Acórdão nº 973/10.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela R......., S.A. fundamento em caducidade do direito à liquidação, anulou a liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.°…………. , respeitante ao período de Dezembro de 2007, no valor de 152.789,71€, e a liquidação de juros compensatórios n.°……….., no valor de 12.223,18€.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Na sequência da proferida da no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou "totalmente Procedente a presente Impugnação" e, em consequência, determinou "a anulação da liquidação adicional de IVA n.°…………., respeitante ao período de Dezembro de 2007, no valor de EUR 152.789,71, e a liquidação de juros compensatórios n.°……….., no valor de EUR 12.223,18.", com os fundamentos constantes na peça decisória ora colocada em crise, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

  1. Tendo presente os factos dados como provados, entendeu o douto tribunal a quo aplicando o direito, que não verificavam "os pressupostos fácticos e base legal para a emissão da liquidação impugnada, pelo que a mesma deverá ser anulada por manifesto erro e falta de fundamento legal para a sua emissão, devendo julgar-se a presente impugnação procedente, determinando-se a anulação da liquidação adicional de imposto e respectiva liquidação de juros.".

  2. Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei (artigo 45.°, n.° 1 e 5 da LGT, alínea b) do n.° 1 do artigo 8°, alínea d), do n.° 6 do artigo 16.°, "a contrario sensu" conjugado com a alínea b), do n.° 5 do artigo 35.°, todos do Código do IVA) de erro nos pressupostos de facto e de direito e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não devendo ser mantida; 4.

    No que respeita à alegada caducidade do direito à liquidação, não podemos concordar com tribunal recorrido ao considerar, como considerou, que pelo facto o apuramento da base tributável de imposto, ter por base "transacções realizadas pela Impugnante em data anterior ao ano de 2000, (...), ainda que se considerasse o prazo legal presumido pela Administração Fiscal para a devolução do vasilhame, o direito à emissão da liquidação de IVA no ano de 2009 ou 2010 estaria caduco nos termos do artigo 45.° da LGT.".

  3. Desde logo, porque como resulta da lei aplicável, alínea d) do n.° 6 do artigo 16.° da Código do IVA, o facto tributário ocorre, não com a transação do conteúdo contido nas embalagens retornáveis, como concluiu erradamente o tribunal recorrido, mas sim, com a não devolução das mesmas por parte dos clientes; 6.

    Momento que se considera verificado, quando as empresas distribuidoras relevam tal facto na sua contabilidade, ou seja, reconhecem a não devolução por parte dos clientes daquelas embalagens, que no caso da Impugnante ocorreu no exercício de 2007, por intervenção dos serviços de inspeção tributária da AT, com os fundamentos então expressos em sede de RIT; 7.

    Sendo facto comummente aceite, que "O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto.", no caso em apreciação no presente recurso, a não devolução do vasilhame, como resulta da alínea d), do n.° 6 do artigo 16.°, "a contrario sensu" conjugado com a alínea b), do n.° 5 do artigo 35.° do Código do IVA; 8.

    Tendo a liquidação em crise nos presentes autos, correspondente à liquidação adicional de IVA n.º…….., no montante de € 152789,71, relacionada com a falta de liquidação de imposto (IVA/2007) referente ás "TARAS E VASILHAME" não devolvidas pelos clientes, por incumprimento do disposto na alínea d) do n.° 6 do artigo 16.°, conjugado com a aliena b) do n.° 1 do artigo 8.°, ambos do Código do IVA, sido notificada à Impugnante em 2010.04.08.

  4. Dentro do prazo de 4 anos contados a partir do facto tributário, que ocorreu em 2007, com o reconhecimento contabilístico na conta de proveitos da quantia correspondente ao valor caucionado referente ao vasilhame não devolvido pelos clientes, que no caso do IVA se conta a partir inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, (artigo 45.°, n.° 1 e 5 da LGT), em momento algum se pode considerar como considerou o tribunal recorrido, ter ocorrido a caducidade do direito.

  5. Desta forma deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que faça uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados, considerando não se encontrar caduco o direito à liquidação, por a mesma ter sido notificada à Impugnante dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 45.° da LGT, o que se requer com as inerentes consequências legais.

  6. O tribunal recorrido considerou ainda que "A Administração Fiscal tributou em sede de IVA como proveitos extraordinários, todos os vasilhames caucionados até 31/12/2005 e não devolvidos até aquela data, procedendo à liquidação de IVA, sem atender contudo, à data em que na realidade foram realizadas as transacções das mercadorias, cuja aplicabilidade do prazo limite presumido de três anos e a presunção dos proveitos extraordinários se situaria em data anterior."; 12.

    Discordamos em absoluto, em primeiro lugar, porque a liquidação de IVA controvertida nos presentes autos é uma consequência da correção efetuada em sede de IRC, através da qual se reconheceu como proveitos o valor em saldo na conta de clientes, corresponde a valores caucionados por estes, por os mesmos não terem procedido à devolução do vasilhame, valor que serviu de base àquela liquidação, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 6 do art.° 16°, conjugado com a alínea b) do n.° 1 do artigo 8° ambos do Código do IVA, bem como e sede de IRC (artigo 20.° do Código do IRC).

  7. A Impugnante vem agora, através dos presentes autos questionar a liquidação de IVA, quando não questionou a correção em sede de IRC, que reconheceu como proveitos parte do valor em saldo na conta "26870011 - DEV. E CRED.-BEM. DEV-P/CLIENTES", correspondente a clientes que não procederam à devolução do vasilhame, encontrando-se a mesma, como se disse e reitera plenamente consolidada; 14.

    Ora, uma vez reconhecido o proveito em sede de IRC, por força do disposto nos artigos 1.°, 3.°, n.° 1, alínea a), 17.° e 20.°, todos do Código do IRC, tal implica forçosamente a sua tributação em sede de IVA, em cumprimento do determinado nos artigos 1.°, 3.°, 8 e 16.°, n.° 1 e 6, alínea d) do Código do IVA.

  8. Logo, ao contrario do que é afirmado pelo tribunal a quo, para efeitos de tributação em sede de IRC ou IVA, é irrelevante a data da transação dos produtos, porque, "in casu", como resulta da lei aplicável, alínea d) do n.° 6 do artigo 16.° da Código do IVA, o facto tributário ocorre, não com a transação do conteúdo contido nas embalagens retornáveis, como concluiu erradamente o tribunal recorrido, mas sim, 16.

    com a não devolução das mesmas por parte dos clientes, momento que se considera verificado quando as empresas distribuidoras relevam tal facto na sua contabilidade, reconhecem a não por parte dos clientes daquelas embalagens; 17.

    Não tem assim qualquer fundamento a acusação de que a AT tributou em sede de IVA como proveitos extraordinários, os valores de todos os vasilhames caucionados até 31/12/2005 e não devolvidos até aquela data, por ser essa a data relevante para efeitos de tributação, não a data da transação dos produtos acondicionados naqueles acondicionados, com entendeu aquele tribunal; 18.

    A AT, está sujeita ao princípio da legalidade constitucionalmente consagrado a sua legitimidade e competência apenas lhe advém da lei, a que se encontra vinculada. Estando-lhe reservado no âmbito do procedimento inspetivo a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infrações tributárias; 19.

    Comportando o mesmo todas as diligências necessárias ao apuramento da verdadeira situação tributária dos contribuintes, compreendendo a averiguação de factos e das situações tributárias, a investigação do cumprimento dos deveres tributários e a prevenção da violação das normas tributárias, artigos 63.° n.° 1 da LGT e artigo 2.°, n.° 2 do RCPIT; 20.

    Neste domínio, é plenamente pacifico, que a administração tributária pode adotar oficiosamente todas as iniciativas julgadas adequadas à descoberta da verdade material, não devendo refugiar-se em questões meramente formais, mas sim apurar factos, quer sejam favoráveis ou desfavoráveis ao sujeito passivo ou à própria administração tributária; 21.

    Realizando todas as diligências que se mostrem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, incluindo as diligências que não tenham sido requeridas pela pessoa ou entidade inspecionada, mas que se revelem necessárias ao correto apuramento da situação tributária dos contribuintes inspecionados. (Princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 56.° do Código do Procedimento Administrativo); 22.

    Designadamente, entre outras: - A confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários; - A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários; - A inventariação e avaliação de bens, móveis ou imóveis, para fins de controlo do cumprimento das obrigações tributárias.

  9. Constatando-se essa inercia por parte da Impugnante, em dar cumprimento ao estipulado no artigo 16.°, n.° 6, alínea d) do Código do IVA, aliada ao facto pouco improvável de não existir vasilhame não devolvido, entendeu a AT, no âmbito das suas competências, suportada nos...

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