Acórdão nº 1077/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório E..... (SGPS) Portugal intentou reclamação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CCPT, contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida objecto de execução fiscal n.º ............. e contra a decisão da ATA de executar a garantia bancária prestada no referido processo de execução fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 399 (numeração do SITAF), datada de 20 de Outubro de 2020, julgou procedente a reclamação e anulou a decisão que indeferiu o pagamento em prestações, condenando a Entidade Exequente no pedido. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional, conforme requerimento de fls. 457 e ss. (numeração do SITAF), alegando, nos seguintes termos: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação dos autos, e, em consequência, anulou o despacho reclamado que indeferiu o pedido de pagamento em prestações efetuado pela Reclamante, com fundamento na violação do nº 4 do artigo 196º do CPPT, tendo ainda condenado a autoridade Tributária nas custas judiciais.

2 - A Recorrente discorda veementemente da douta sentença recorrida, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, extraindo conclusões erradas dos factos julgados como provados e dos documentos juntos aos autos, violando, dessa forma, o disposto no artigo 196º nº 4 e 5 e artigo 189º nº 8, ambos do CPPT, bem como padece da nulidade prevista no nº 1 do artigo 125º do CPPT e artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT, por falta de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia decidir.

3 - A sentença recorrida concluiu que a Reclamante estava impossibilitada de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez, com base em dois pressupostos: // I - Que a dívida em execução nos presentes autos estava abrangida pelo plano de recuperação da autora; // II - Que a Reclamante prestou garantia no PEF e que pelo facto da Autora ser objeto de um processo especial de revitalização, tal é demonstrativo da impossibilidade do pagamento da dívida exequenda de uma só vez.

4 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que os pressupostos nos quais se baseou a sentença recorrida foram erradamente julgados.

5 - A douta sentença recorrida considerou que a dívida dos presentes autos estava abrangida no plano de recuperação da Reclamante, uma vez que a impugnação judicial relativa a essa dívida já se encontrava transitada aquando da elaboração, aprovação e homologação do plano de recuperação da Reclamante, sendo que, segundo o raciocínio vertido na douta sentença, só estariam excluídos do plano de recuperação da Reclamante as dívidas fiscais pendentes de impugnação judicial à data da homologação do plano de recuperação da Reclamante.

6 - A Fazenda Pública considera, com base nos documentos que integram os autos, que toda e qualquer dívida tributária, pendente ou não de impugnação judicial à data da homologação do plano de recuperação da Reclamante, se encontra fora daquele plano, uma vez que não foram estabelecidas condições específicas para o pagamento das dívidas tributárias no plano de recuperação da Reclamante, designadamente, quanto à forma de pagamento (pagamento integral ou em prestações, prazo e montante das prestações), ficando, por isso, sujeitas às regras gerais de pagamento constantes do CPPT e demais legislação tributária.

7 - A única consequência resultante do plano de recuperação para as dívidas tributárias é a manutenção das garantias já prestadas nos PEFs pendentes de impugnação judicial.

8 - Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública, que daquela disposição do plano de recuperação da Reclamante, não poderá ser extraída qualquer outra conclusão, tal como fez a sentença recorrida.

9 - Muito menos a conclusão de que, uma vez que a dívida em causa não se encontra excluída no ponto 4.2 do plano de recuperação, devido ao facto de já ter transitado em julgado a impugnação relativa à dívida dos autos à data da homologação do plano, a contrario, estaria abrangida por aquele acordo, e que estando a dívida incluída no plano, tal é demonstrativo da impossibilidade do seu pagamento de uma só vez.

10 - Efetivamente, no plano, não se discutiu, sequer, a indispensabilidade do alargamento do número de prestações para o pagamento das dívidas tributárias, ou que os riscos inerentes à recuperação dos créditos tornassem recomendável esse alargamento do número de prestações, nos termos do nº 6 do artigo 196º do CPPT, então em vigor.

11 - Pelo que o pagamento em prestações das dívidas tributárias da Reclamante terá de ficar sujeito às regras gerais, designadamente previstas no nº 4 ou 5 do artigo 196º do CPPT, então em vigor.

12 - Na verdade, como se referiu, o plano de recuperação homologado é totalmente inóquo, no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias, uma vez que não se estabeleceram quaisquer disposições específicas para as dívidas tributárias, designadamente o alargamento do número de prestações, pelo que é irrelevante a discussão sobre se a dívida está ou não incluída no plano.

13 - Pelo que, ao considerar a dívida em execução nos presentes autos incluída no plano de recuperação com base no estabelecido no ponto 4.2 daquele plano, mormente fazendo disso um pressuposto para a procedência da presente reclamação, extraíndo daí a conclusão de que a Reclamante estaria impossibilitada de efetuar o pagamento da dívida exequenda de uma só vez, padece a douta sentença de erro de julgamento em matéria de facto.

14 - Relativamente à conclusão de que, tendo a Reclamante prestado garantia no PEF e sendo a Reclamante objeto de um processo de revitalização, tal é demonstrativo, de per si, da impossibilidade da Reclamante efetuar o pagamento da dívida exequenda de uma só vez, entende a Fazenda Pública que tal conclusão é igualmente errada, não sendo possível extrair-se tal conclusão a partir dessas premissas, sendo, inclusive, a prestação de garantia indiciadora precisamente da conclusão em sentido contrário.

15 - Ora, a prestação de garantia demonstra precisamente que o Contribuinte tem condições de efetuar o pagamento da dívida, caso contrário, poderia requerer a dispensa da prestação de garantia, o que não sucedeu nos autos.

16 - Mas, à evidência contra a conclusão extraída na douta sentença, é o facto de que a Reclamante efetuou o pagamento da dívida através do accionamento da garantia, o que encerra, definitivamente, a discussão se a Reclamante estava ou não em condições de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez.

17 - Pelo que não pode subsistir nos autos a conclusão vertida na douta sentença recorrida que a prestação de garantia demonstra a impossibilidade de a Reclamante efetuar o pagamento da dívida de uma só vez.

18- Como tal conclusão também não pode ser extraída, de per si, só pelo facto de a Reclamante ter sido objeto de um processo de revitalização.

19- Na verdade, a existência de um processo de revitalização bem-sucedido, como foi o caso dos autos, demonstra que a empresa em causa tem viabilidade económica e é possível implementar estratégias para a empresa ultrapassar as dificuldades conjunturais, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-A do CIRE.

20 - A pendência de um processo especial de revitalização, indiciando dificuldades financeiras da empresa objeto desse processo, não demonstra a impossibilidade da empresa efetuar o pagamento de imediato de certas dívidas, especialmente dívidas com as caraterísticas da dívida dos autos, uma vez que uma empresa em dificuldades não é uma empresa sem património ou capacidade financeira total.

21- Acresce que, como se referiu, a dívida dos autos possuía garantia bancária.

22- O plano teria, isso sim, de prever, como previu, condições específicas para pagar às entidades garantes os créditos resultantes do accionamento dessas garantias.

23- Não é assim líquido, contrariamente à conclusão extraída na douta sentença recorrida, que, pelo facto da empresa ser objeto de um processo especial de revitalização, está automática e inelutavelmente impossibilitada de efetuar o pagamento de uma só vez de uma dívida tributária, muito menos de uma dívida com uma garantia bancária associada.

24- A Reclamante, ao efetuar o pedido de pagamento em prestações, não estava automaticamente dispensada de alegar e demonstrar a impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez, só pelo facto de ter sido objeto de um processo especial de revitalização, acrescendo que, no plano de recuperação, nada foi estabelecido quanto às dívidas fiscais, designadamente, da necessidade do alargamento do número de prestações.

25 - Com a devida vénia, o despacho reclamado não violou, assim, o disposto no artigo 196º nº 4 do CPPT, conforme decidiu a douta sentença recorrida.

26 - Pelo que, com a devida vénia, ao decidir em sentido contrário, maxime sem fundamentar devidamente, padece a douta sentença de erro de julgamento.

27 - A douta sentença recorrida padece ainda da nulidade cominada no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT, por falta de pronúncia sobre a questão da tempestividade da apresentação do requerimento de pagamento em prestações formulado pela Reclamante, alegado em sede de resposta à presente reclamação, que o Tribunal recorrido teria de apreciar, mas sobre a qual não se pronunciou.

28 - A Fazenda Pública invocou a intempestividade da apresentação do requerimento de pedido de pagamento em prestações nos artigos 28 a 30 da sua resposta à reclamação dos autos.

29 - Sobre esta matéria, a douta sentença recorrida não se pronunciou, embora se trate de matéria de conhecimento oficioso.

30 - De acordo com os factos provados, o acórdão relativo a impugnação judicial que apreciou a dívida dos autos transitou em julgado no dia 16 de Janeiro de 2015.

31 - Por força do vertido no nº 1 do artigo 17.º-E do CIRE, o...

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