Acórdão nº 0835/13.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A/O representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 22 de fevereiro de 2020, que julgou totalmente procedente esta impugnação judicial, apresentada, por A……….……………. S.A., …,contra decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, respeitante à legalidade das autoliquidações, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos meses de novembro de 2007 a janeiro de 2009, no valor de € 64.683,18.

A recorrente (rte) formalizou alegação, finalizada com estas conclusões: « A. A douta sentença recorrida entende que à liquidação indevida de IVA não é suscetível de ser aplicado o regime de regularizações do imposto previsto no artigo 78.º do Código IVA.

B. Segundo aquele regime, o sujeito passivo tem um prazo de dois anos para proceder às regularizações de imposto sejam elas resultantes de incorreção na dedução, ou, da liquidação em excesso de imposto.

C. Segundo a interpretação defendida pela Fazenda Pública, o regime do artigo 78.º do Código do IVA é aplicável aos casos que estão registados na contabilidade e que, por isso, são passíveis de alteração ou retificação.

D. Contudo, a posição do Tribunal a quo considera, no caso de imposto entregue, em excesso, que o prazo para proceder a tal retificação é de 4 (quatro) anos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.

E. Com o devido respeito, que é muito, entendemos que aquela interpretação não é a mais adequada.

F. O n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA apenas se circunscreve aos casos cujo direito à dedução do imposto, mencionado em documentos ainda não registados na contabilidade, cuja dedução deva verificar-se nos termos do artigo 22.º do Código do IVA.

G. Ou, dito de um outro modo, o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA determina um prazo máximo de 4 (quatro) anos ao exercício do direito à dedução que ainda não se efetivou, acautelando situações excecionais, que poderiam impedir a dedução do imposto.

H. Com efeito, estando perante uma regularização de imposto, liquidado em excesso, como é o caso, a Fazenda Pública defende que deve estar sujeita à aplicação do regime constante do artigo 78.º do Código do IVA, com a necessária tramitação documental, e cujo prazo de regularização seria de 2 (dois) anos, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 78.º do Código do IVA.

  1. Nesta conformidade, deverá a sentença recorrida ser revogada in tottum, e substituída por acórdão que analise cabalmente, de facto e de direito, as questões suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor, e se pronuncie sobre os pedidos formulados pela FP.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a presente impugnação judicial improcedente, como é de Direito e de Justiça.

» * A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: «

  1. Das conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito e objecto (cf. artigo 635.º, nº 3 do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2.º, al. e), do CPPT) constata-se que em nenhuma delas se aponta algum vício, em concreto, à douta sentença recorrida, e.g. vício relativo à fundamentação, conformidade com as disposições legais, ou interpretação conforme ao direito; B) As conclusões iniciais da Recorrente constituem considerações meramente descritivas, introdutórias ou referentes aos argumentos da Recorrente - não da decisão recorrida… pelo que a parte aparentemente significativa das conclusões da Recorrente FP resume-se ao vertido nas conclusões F. a H.

C) Porém, na única conclusão em que se refere criticamente à sentença a quo - conclusão, a Recorrente limita-se a apontar-lhe violações de lei totalmente desenquadradas com as suas alegações, com o caso dos autos e com a decisão de que supostamente recorre.

D) Deve concluir-se que o tribunal ad quem não está habilitado a conhecer do recurso na falta de objecto, não só face às conclusões de recurso (que nada apontam de concreto ao julgado) - como do próprio articulado das alegações de recurso (totalmente omissas neste ponto) - pelo que neste ponto o tribunal ad quem não pode senão julgar esta matéria excluída do objecto do recurso, pelo que dela não pode conhecer.

E) Ora, cabendo ao tribunal em sede de recurso jurisdicional, sindicar se se verificam ou não eventuais vícios apontados à sentença, perante a ausência da invocação de tais vícios, que habilite o tribunal de recurso a extrair questões a decidir sobre a sentença sindicada, afigura-se desprovido de objecto o presente recurso, impondo a rejeição de todas as conclusões de recurso, por totalmente improcedentes; sem conceder F) A fundamentação da sentença recorrida, de facto e de direito - no que constitui a ratio decidendi da procedência da impugnação - é irrepreensível à luz das normas e princípios e do imperativo constitucional que impõe a reconstituição da legalidade em situações de cobrança excessiva de tributos.

G) A sentença recorrida identificou com precisão a factualidade relevante, e fundamentou a decisão de forma irrepreensível nas normas legais aplicáveis, e de acordo com a jurisprudência do STA em que se fundamenta - em especial o Acórdão de 2017.06.28 (Proc. nº 01427/14) - reafirmada no recente Acórdão do STA 3 de Junho de 2020, 2.ª Seção, Proc. nº 0498/15.2BEMDL determinando a devida reconstituição da situação tributária do contribuinte; H) Naqueles arestos o STA tem vindo a decidir uniformemente que “O prazo aplicável para reclamar do IVA entregue, em excesso, numa situação enquadrável no denominado erro de direito é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA; I) Pelo que a sentença recorrida, assim tendo decidido, não merece qualquer censura...

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