Acórdão nº 1890/05.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO L….., S.A.

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 09.10.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 1999.

    A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A.

    A douta sentença recorrida omite a pronúncia sobre o facto provado de a Reclamação Graciosa não ter sido apreciada de fundo, mas indeferida por mera remissão para a decisão tomada em sede de Comissão de Revisão do ato tributário de fixação da matéria coletável; B.

    Com efeito, tal como resulta dos autos e da douta sentença recorrida (doc. 3), os fundamentos invocados para o indeferimento da Reclamação graciosa deduzida permitem dar como provado que não foi minimamente apreciada de fundo pelos serviços da AT, que se limitaram, em meras duas páginas, a considera-la destituída de fundamento, o que constitui a postergação do direito material de apresentar a sua defesa, e bem assim do direito de ver apreciada de fundo as suas pretensões, o que não foi feito pela AT.

    C.

    Até porque se socorre de um fundamento especificamente invocado, de que “a quantificação dos valores foi dirimida em sede própria, em seja, em Comissão de Revisão”, o qual não materializa nem corresponde a uma verdadeira apreciação das suas razões, mas um bloqueio de o fazer, como se o decidido em sede de Comissão de Revisão fosse ou seja inibidor do direito de reclamar, ou castrador do direito de ver reapreciadas as suas pretensões, razões e fundamentos específicos.

    D.

    Assim se provando que tal Reclamação foi votada ao indeferimento baseado num determinismo sequencial, processual cuja ilegalidade é manifesta, e cuja sindicância judicial se solicita, por violar a substância do princípio da legalidade, da efetivação da justiça administrativa, da congruência e da substância do ato de apreciação, o qual deve ter também o conteúdo ou a substância que permita uma real efetividade na aplicação dos regimes legais de tutela dessas garantias, o que aqui não se verifica.

    E.

    Assim se prova a omissão de análise dos argumentos de facto e de direito, que retiram, conteúdo prático ao seu direito de reclamar, que é uma garantia material do leque dos direitos fundamentais dos contribuintes, a que a douta sentença recorrida não deu nenhuma tutela, contrariamente ao que se pediu, o que constitui não apenas em parte, omissão de pronúncia como erro de julgamento sobre a lei e os factos, e sobre o conteúdo sobre o dever legal e Constitucional de apreciar as pretensões dos particulares, a violação de direitos fundamentais, estabelecidos na lei e da CRP, tutelados pelo seu art.º 267º, como é sabido.

    F.

    Esta obrigação de pronúncia a que a AT estava vinculada, não foi valorada pelo Tribunal a quo, devendo tê-lo sido como se invocou e requereu, o que constitui uma ilegalidade da douta sentença, que merece e requer reparo.

    G.

    A douta sentença recorrida incorre em comprovado erro sobre a análise dos fundamentos e de aceitação da utilização de métodos de apuramento indireto na fixação da matéria de facto relevante para o apuramento da matéria tributável; H.

    Está provado que os motivos e os factos que, alegadamente, justificaram o recurso a métodos indiretos, corretamente descritos na douta sentença recorrida e constantes do elenco dos factos provados que constam dos pontos 6 a 8, fls. 14 a 16, e ponto V da fundamentação de facto, a fls. 16 a 23 resumem-se a um conjunto de correções de valores de alienação de frações autónomas, que é relevante do ponto de vista dos valores envolvidos, e um outro conjunto, de pequeno valor individual e global, de outras correções menores, todas elas corrigíveis individualmente sem necessidade de pôr em causa o apuramento do lucro tributável através da declaração de rendimentos apresentada, conforme foi integralmente confirmado pela testemunha M….., Contabilista Certificado, aos minutos 50 e seg.s do seu depoimento, cuja gravação faz parte integrante dos autos.

    I.

    A impugnante demonstra que, postos em crise os valores de venda das frações autónomas em causa, é possível determinar de forma direta a veracidade do valor de venda das mesmas, cujo valor é pacificamente suscetível de individualização e quantificação, sendo possível, a partir de todas as circunstâncias concretas que influenciaram o negócio entre as partes, confirmar o seu valor efetivo de venda recorrendo a índices ou valores médios por m2 apresentados por associações ou organismos do setor, considerando-se igualmente as demais condicionantes do negócio, as tipologias e o estado de conservação dessas frações, todas elas provadas também por prova testemunhal; J.

    O conjunto individualmente identificado de cheques emitidos, no valor de 10 100,18 euros, não aceites como gastos do exercício, muito bem poderiam ter sido objeto de correção direta ao valor global dos gastos declarados, constituindo variações patrimoniais negativas, de acordo com o art.º 41.º do CIRC.

    K.

    E, para além disso, está provado no Relatório de exame aos elementos da escrita, a folhas 7 e seguintes, que os erros e omissões pontuais, que ali se encontram elencados de forma circunstanciada, foram nesse Relatório devidamente quantificados sem qualquer dificuldade pela AT, o que comprova a desnecessidade de recurso a métodos de avaliação indireta.

    L.

    Pelo que é possível efetuar a correspondente correção especificada de toda e cada incorreção, e corrigir a matéria coletável do exercício por método direto, bem como efetuar a respetiva liquidação adicional ou corretiva do IRC a que houvesse lugar, o que se requer.

    M.

    A douta sentença recorrida viola a lei ao aceitar como boas e como meio de prova nos autos, alegadas declarações orais, não provadas e categoricamente repudiadas e desmentidas pelo seu autor, Sr. J…..; N.

    Confirma a douta sentença recorrida ter valorado as alegadas declarações não escritas, alegadamente proferidas pelo Sr. J….. (cfr. fls. 20 e 32), bem sabendo que tais alegadas declarações não foram reduzidas a escrito, que não foram testemunhadas por ninguém, e cuja data, lugar e circunstâncias do seu proferimento ou registo, não são informadas pela AT, nem conhecidas – como, de resto, bem o invocou a testemunha M….., aos minutos 38 a 43 da gravação nos autos do seu depoimento.

    O.

    Está provado que tais pretensas declarações foram perentoriamente repudiadas pelo seu alegado declarante e proferidas por si declarações escritas, realmente suas, contrárias, que são, ao mesmo tempo, claras, inteligíveis e dotadas de um sentido inequívoco, e em relação às quais se colocou ao dispor das autoridades para as reiterar integralmente – doc. 4.

    P.

    Este repúdio escrito, junto aos como meio de prova, não motivou o Tribunal a quo a desconsiderar declarações que ao Sr. J….. foram ilegal e abusivamente imputadas, antes somando-as aos demais “fundamentos” como meio de prova da bondade das correções à matéria tributável efetuadas no exame externo à sua contabilidade.

    Q.

    Optou o Tribunal recorrido por dar pleno crédito a meras declarações não escritas, repudiadas pelo próprio como não sendo suas, e que correspondem a factos duvidosos, unilateralmente invocadas pela AT, e elevou-as ao estatuto de matéria de facto provada, R.

    Por outro lado, não deu crédito nenhum a estas outras declarações, devidamente escritas, proferidas pela mesma pessoa, de repúdio das declarações que anteriormente lhe foram abusiva e ilegitimamente imputadas, de as primeiras “não correspondem minimamente à verdade” (doc. 4), o que constitui uma outra nulidade da douta sentença.

    S.

    Isto é, o tribunal não valorou a realidade de facto provada e invocada pelo declarante, mas valorou “factos” incertos, formalmente repudiados pelo seu alegado autor, como bem o salientou a testemunha M….., aos minutos 38 a 43 da gravação nos autos do seu depoimento, que afirmou categoricamente que os pagamentos do valor acordado foram integralmente feitos por cheque emitido pelo Banco comprador – cfr. declarações prestadas ao minuto 41 e 42 da gravação do seu depoimento.

    T.

    A douta sentença recorrida deixa de sancionar negativamente a falta absoluta de fundamentação na escolha dos valores médios por m2 apontados pela Revista Confidencial Imobiliário para determinação dos melhores valores por m2 para as frações em causa; U.

    Está provado no Relatório de exame que para apuramento dos valores a aplicar às frações em causa, a Administração Fiscal tomou por base os valores médios por m2 propostos pela Revista “Confidencial Imobiliário”, apurando os valores por m2 de cada fração alienada (fls. 23 do relatório), (1) sem qualquer outra fundamentação ou fundamento sobre a escolha destes valores em concreto, (2) desconsiderando outros índices que muito bem poderiam ser aplicados, como é o caso dos índice de valores para a cidade de Lisboa propostos pela APEMI - Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.

    V.

    Fica provada a absoluta falta de fundamentação desta escolha (vício de forma) (ponto 2.3.3. da p. i), contestando na p. i. que a AT não tenha recorrido aos valores médios por m2 indicados pela APEMI para frações desta tipologia, estado de conservação e localização, não só por ser o índice normalmente usado pela AT, como por ser tecnicamente mais preciso, pelas razões que abaixo se indicam – facto que foi corroborado inteiramente pela testemunha M….., aos minutos 42 e 43 da gravação nos autos do seu depoimento.

    W.

    A douta sentença recorrida sancionou os valores médios por m2 extraídos da Revista Confidencial imobiliário, e que ela mesma considera, a fls. 36, “ter ficado demonstrada a adequação do critério utilizado” para a determinação do valor de mercado das referidas frações, sem fundamentar, e sem esclarecer porque achou bom este índice...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT