Acórdão nº 0970/18.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………………., S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 28 de Junho de 2019, que julgou procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e da autoliquidação de IRC do exercício de 2011, por si deduzida, bem como julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A) A Impugnante apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 10° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, pedido de pronúncia arbitral no qual solicitou: (i) a anulação do Despacho de Indeferimento da Revisão Oficiosa da autoliquidação do IRC de 2011; (ii) bem como o reconhecimento do direito de ser incluídas no apuramento do lucro tributável da Impugnante como sociedade dominante, ao abrigo das regras dos Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), todas as sociedades residentes para efeitos fiscais em Portugal detidas, direta ou indiretamente, pela sociedade dominante “B…………..”, e consequentemente a anulação e correção da referida autoliquidação de IRC.

A) Por Acórdão notificado à aqui Impugnante no dia 10/05/2018, o Tribunal Arbitral considerou improcedente o pedido de anulação do Despacho de Indeferimento, não tendo, no entanto, decidido o direito da Impugnante de incluir no RETGS as sociedades Portuguesas detidas pela sociedade B………….., o que implicaria uma apreciação da legalidade do disposto no artigo 67.º, n.° 3 do CIRC (na redação em vigor em 2011) face às normas comunitárias.

B) Nos termos do disposto no artigo 581.° do CPC a exceção do caso julgado pressupõe que exista entre os processos uma identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir.

C) Do disposto no artigo 580.°, n.° 2 do CPC resulta que a exceção do caso julgado tem como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de manter uma decisão anterior.

D) Do disposto nos supra referidos preceitos legais conclui-se que se o tribunal anterior não tiver decidido sobre o(s) pedido(s) não se pode concluir que se tenha formado caso julgado.

E) No caso concreto o Tribunal Arbitral decidiu sobre o pedido imediato - anulação do Despacho Indeferimento - mas não decidiu sobre o pedido mediato - o direito da Impugnante ver incluído no RETGS as sociedades residentes em Portugal detidas pela B……………., o que, como já referimos pressuponha uma análise à legalidade do disposto no artigo 67.°, n.° 3 do CIRC (redação em vigor em 2011) face às normas comunitárias.

F) Assim, não tendo o Tribunal decidido sobre o pedido da Impugnante quanto à inclusão das referidas sociedades no RETGS, não se pode afirmar que sobre esse pedido se formou caso julgado.

G) Mais, não tendo o Tribunal Arbitral conhecido do mérito quanto à supra referida pretensão da Requerente, por facto que não lhe é imputável, tem a mesma a possibilidade, nos termos do disposto no artigo 24.°, n.º 2 do RJAT, a possibilidade de apresentar impugnação judicial, sendo que o prazo para o fazer conta-se da data da notificação da decisão arbitral.

H) Ora, considerando que o Acórdão foi notificado no dia 10/05/2018, e que a Impugnação Judicial foi deduzida a 25/05/2018, podemos e devemos concluir que a mesma é tempestiva, pelo que e também no que se refere à exceção da caducidade do direito de ação, pode e deve-se concluir que o Tribunal Recorrido não decidiu corretamente, violando o disposto nos supra referidos preceitos legais.

I) Face ao exposto podemos e devemos concluir que a Sentença Recorrida viola o disposto nos artigos 580.° e 581.° do CPC e 24.°, n.º 2 do RJAT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências.

J) Em acréscimo refira-se que a abstenção do dever de decidir, quer pelo Tribunal Arbitral, quer ainda pelo Tribunal Recorrido constituem uma violação do direito da Impugnante a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.° e 268.° da CRP.

K) O Tribunal Recorrido ao não decidir está a permitir que as normas comunitárias tenham em Portugal uma interpretação e uma aplicação distinta à devida, e distinta à dos Estados-Membros, em violação do primado do direito comunitário, do...

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