debater na presente sede de recurso), na ilegalidade abstrata dos atos de liquidação sob apreciação por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro.

  2. Chamado a dar resposta a esta concreta questão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante, «Tribunal a quo») começou por reconhecer que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, as rendas pagas pelas concessionária de redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão ao município concedente isentam-nas «do pagamento de taxas pela utilização do “uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade”». Porém, dando ênfase à distinção, pelo mesmo traçada, entre ocupação estável e ocupação precária do espaço público municipal, o Tribunal a quo acabou a concluir que o âmbito de aplicação objetivo da referida norma legal abrange apenas as situações de «ocupação estável do domínio público com infra-estruturas elétricas» e já não, portanto, como sucede no caso sob apreciação, a «ocupação precária para a realização das obras necessárias à implementação daquelas infra-estruturas».

  3. Ora, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE).

  4. Assim, como resulta, manifesta e diretamente, da inclusão do vocábulo conservação no texto do preceito legal sob apreciação pode-se afirmar, desde logo, e sem margens para maiores dúvidas, que, contrariamente ao que vem pressuposto na Sentença recorrida, a renda devida em razão da concessão de distribuição energia elétrica em baixa tensão, compreende, entre outras realidades, a contrapartida pela ocupação do espaço público municipal necessária à instalação, reparação e/ou realização de obras nas infraestruturas que integram as redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão.

  5. De resto, a interpretação que se retira do enunciado linguístico contido no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro — isto é, a de que toda a ocupação do domínio público municipal, seja para estabelecimento, seja para conservação das redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão, é remunerada (comutada) através do da renda devida em razão da concessão de energia elétrica em baixa tensão — é plenamente confirmado por uma segunda fase do processo hermenêutico, em que se apela ao elemento teleológico e que impõe que a norma seja entendida em função da finalidade para que foi criada (a ratio juris).

  6. Posto isto, sendo inequívoco que «a ocupação do domínio público para a realização de obras para a instalação de infra-estruturas eléctricas» se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação objetivo do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro), sempre se terá de concluir que qualquer taxa dirigida a comutar essa mesma ocupação é ilegal.

  7. Em face de todo o exposto, resta, pois, concluir, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, pela ilegalidade dos atos de liquidação das taxas municipais sub judice, revogando, em consequência, a Sentença recorrida e declarando a presente ação impugnatória procedente, com a consequente anulação de tais atos.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, TAL COMO ANTERIORMENTE PETICIONADO, A ANULAÇÃO DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO DE TAXAS DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BRAGA, NO MONTANTE GLOBAL DE € 5.609,10 (CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVE EUROS E DEZ CÊNTIMOS) CÊNTIMOS), COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    Houve contra-alegações, nas quais o recorrido Município de Braga, concluiu o seguinte: 1ª Os actos que determinaram a liquidação das taxas municipais referem-se à ocupação do domínio público para a realização de obras de instalação de infra-estruturas eléctricas subterrâneas.

  8. De acordo com o disposto no artigo 3º/nº 4 do D.L. nº 230/2008, de 27.11, a Recorrente encontra-se isenta do pagamento das taxas municipais do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes subterrâneas de distribuição de electricidade.

  9. Estando em causa a ocupação do domínio público municipal para a realização de obras destinadas à instalação de infra-estruturas na rede eléctrica subterrânea não é possível aplicar a isenção prevista naquele normativo legal, pois o acto de conservar é distinto de instalar.

  10. A sentença recorrida não violou o disposto no artigo 3º/nº 4 do D.L. nº 230/2008, de 27.11, uma vez que a isenção ali prevista não se aplica às taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal durante a execução de obras de implementação de infra-estruturas na rede eléctrica subterrânea.

    TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

    Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte argumentação: “1 – EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S.A. vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, a fls. , que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida, Decisão com a qual se não conforma.

    Para tanto, alega nos termos conclusivos que constam de fls. , e, em síntese, entende que a decisão “a quo” peca por de erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação do direito, sendo que entre a impugnante/recorrente e o recorrido existe um contrato de concessão para ocupação, por parte da EDP Distribuição, do solo e subsolo de longa duração e, por isso não deve suportar a taxa impugnada por não devida face a tal contrato. Assim, a dívida não é legalmente exigível.

    Pede, a final, a procedência do recurso com a revogação da decisão recorrida devendo ser julgada a impugnação deduzida procedente.

    2 – O recorrido MUNICÍPIO de BRAGA contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, pois que para que se possa proceder a obras de manutenção ou outras em domínios do Município é devida a obtenção de uma licença e para a qual se tem de pagar uma taxa pela ocupação precária daqueles domínios.

    3 – Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso não deverá proceder.

    Dos pontos assentes no probatório, que não foi questionado, entendemos que a douta decisão recorrida fez uma correcta análise fáctico-jurídica. Mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito devendo manter-se na ordem jurídica.

    Em abono da posição assumida...

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