Acórdão nº 01568/20.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A/O representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 17 de dezembro de 2020, que, neste processo de reclamação de ato do órgão da execução fiscal, anulou despacho de indeferimento, referente a pedido de dispensa de garantia, formulado por A……, Lda., … A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: « A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º 276º e seguintes do CPPT, por A….., Ld.ª, NIPC: …………, na sequência do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia apresentado pela executada, datado de 30.04.2020, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3174201901209248 e apensos.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.

  2. No caso em apreço, a discordância da Fazenda Pública com a sentença proferida prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter considerado “(…) que o Órgão de Execução Fiscal não se pronunciou quanto ao mérito do pedido, que indeferiu com fundamento na extemporaneidade do pedido apresentado (…)”.

  3. Entende a Fazenda Pública que o Órgão de execução fiscal se pronunciou quanto ao mérito do requerimento apresentado pela Reclamante, no despacho reclamado.

  4. A Reclamante apresentou requerimento em 06.04.2020 com o seguinte teor: “(…) com toda esta confusão da pandemia, que inclusive levou a empresa a fechar portas, a situação piorou consideravelmente. A ex-mulher do gerente neste momento recusa-se a dar hipoteca sobre os seus imóveis. Assim, a única solução é aceitar a hipoteca sobre os dois imóveis do gerente e a penhora da sociedade sobre os dois (e únicos) dos seus estabelecimentos comerciais. Por sugestão da Direção de Finanças, enviamos já, em anexo, os documentos particulares assinados para o efeito do penhor e das hipotecas. Não obstante, já foi aprovado (e é sabido pela AT) a sociedade não tem ativos para prestar garantias, estando na situação de insuficiência que a permite isentar de o fazer, pelo que o recurso a estas garantias serve apenas para tentar, o mais rapidamente possível, que seja deferido o pedido de suspensão dos processos. (…)”, conforme fls. 21 do processo físico, que se dá por reproduzido.

    ” - facto provado n.º 9.

  5. O referido requerimento veio indeferido em 30.04.2020, através de despacho, com o seguinte fundamento: “O pedido de dispensa de garantia agora formulado, para ser tempestivo, tinha de ter fundamento superveniente ao termo do prazo de 15 dias contado da apresentação do meio de reação previsto no artigo 169.º do CPPT, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 170.º do mesmo diploma legal. Os fundamentos legais para a isenção de garantia são os estabelecidos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT e que são o prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência se devem a atuação dolosa do interessado. O elenco dos fundamentos para a isenção de garantia é taxativo, não sendo admitidos outros para além dos referidos. O fundamento alegado pelo requerente na petição em análise é “A ex-mulher do gerente neste momento recusa-se a dar hipoteca sobre os seus bens imóveis”, bens estes que integram o elenco dos bens oferecidos e aceites como garantia idónea para a suspensão da execução. O fundamento agora invocado não é nenhum dos referidos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, motivo pelo qual não é subsumível no n.º 2 do artigo 170.º, do CPPT. O facto de o requerente ter oferecido bens de terceiros para garantia, conjuntamente e em complemento do estabelecimento comercial da executada que integra a totalidade dos bens penhoráveis do executado, é incompatível com o conceito de fundamento superveniente por manifesta falta de meios económicos do executado, nos termos em que se encontra definido no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT.

    ” - facto provado n.º 10 G. Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acabou por se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Reclamante quando refere que “O fundamento alegado pelo requerente na petição em análise é “A ex-mulher do gerente neste momento recusa-se a dar hipoteca sobre os seus bens imóveis”, bens estes que integram o elenco dos bens oferecidos e aceites como garantia idónea para a suspensão da execução. O fundamento agora invocado não é nenhum dos referidos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, motivo pelo qual não é subsumível no n.º 2 do artigo 170.º, do CPPT. O facto de o requerente ter oferecido bens de terceiros para garantia, conjuntamente e em complemento do estabelecimento comercial da executada que integra a totalidade dos bens penhoráveis do executado, é incompatível com o conceito de fundamento superveniente por manifesta falta de meios económicos do executado, nos termos em que se encontra definido no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT.

    ”.

  6. É um facto que a AT se pronuncia sobre o mérito do pedido quando indefere a pretensão da Reclamante, ao não reconhecer o facto superveniente alegado pela Reclamante - “A ex-mulher do gerente neste momento recusa-se a dar hipoteca sobre os seus bens imóveis” - como integrador do n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, logo não subsumível ao n.º 2, do artigo 170.º do CPPT.

    I. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada aplicação e interpretação do art.º 169.º, número 7, art.º 170.º, números 1 e 2, ambos do CPPT, e art.º 52.º, número 4, da LGT (Lei Geral Tributária).

    Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    »* A recorrida (rda) formalizou contra-alegação, onde conclui: « A. A 19 de novembro a Recorrida já havia começado a avisar a AT que a empresa estava incapaz de prestar garantias suficientes para suspensão do processo, devido à insuficiência de bens/ ativos/...

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