Acórdão nº 531/14.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal nº 3263..., originariamente instaurada contra “Sociedade J..., SA”.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 06 de novembro de 2018, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Recorre-se do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que considera que o oponente pretende que seja declarada a sua ilegitimidade por preterição de formalidade essencial contra o revertido na qualidade de devedor subsidiário da devedora principal.

II - Mais concretamente vejamos que o que o oponente pretende é que seja declarada a sua ilegitimidade, em sede de oposição à execução fiscal.

III - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou do seguinte modo: decidiu o douto Tribunal a procedência da oposição por preterição de formalidade em sede de direito de audição, absolvendo-se o oponente da instância.

Concluiu ainda o Tribunal que face a ter ocorrido a preterição de formalidade essencial, ficava por conhecer qualquer outro fundamento de oposição.

IV - A consequência de tal decisão foi a declaração de ilegitimidade do oponente em sede de execução.

V - Ora, não nos podemos conformar com a decisão recorrida porquanto sob errada apreciação da prova existente, sobretudo documental e que a partir daí fez, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, uma errada apreciação de direito dos factos.

VI - O oponente consta como identificado na qualidade de responsável subsidiário, e foi notificado para, querendo, exercer o direito de audição, conforme n° 4 daquele art° 23° da LGT e art° 60° também da LGT.

VII - O oponente foi citado no processo de execução fiscal, alegando em síntese que foi preterida formalidade, nos termos e para os efeitos dos art°s 23° n° 4 e 60° da LGT e ainda que é parte ilegítima na execução.

VIII - Estamos perante um acto de cariz administrativo, pelo que quanto ao fim da formalidade legal, a audição consiste na observação do direito consagrado no n.° 5 do artigo 267.° da CRP que determina que o processamento da actividade administrativa deve garantir a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito.

Como refere a decisão recorrida "com efeito, dispõe o art° 23°, n.°4 da LGT que «a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». (negrito nosso) IX - Portanto, como acima melhor explanámos, face ao fim visado por tal formalidade - direito de audição, o despacho decisório a proferir nessa sede, não constituirá caso julgado senão perante a caducidade do exercício de qualquer meio de defesa legalmente previsto em sede de citação.

X - E o facto é que o oponente foi posteriormente citado e veio em sede judicial, evocar o fundamento de preterição de formalidade em sede de audição prévia.

Ou seja, como agora se pode concluir o contribuinte não esgotou os seus meios de defesa perante a Administração relativamente ao acto em crise e aos fins visados por esse acto.

XI - Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art.° 37.° do CPPT, por si anotado e comentado - o Tribunal Constitucional no acórdão n.° 245/99 entendeu que a norma do n.° 2 do art.° 31.° do LPTA (equivalente ao n.° 2 do art.° 37.° do CPTT, ao fazer recair sobre o interessado o ónus de requerer, no prazo de um mês, a notificação da fundamentação em falta no acto, como meio de deferir o início do prazo de recurso contencioso, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o art.° 268.° n.° 3, da Constituição da República, por ela não dispensar "a Administração de notificar integralmente o acto administrativo ao respectivo interessado, apenas prevenindo a hipótese de tal não ter sido feito, manda contar o prazo para o recurso contencioso da data em que o interessado tomar, efectivamente, conhecimento da fundamentação do acto”.

XII - Ainda a propósito, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, proferido no processo n.° 332/2005 aflora que não obstante, em muitos casos, a decisão a ser tomada sem observação do direito de audição não poderia deixar de ser idêntica àquela que seria tomada perante os factos apontados pelo contribuinte nessa sede.

XIII - Assim, e não obstante melhor entendimento, decorre do enquadramento legal ser devida a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos praticados no processo, impondo-se concluir que, face aos argumentos apresentados neste caso concreto, face aos fundamentos de oposição, qualquer outra démarche em sede de exercício do direito de audição nada acrescentaria que possibilitasse a procedência da interposta acção.

XIV - Como se pode ainda colher no CPPT anotado e comentado em nota n.° 11 ao art.° 37.°, entende Jorge Lopes de Sousa: "A faculdade prevista no n.° 1 do art.° 37.°, poderá ser utilizada em relação à citação para processo de execução fiscal, se estiver presente uma situação enquadrável na alínea h) do n.° 1 do art.° 204.° deste Código, em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela ou se se tratar de caso em que em que seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis subsidiários (art.° 22.° ,n.° 4 da LGT).” XV - Por outro lado, como podemos epilogar, tendo o oponente alegado a sua ilegitimidade, importa desde já adiantar que a decisão do órgão de execução fiscal não poderia ter sido diversa da que aqui se encontra em crise.

Como resulta dos autos, a gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no seio do comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas e compreendem tantas quantas abranjam a capacidade da sociedade (objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos - tal como tem vindo a ser entendimento da jurisprudência.

Ora o oponente aceitou ser gerente de facto e de direito da sociedade, na medida em que admitiu preencher o lugar de responsável nos quadros da direcção da empresa, por tal ser essencial à prossecução do objecto da sociedade, à qual seria imprescindível um elemento com certificado de capacidade profissional. Deu até o seu nome à sociedade.

XVI - Ora, assim o declarar, na aparência de um direito, seria lograr os credores, inclusivé o Estado que se veria defraudado no erário público.

XVII - Pelo que, nos termos supra expostos a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica face às consequências que extraiu dos factos ou do enquadramento legal seguido, pelo contrario deveria ter procedido a um juízo de prognose póstuma.

XVIII - Em consequência deve o despacho em crise manter-se e produzir os devidos efeitos na esfera jurídica do oponente.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» »«O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar...

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