Acórdão nº 1028/19.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A.

APELADOS: D. C.; Y – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 I – RELATÓRIO D. C., instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., pedindo: a) que se julgue verificada a ilicitude do despedimento por iniciativa da Ré; b) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €6.162,74 a título de indemnização ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração.; c) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €1.000.00 a título de danos morais; d) que se condene a Ré a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; e) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €1.735,97, a título de retribuições de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; f) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €2.904,39 a título de trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório; g) que se condene a Ré a pagar à A. juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual alega em resumo que os serviços de segurança e vigilância que prestava ao cliente Distribuidor De Energia .. de Vila Real foram integralmente assumidos pela Y, Segurança Privada,S.A. a partir de 01-03-2019, que assumiu a posição de empregador dos vigilantes que ali tinham o seu posto de trabalho. Impugnou os créditos laborais reclamados pela A. alegando que não lhe são devidos, mais dizendo que considera que o vínculo laboral que mantinha com a Autora se transmitiu para aquela empresa de segurança, devendo por isso ser absolvida de todos os pedidos formulados pela A.

A A. veio requerer a intervenção provocada da Y, Segurança Privada, S.A., a qual veio a ser deferida por despacho proferido em 2-10-2019 e tendo esta sido citada, veio deduzir oposição ao peticionado, alegando em resumo que não existiu qualquer transmissão de estabelecimento, pelo que considera não ser responsável pelo pagamento de qualquer uma das quantias peticionadas pela Autora.

Os autos prosseguiram os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. X a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu à A. em 01/03/2019 e em consequência condena-se a mesma a pagar à demandante a quantia de € 9.598,70 (nove mil quinhentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos) a título de indemnização e de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma R. a pagar à A. as retribuições vencidas desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, deduzidas dos valores entretanto auferidos pela A. a título de salário.

Absolve-se a R. X, S.A. do demais peticionado e a R. Y, S.A. do peticionado pela A.

Custas pela A. e pela 1ª R. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à demandante.

Registe e notifique.

” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré X, Soluções de Segurança, S.A interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: a. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente e como não provada e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho; b. Considerou o Tribunal ad quo que o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações da Distribuidor de Energia .. de Vila Real não constitui uma unidade económica (conjunto de meios organizados e autónomos) porquanto não se verificou o elemento transmissivo por falta de preservação e manutenção da identidade; c. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgamento na interpretação da matéria de facto como no respetivo e consequente enquadramento jurídico; d. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo não andou corretamente quanto à fixação da matéria de facto, quando, indevidamente, deu como provado factos sem que os mesmos tivessem qualquer suporte probatório, quer testemunhal ou documental e ainda deu como não provados outros quatro factos, quando os mesmos resultam sem sombra de dúvida da prova testemunhal e de depoimento de parte; e. Entende ainda a Recorrente que o Tribunal ad quo não se pronunciou quanto a todos os factos que foram por si alegados e como interesse para a composição do litígio, pelo violou o comando que sobre si impede de pronuncia sobre tudo o que for levado ao seu conhecimento; f. O Tribunal ad quo considerou como matéria factual assente que: “46. A 2.ª R. para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.” “47. Teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões electrónicos (…)” [48.] 27. Levou também e entregou aos vigilantes telemóveis seus” g. Por seu turno, o Tribunal ad quo considerou como matéria factual não provada que: “Em 1 de março de 2019, a aqui 2.ª R. manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e adjudicado à indicada demandada” “Os serviços de vigilância adjudicados à 2.ª R. mantiveram, na sua essência, as mesmas característica em relação àqueles que, ao longo do ano, foram prestados e executados pela 1.ª R.” “Manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real” “A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 1.ª R. e o prestado pela segunda demandada residente, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação do serviço.” “A A. e a sua colega de trabalho, a trabalhadora A. P., ambas funcionárias na Distribuidor de Energia .. Vila Real por conta da Ré, foram integradas pela 2.ª R., quando assumiu a prestação de serviços de vigilância e segurança privada relativamente ao local/posto/estabelecimento em questão, tanto a A. como a sua referida colega desempenham exatamente as mesmas funções que vinham desempenhando para a Ré e agora o fazem para a segunda demandada” h. Por último, não obstante ter sido alegado na contestação apresentada pela Recorrente e objeto de discussão em sede de julgamento, o Tribunal ad quo não considerou como provado nem tampouco como não provado que: A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa Y iniciado funções às 00h00 do dia 1 de março de 2019, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança. – artigo 48.º da contestação Ou por outras palavras: não ocorreu nenhuma interrupção do serviço de segurança e vigilância prestados no cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real. – artigo 49.º da contestação i. O Tribunal ad quo ao, para além de não ter procedido ao cumprimento do seu dever legal de fundamentar correta e criticamente toda a matéria de facto por si analisada, cometeu um erro de julgamento na fixação dos factos por si julgados; j. Neste contexto, o Tribunal ad quo deu como provados que a 2.ª Ré ora Recorrida no momento em que começou a prestar o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real introduziu um sistema de rondas e entregou às duas vigilantes telemóveis seus no serviço [vide artigos 46.º a 48.º da sentença]; k. Como igualmente deu como não provado que a 2.ª Ré quando assumiu a prestação dos serviços de segurança e vigilância privada não integrou nos seus quadro a A. ora Recorrida e sua colega A. P., nem que manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos e operacionais, que na verdade se traduz na necessidade de alocar as mesmas duas vigilantes, as quais continuaram a prestar o mesmo tipo de funções, no mesmo local e horário de de trabalho l. E que a única alteração face ao serviço prestado pela 1.ª Ré ora Recorrente reside exclusivamente na substituição do fardamento utilizados pelas duas vigilantes; m. Não considerou o Tribunal ad quo na matéria factual levada ao seu conhecimento pela Recorrente quando no seu articulado alegou o facto de não ter existido nem ocorrido qualquer período de interrupção do serviço de segurança e vigilância privada entre cedente e cessionária nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real; n. Da atividade probatória produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos da A. e das testemunhas I. S., A. P. e C. D. resulta em consonância e inequivocamente em sentido contrário ao que foi fixado pelo Tribunal ad quo; o. Com efeito, do depoimento da Autora e das referidas testemunhas extrai-se que o tipo e a dinâmica de serviço prestado foi integralmente mantido; que as duas vigilantes...

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