Acórdão nº 83/18.7T9ALQ-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. 1.

– Decisão Recorrida No processo n.

° 83/18.7 T9ALQ do Juízo Local Criminal de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é arguido AA, foi proferido despacho, de 06.10.2020, em que a Mma Juiz a quo decidiu manter o acto de recusa de validação do pedido de honorários formulado pelo Exmo. Defensor do arguido, Dr. BB.

* 1. 2.

– Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o Ilustre Defensor, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que ordene a confirmação do pedido de compensação nos termos previstos no ponto 5 da Tabela anexa à Portaria n.

° 1386/004, de 10 de Novembro, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «A. Chegados a este ponto, estamos em condições de proceder à descrição conclusiva das razões fundadoras do exercício discursivo de alegações de recurso, cfr. o disposto nos n.

° 1 do art.

° 412.

° do CPP, o que se passará a fazer em seguida, B. Refira-se que o aqui Recorrente, submeteu a pagamento na Plataforma informática SInOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados) os seus devidos e legítimos honorários, designadamente, pela elaboração e apresentação de forma válida, adequada e atempada de Reclamção da Conta de Custas.

C. Neste intuito, o aqui Recorrente, apresentou, nos termos e para os efeitos do disposto no n.

" 1 do art.

" 25.

" da Portaria 10/2008, de 03 de janeiro, do previsto na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro e tabela anexa, bem como conforme expressamente previsto no ponto 1.6.6 do Manual de Apoio Judiciário, o respectivo pedido de pagamento dos honorários devidos.

D. Não obstante, o referido pedido de pagamento de honorários foi rejeitado pela pela Secretaria do Tribunal, apesar de tal pagamento ser legalmente devido nos termos do acervo legal supra citado.

E. Na informação referente à recusa do pagamento em causa peticionado consta, como Motivo da Rejeição `Tipo de Serviço errado´, tal como nas Observações se refere que o `Pagamento final do processo já efectuado AJ 160301/2018´.

F. Tendo tido o Recorrente conhecimento da Conta de Custas e do Ofício remetido pelo Instituto da Segurança Social ao Tribunal indeferindo o pedido de apoio judiciário ao Arguido, apresentou o Recorrente, enquanto Defensor oficioso e no interesse do beneficiário de apoio judiciário, Reclamação da Conta de Custas elaborada nos autos, nomeadamente, por ter sido elaborada com base em acto ineficaz em relação ao Arguido em virtude deste não ter sido dela validamente notificado.

G. Invocando para o efeito, a ineficácia do acto de indeferimento do pedido de protecção jurídica e, consequentemente, a improdutibilidade de efeitos jurídicos decorrente da falta de notificação regular da notificação para o exercício de audição prévia.

H. Ou seja, a Reclamação da Conta apresentada pelo beneficiário através da defesa laborada pelo Recorrente assenta na imputação à Conta apresentada de erro sobre os pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua emissão.

I. Ou seja, o Recorrente colocou em causa os pressupostos materiais subjacentes à Conta de Custas com data de elaboração constante do CITIUS de 10.02.2020, desta reclamando em termos válidos e susbtantivos.

J. Ao mesmo tempo que diligenciou junto do ISS, I.P. e no interesse do patrocinado, pelo conhecimento da ineficácia da notificação em causa, o Recorrente peticionou ao Tribunal, reclamando, que fosse ordenada a revogação da referida Conta de Custas e que se esperasse pela decisão final do procedimento referente ao pedido de protecção jurídica.

K. Por informação remetida a 22.06.2020 e com entrada no Tribunal a 24.06.2020 veio o ISS, I.P. dar conta aos autos do deferimento do pedido de protecção jurídica em causa nos autos e da revogação do que havia sido anteriormente comunicado.

L. Por notificação de 25.06.2020, foi o Arguido instado, erroneamente, para, nos termos do disposto no n." 3 do art." 570." do CPC, proceder à junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça e multa.

M. Em 26.06.2020, o condenado apresentou requerimento com o seguinte teor, «Tendo o mesmo sido notificado da decisão do CDSS de Leiria que lhe deferiu o pedido de protecção jurídica, revogando a sua anterior decisão de indeferimento do acima referido pedido de protecção jurídica que perante ela havia requerido, afigura-se que a sua reclamação que, oportunamente, opôs à conta carece agora de fundamento, atenta a decisão ora proferida pela referida entidade pública, devendo a mesma ser julgada finda por inutilidade superveniente, bem como no que respeita às guias entretanto remetidas para pagamento das custas em dívida.» (negrito e sublinhado nossos) N. O Recorrente, em representação e no interesse do beneficiário do apoio judiciário, não pretendeu desistir ou declarar a falta de interesse no litígio referente à Reclamação da Conta, não estava sequer constituído nos poderes para esse efeito, antes solicitou ao Tribunal a quo que conhecesse da verificação de uma das causa legalmente previstas como produzindo a extinção de processo, i.e., a inutilidade superveniente da lide em virtude de facto/acto ulterior que esvazia a utilidade do objecto do processo.

O. Por Despacho com data de elaboração de 08.10.2020, veio o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre a Reclamação da Conta elaborada pelo Recorrente e junta aos autos no interesse do Beneficiário, bem como sobre a Reclamação do acto da secretaria que recusou validar o pedido de honorários referente ao incidente processual gerado pela Reclamação da Conta em referência.

P. Sinteticamente, propugna o Tribunal a quo, em decisão com a qual o Recorrente não se conforma, que (i) não tendo havido pagamento de taxa de justiça com a entrega da Reclamação da Conta, o referido incidente não se terá por aberto, e que, assim, (ii) não tendo sido admitida a Reclamação de Conta, não poderia ser processado o pagamento de honorários referentes ao respectivo incidente processual.

Q. Ora, tal sustentação labora, de facto, e salvo melhor opinião que não se discerne, em erro de apreciação dos factos pertinentes, bem como em errónea aplicação do Direito, (i) por um lado, porque à data da notificação do pedido para liquidação e pagamento da taxa de justiça e multa respectivas, já o pedido de protecção jurídica apresentado pelo Beneficiário em 20.05.2019 havia sido deferido, (ii) por outro lado, porque no caso e estando-se em sede de processo penal, não existe obrigação de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, cfr. aliás dispõe o n.° 9 do art.° 8.° do Regulamento das Custas Processuais.

R. Ou seja, a Reclamação da Conta apresentada pelo beneficiário não se pode ter como dependendo a sua pendência do pagamento de taxa de justiça inicial e apresentação de respectivo comprovativo, porque tal não era legalmente exigível, seja tendo em conta a factualidade nos autos, seja tendo em conta o regime especial de custas previsto no Regulamento das Custas Processuais para o processo penal e contra-ordenacional.

S. Ora, tratando-se este do obstáculo que vem aduzido pelo Tribunal a quo como impeditivo do pagamento de honorários ao Defensor nomeado, sempre se diga que não se verificando a necessidade de pagamento prévio da taxa de justiça, sempre se terá que ter como validamente encetado o incidente processual referente à Reclamação da Conta, T. Tal como só se poderá ter o incidente em causa como extinto por inutilidade superveniente da lide em virtude do ulterior acto de deferimento do pedido de protecção jurídica, U. Devendo, por isso e nos termos em que se vem de expôr, o Recorrente ver o seu trabalho remunerado, na medida em que encetou de forma válida, adequada e oportuna incidente processual de Reclamação de Conta, Conta esta que viria a ser reformulada, como foi, no interesse do Beneficiário, nos termos em que ficou determinado nos autos.

V. Isto exposto, sempre se diga que a situação em causa, a tramitação de incidente processual após o trânsito em julgado dos autos consta expressamente prevista da lei como gerando obrigação de pagamento de honorários ao Defensor Oficioso, sendo já matéria unanimente tratada pela jurisprudência, W. Bem como se encontra expressamente prevista no acervo legal constituído pelo n.

° 1 do art.

° 25.

° da Portaria 10/2008, de 03 de janeiro, pelo previsto na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro e tabela anexa, bem como conforme expressamente previsto no ponto 1.6.6 do Manual de Apoio Judiciário, dizendo este último expressamente, No âmbito de um processo e após a liquidação de custas, o patrono apresentou a reclamação da conta. Que honorários poderá solicitar? A reclamação da conta é um incidente processual, nos termos do n.

° 6 do art.

° 31.

° do RCP, pelo que, deverá ser o advogado remunerado.

X.

Assim, ao indeferir o Tribunal recorrido a Reclamação apresentada pelo Recorrente e mantendo o entendimento propugnado pela Secretaria Judicial, não validando a compensação legalmente devia, o Despacho ora recorrido violou o disposto no acervo legal composto pelos n.

° 5 do art.

° 66.

° do CPP, n.

° 3 do art.

° 3.

°, e n.

° 4 do da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o n.

° 1 e 6 do art.

° 25.

° da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro e o ponto 5 da Tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.

Y. Motivo pelo qual, deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído...

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