Acórdão nº 02733/17.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2733/17.3BEPRT Recorrente: A………………….., S.A.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao ano de 2016 e a vários prédios identificados na nota de liquidação, após indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra o mesmo acto.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. A douta decisão ora em crise faz uma interpretação errada do disposto no artigo 8.º do C.I.M.I. e do disposto no artigo 11.º do C.I.M.I.; 2. A Impugnante/Recorrente não é proprietária nem superficiária do Terrapleno Adjacente ao Cais de Gaia; 3. A douta sentença ora em crise afasta os argumentos invocados pela Impugnante/Recorrente na sua impugnação e onde a mesma provava a inexistência do direito de propriedade sobre os terrenos em questão para justificar a tributação para efeitos de IMI, na existência de direito de superfície sobre tais solos; 4. Sucede que, os terrenos objecto de discussão nestes autos são terrenos de domínio público e os terrenos de domínio público não podem ser objecto de contratos de natureza privada; 5. Logo, os terrenos de domínio público não podem ser objecto de contratos de constituição de direito de superfície; 6. O contrato de concessão celebrado de uso privativo do domínio público, não conferiu à aqui Impugnante/Recorrente o estatuto de superficiária conforme descrito no artigo 1527.º do Código Civil, antes, a aqui Impugnante/Recorrente encontra-se sujeita a um regime jurídico autónomo, estabelecido pelo contrato de concessão mencionado e que nem nada se relaciona como o regime jurídico do direito de superfície; 7. Falece assim a argumentação constante da douta sentença ora em crise e que fundamenta a tributação para efeitos de IMI, na titularidade do direito de superfície pela Impugnante/Recorrente; 8. Não se verifica, deste modo, o pressuposto de tributação para efeitos de imposto de IMI tal como disposto no artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que determina que: “1- O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. 2- Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

”; 9. A liquidação de IMI objecto de impugnação é, pelo exposto, ilegal, pelo que deve a mesma ser anulada; 10. A Impugnante/Recorrente, conforme já alegado e por cessão de posição contratual, tornou-se apenas titular do direito de exploração turístico-hoteleira desse do terrapleno em causa e nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre a APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. e a B…………………., S.A. a 03 de Março de 2000 e já junto aos autos; 11. O referido Contrato de Concessão impõe, desde logo, um conjunto de limitações quanto ao tempo, ao espaço, ao uso e obrigações para com a Concedente e tais limitações em nada se coadunam com o pleno direito de propriedade, tanto mais que o contrato é limitado no tempo pois prevê a possibilidade de resgate da concessão por parte da Concedente; 12. Assim, os imóveis em causa são detidos pela Impugnante/Recorrente: ao abrigo de um simples contrato de concessão e de forma temporária e limitada; 13. Assim também quanto ao exposto não tem aplicação a previsão constante do artigo 8.º, n.º 4 do CIMI, de que se presume “proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio”; 14. Tendo em conta as limitações e condicionalismos previstos naquele Contrato de Concessão, não faz qualquer sentido a manutenção da presunção constante da norma supra transcrita ou seja, não faz qualquer sentido ser o concessionário ou mero detentor do bem, o onerado com a omissão pelo proprietário da inscrição do prédio na respectiva matriz; 15. Sendo o disposto naquele n.º 4, do artigo 8.º do CIMI uma mera presunção, a mesma é ilidível e só tem aplicação quando se desconheça o proprietário do imóvel o que não sucede no caso em apreço; 16. Relativamente à não aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do C.I.M.I. aos imóveis objecto de tributação nestes autos, é ainda necessário fazer a distinção entre a posse e a mera detenção ou posse precária; 17. O artigo 1251.º do Código Civil determina que: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”. Por outro lado, O artigo 1253.º do Código Civil determina que: “São havidos como detentores ou possuidores precários:

  1. Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” (Sublinhado nosso).

    18. A Impugnante/Recorrente, como concessionária do direito de exploração sobre os imóveis aqui objecto de tributação, nunca exerceu a posse sobre estes, em nome próprio e como se se considerasse dona dos mesmos; 19. A Impugnante/Recorrente sabia e sempre soube que que os imóveis em causa não lhe pertenciam e que apenas os usava ao abrigo do referido contrato de concessão; 20. A Impugnante/Recorrente é uma “detentora ou possuidora precária”, nos termos e para os efeitos do artigo 1290.º do Código Civil, conjugado com os artigos 1253.º e 1265.º do mesmo código; 21. Não sendo a Impugnante/Recorrente a verdadeira possuidora dos imóveis em causa, também nunca será sujeito passivo e IMI nos termos da previsão constante do artigo 8.º n.º 4 do CIMI.

    22. O art. 11.º do CIMI refere que, “estão isentos do IMI o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público”; 23. A 30 de Novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 388/2007, que procedeu à subtracção da área da zona ribeirinha entra a Ponte D. Luís I e o extremo jusante ao Cais de Gaia, da zona de intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, o que significa que os terrenos em causa, mantêm-se muito, integrados no domínio público, pelo que, nos termos da norma transcrita e sendo pertencente ao Estado, os terrenos em causa não são passíveis de tributação de IMI; 24. A douta sentença ora em crise e salvo o devido respeito, parte de um pressuposto errado, ao afirmar que a Impugnante/Recorrente, tendo natureza jurídica privada não integra nenhuma das previsões da norma citada mas não é a “natureza” da Impugnante/Recorrente que está em causa, é a “natureza” pública dos terrenos em causa, que os isenta de tributação para efeitos daquele Imposto Municipal de Imóveis nos termos da norma citada; 25. E tanto assim é que, mesmo a considerar-se que os mesmos continuarão sob a jurisdição da APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. – o que a Impugnante desconhece – deverão, pelo exposto, considerar-se abrangidos pela isenção do art. 11.º CIMI; 26. A...

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