Acórdão nº 1149/07.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J...
e M..., vieram deduzir Impugnação Judicial onde pedem a anulação do acto tributário e a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS do ano de 2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 31 de Maio de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial.
Não concordando com a sentença, J...
e M...
vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A - É nulo o acto determinado por órgão incompetente B - Se por mera hipótese se entender que o órgão é competente, incorre em erro a douta sentença produzida pelo Tribunal a quo, na medida em que dá como provada factualidade, que ora se impugna, designadamente no que se refere à tramitação do procedimento de revisão.
C - Não fica demonstrada na douta sentença do Tribunal a quo, a verificação dos pressupostos para recurso à avaliação indirecta, ficando igualmente demonstrada, para além do já motivado em sede de impugnação judicial, quanto a necessária verificação desses pressupostos, a falta de coerência no depoimento prestado pela testemunha indicada pelo ERFP que foi simultaneamente representante da Fazenda no procedimento de revisão nos termos do artigo 91.º da LGT.
D - Não demonstra a douta decisão, a necessária fundamentação do acto de liquidação, que se impõe rigorosa, para mais sustentado em acção inspectiva que culmina com a correcção da matéria tributável com recurso à avaliação indirecta, desprezando a douta decisão, literalmente, depoimentos de gente avalizada, cuja vida, foi desde sempre, trabalhar em padaria.
E - Devendo por tudo o que se motiva, entender a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância por padecer a mesma de vício que contende com uma boa e justa decisão da causa.» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, ofereceu as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. No nosso modesto entendimento, o que o Impugnante reputa é o erro de julgamento quanto à matéria de facto assente como provada, pretendendo com isso abalar a sentença recorrida.
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O que não se verifica do teor e análise da fundamentação da sentença recorrida.
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Na verdade, o Tribunal recorrido expendeu proficientemente as razões da sua convicção, quer quanto à eventual invalidade do procedimento de revisão, quer quanto à verificação dos pressupostos para recurso à avaliação indirecta da matéria colectável pelos serviços de inspecção tributária.
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Ademais, também não se descortinam nas alegações do Recorrente razões que convençam do desacerto da sentença quanto à fundamentação invocada para o item de “falta de fundamentação do acto tributário”.
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Termos em que, se impõe a manutenção da sentença recorrida, com as demais consequências legais.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos.
Termos em que, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Os impugnante foram sujeitos a fiscalização externa referente aos exercícios de 2003 e 2004 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 22 e segs.. do PA apenso e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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A inspeção teve por base a ordem de serviço n° OI200503614, datada de 2005/11/04; foi iniciada em 2007/03/27 e concluída em 2007/05/14 (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
a. O despacho de 4/11/2005, exarado na OI200503614, assinado pelo Chefe de Divisão, por delegação do Director de Finanças, assinado pelo sujeito passivo em 2/3/2007 (fls. 26 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
b. Com data de 17/1/2007 foi expedida carta aviso, a coberto do ofício n.º 538 com a informação de que a muito curto prazo se deslocarão à morada acima referenciada técnicos dos Serviços de Inspecção Tributária (fls. 25 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 3. O sujeito passivo desenvolve a actividade de Panificação, CAE 015811. Para o efeito possui as instalações da padaria numa localidade do concelho de Torres Novas – M.... Comercializa o pão através de distribuição porta a porta, postos de venda em mercados e na pastelaria que também explora, a qual se localiza em Alcanena, frente ao Serviço de Finanças (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Relativamente ao Café/Pastelaria, o sujeito passivo para além das prestações de serviço inerentes a este tipo de actividade, vende tabaco ao balcão, apresentando a comercialização deste artigo uma MBV de 5%, em relação à qual não foram efectuadas correcções (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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No que diz respeito à panificação, fabrica essencialmente pão tipo regional, bolas de diversos pesos e tamanhos, papo-secos e ainda pão de forma, pão de milho e alguns bolos de pastelaria (fls. 5 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Não possui clientes regulares que adquiram grandes quantidades, como por exemplo restaurantes, fábricas, etc, motivo pelo qual não pratica descontos nos preços de venda (fls. 5 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A AT procedeu à determinação ma matéria colectável com recurso à avaliação indirecta com base nos seguintes factos: a. Inexistência de mapas de fabrico que evidenciem a realidade do fabrico diário dos vários tipos de pão, nomeadamente quantidades de farinha utilizada e desperdiçada da (considerados imprescindíveis para efeitos tributários pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, a qual engloba os distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Setúbal, Porto, Braga e Viana do Castelo, na sua circular n° 26/99, onde explana as normas essenciais de funcionamento deste tipo de actividade); b. Inexistência de documentos de suporte ao registo dos proveitos - quanto à actividade da panificação, não foram emitidos talões de venda, vendas a dinheiro, ou outro documente equivalente, nomeadamente no que respeita às vendas porta a porta e vendas em bancas nos mercados (fls. 8 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
c. Inexistência de documentos de suporte ao registo dos proveitos - Relativamente aos proveitos provenientes das Prestações de Serviços do Café, pois os “Z’s” da registadora não discriminam os artigos, nem evidenciam se o proveito registado se refere a vendas de pão ou a prestação de serviços do Café (fls. 8 e 9 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
d. Estes documentos foram destruídos com as inundações.
e. Os valores registados em Prestações de Serviços e declarados na base tributável, para efeitos de IVA. (7 212.50 € em 2003 e 14 955,98 € em 2004) chegam a ser inferiores ao custo das existências do café em grão, no exercício de 2003 (€ 8 048,76) e ao CMVC do sector da pastelaria em 2004.
f. Inexistência de mapa de controlo de peso de pão, cita. Inexistência de registos das sobras de pão, nem de autoconsumo (fls. 9 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).
g. Inexistência de elementos que permitissem apurar o coeficiente de produção praticado, bem como o preço médio do pão ao quilo.
h. Os registos dos proveitos são elaborados apenas por resumos mensais manuscritos, mencionando um único movimento diário, sem quantidades ou valor unitário e na maior parte dos casos sem qualquer outro suporte documental que ateste da veracidade dos mesmos.
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Devido a tais factos, considerou a AT ser impossível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos...
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