Acórdão nº 460/06.6BEBJA-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M... - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA, veio dar conhecimento do incumprimento da sentença por parte da Fazenda Pública, na pessoa do Diretor-geral da Administração Tributária.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 15 de Setembro de 2015, decidiu pela condenação do DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cujo montante diário foi fixado em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso que, para além do prazo estipulado no segmento decisório da sentença acima melhor identificada, se veio a verificar até ao dia em que nos autos seja feita prova de que foi dado integral cumprimento ao decidido na referida sentença de 04/12/2014 (cfr. artigos 3° n.°2 e 169° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), ex vi do artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

Não concordando com a decisão, a DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «I. Na douta sentença recorrida, decidiu-se condenar o Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 5% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso além do prazo estabelecido para o seu cumprimento e até ao dia em que nos autos seja feita prova de que foi dado integral cumprimento ao decidido na sentença de 04-12-2014.

  1. Porém, e salvo o devido respeito que é muito, decidiu mal a douta sentença de condenação da sanção pecuniária compulsória, datada de 15-09-2015, pois que padece de vícios vários, e, não pode, por isso, manter-se na ordem juridica.

  2. E, isso porque não é de acolher a forma como aí se interpretou e se aplicou à situação sub judice o instituto da sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 169º do CPTA.

  3. Da leitura do artigo 169s do CPTA, infere-se que a sanção pecuniária compulsória: i. Só pode ser aplicada quando haja um primeiro incumprimento da Executada sem justificação aceitável, não podendo ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; ii. É intuitu personae, devendo, assim, a sentença especificar, identificando, obrigatoriamente, qual o titular do órgão que está obrigado a executar o julgado e bem assim qual o conteúdo a que este está concretamente obrigado; iii. Tem o seu termo inicial apenas a partir da notificação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção, pois, ao incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a ideia de culpa — juízo de censura - no não cumprimento da decisão; iv. Cessa quando o cumprimento do julgado já não esteja ao alcance das pessoas físicas sobre que recaiu a dita sanção, por terem cessado o exercício das suas funções, não sendo as mesmas transmissíveis aos novos titulares, ficando dependentes de novo pedido.

  4. Em primeiro lugar, da análise aos presentes autos, conclui-se que o Director Geral da Autoridade Tributária - à data dos factos - não foi notificado, a título pessoal, previamente à sentença que o condenou em sanção pecuniária compulsória, isso em ordem a determinar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável.

  5. Atenta a natureza sancionatória da figura jurídica da sanção pecuniária, é evidente que o titular do órgão visado tem que obrigatoriamente ser, antes da decretação da sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição.

  6. Isso porque, e não sendo - até ao momento em que é condenado em sanção - o titular do órgão quem surge verdadeiramente na relação material controvertida (isto é, nunca tendo intervindo no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção), tem que lhe ser obrigatoriamente dada voz para que, a título pessoal, possa justificar o atraso na execução do julgado.

  7. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º, n.º 1 do CPTA, do disposto no artigo 3.º do CPC (princípio do contraditório), e, bem assim, do disposto no artigo 20.º da CRP (princípio da tutela jurisdicional efectiva), resulta que não podem então ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida, sem que se lhe dê oportunidade de aduzir factos ou motivos que surjam como factores de exclusão de culpa; consubstanciando essa oportunidade um basilar princípio de direito substantivo e processual.

  8. Conforme ensinado por Vieira de Andrade, a propósito da audição prévia do condenado, «Embora isso não resulte com clareza da lei, como se trata de sanções pecuniárias aplicáveis a titulares de órgãos, deverá haver um mínimo de procedimentalização, com audiência prévia ou possibilidade de oposição ao interessado à liquidação (...) apropriadas a um acto que representa, a final de contas, uma sanção individualizada.» X. Também assim foi decidido no Acórdão do TCA Sul, processo n.º 11622/14, de 29-01-2015: «Estamos, pois, assentes quanto à natureza sancionatória de carácter preventivo geral e especial sujeita a...

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