Acórdão nº 02733/17.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2733/17.3BEPRT Recorrente: A………………….., S.A.
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao ano de 2016 e a vários prédios identificados na nota de liquidação, após indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra o mesmo acto.
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. A douta decisão ora em crise faz uma interpretação errada do disposto no artigo 8.º do C.I.M.I. e do disposto no artigo 11.º do C.I.M.I.; 2. A Impugnante/Recorrente não é proprietária nem superficiária do Terrapleno Adjacente ao Cais de Gaia; 3. A douta sentença ora em crise afasta os argumentos invocados pela Impugnante/Recorrente na sua impugnação e onde a mesma provava a inexistência do direito de propriedade sobre os terrenos em questão para justificar a tributação para efeitos de IMI, na existência de direito de superfície sobre tais solos; 4. Sucede que, os terrenos objecto de discussão nestes autos são terrenos de domínio público e os terrenos de domínio público não podem ser objecto de contratos de natureza privada; 5. Logo, os terrenos de domínio público não podem ser objecto de contratos de constituição de direito de superfície; 6. O contrato de concessão celebrado de uso privativo do domínio público, não conferiu à aqui Impugnante/Recorrente o estatuto de superficiária conforme descrito no artigo 1527.º do Código Civil, antes, a aqui Impugnante/Recorrente encontra-se sujeita a um regime jurídico autónomo, estabelecido pelo contrato de concessão mencionado e que nem nada se relaciona como o regime jurídico do direito de superfície; 7. Falece assim a argumentação constante da douta sentença ora em crise e que fundamenta a tributação para efeitos de IMI, na titularidade do direito de superfície pela Impugnante/Recorrente; 8. Não se verifica, deste modo, o pressuposto de tributação para efeitos de imposto de IMI tal como disposto no artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que determina que: “1- O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. 2- Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
”; 9. A liquidação de IMI objecto de impugnação é, pelo exposto, ilegal, pelo que deve a mesma ser anulada; 10. A Impugnante/Recorrente, conforme já alegado e por cessão de posição contratual, tornou-se apenas titular do direito de exploração turístico-hoteleira desse do terrapleno em causa e nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre a APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. e a B…………………., S.A. a 03 de Março de 2000 e já junto aos autos; 11. O referido Contrato de Concessão impõe, desde logo, um conjunto de limitações quanto ao tempo, ao espaço, ao uso e obrigações para com a Concedente e tais limitações em nada se coadunam com o pleno direito de propriedade, tanto mais que o contrato é limitado no tempo pois prevê a possibilidade de resgate da concessão por parte da Concedente; 12. Assim, os imóveis em causa são detidos pela Impugnante/Recorrente: ao abrigo de um simples contrato de concessão e de forma temporária e limitada; 13. Assim também quanto ao exposto não tem aplicação a previsão constante do artigo 8.º, n.º 4 do CIMI, de que se presume “proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio”; 14. Tendo em conta as limitações e condicionalismos previstos naquele Contrato de Concessão, não faz qualquer sentido a manutenção da presunção constante da norma supra transcrita ou seja, não faz qualquer sentido ser o concessionário ou mero detentor do bem, o onerado com a omissão pelo proprietário da inscrição do prédio na respectiva matriz; 15. Sendo o disposto naquele n.º 4, do artigo 8.º do CIMI uma mera presunção, a mesma é ilidível e só tem aplicação quando se desconheça o proprietário do imóvel o que não sucede no caso em apreço; 16. Relativamente à não aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do C.I.M.I. aos imóveis objecto de tributação nestes autos, é ainda necessário fazer a distinção entre a posse e a mera detenção ou posse precária; 17. O artigo 1251.º do Código Civil determina que: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”. Por outro lado, O artigo 1253.º do Código Civil determina que: “São havidos como detentores ou possuidores precários:
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Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” (Sublinhado nosso).
18. A Impugnante/Recorrente, como concessionária do direito de exploração sobre os imóveis aqui objecto de tributação, nunca exerceu a posse sobre estes, em nome próprio e como se se considerasse dona dos mesmos; 19. A Impugnante/Recorrente sabia e sempre soube que que os imóveis em causa não lhe pertenciam e que apenas os usava ao abrigo do referido contrato de concessão; 20. A Impugnante/Recorrente é uma “detentora ou possuidora precária”, nos termos e para os efeitos do artigo 1290.º do Código Civil, conjugado com os artigos 1253.º e 1265.º do mesmo código; 21. Não sendo a Impugnante/Recorrente a verdadeira possuidora dos imóveis em causa, também nunca será sujeito passivo e IMI nos termos da previsão constante do artigo 8.º n.º 4 do CIMI.
22. O art. 11.º do CIMI refere que, “estão isentos do IMI o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público”; 23. A 30 de Novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 388/2007, que procedeu à subtracção da área da zona ribeirinha entra a Ponte D. Luís I e o extremo jusante ao Cais de Gaia, da zona de intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, o que significa que os terrenos em causa, mantêm-se muito, integrados no domínio público, pelo que, nos termos da norma transcrita e sendo pertencente ao Estado, os terrenos em causa não são passíveis de tributação de IMI; 24. A douta sentença ora em crise e salvo o devido respeito, parte de um pressuposto errado, ao afirmar que a Impugnante/Recorrente, tendo natureza jurídica privada não integra nenhuma das previsões da norma citada mas não é a “natureza” da Impugnante/Recorrente que está em causa, é a “natureza” pública dos terrenos em causa, que os isenta de tributação para efeitos daquele Imposto Municipal de Imóveis nos termos da norma citada; 25. E tanto assim é que, mesmo a considerar-se que os mesmos continuarão sob a jurisdição da APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. – o que a Impugnante desconhece – deverão, pelo exposto, considerar-se abrangidos pela isenção do art. 11.º CIMI; 26. A...
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