Acórdão nº 00204/08.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1.

O Exm.º Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 22.09.2009, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por A.

contra a liquidação de IRS do ano de 2004, considerando que ficou por demonstrar que os pagamentos regulares, efetuados pela entidade patronal do Impugnante, a título de ajudas de custo, não tinham qualquer fim compensatório.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A-) Questão controvertida- determinação do enquadramento fiscal e da natureza tributária da verba – €14.881,68 – atribuída pela entidade patronal ao Impugnante; Recorrente- natureza remuneratória, enquadrável na Categoria A de rendimentos, decorrente da prestação de trabalho por conta de outrém e sujeita a tributação nos termos do nº 2 do artº 2º do CIRS; Recorrido/Impugnante- natureza compensatória, a título de Ajudas de Custo, excluída da tributação em sede de IRS.

B-) O recorrente, na contestação, cumpriu o ónus de alegar/fornecer factualidade indiciária – artigo 5º do presente recurso – de que os abonos recebidos a título de ajudas de custo, não tinham qualquer fim compensatório, e devidamente explicitada e fundamentada, com base no relatório de inspecção tributário, o que contraria o juízo judicativo, expresso na douta sentença recorrida, da falta de explicação, pelo RFP, da relevância jurídica/processual dos factos-índices.

C-) A fim de consolidar e confirmar a factualidade indiciária constante do art. 5º do presente recurso, bem como, acrescentar demais factualidade indicativa, o recorrente requereu ao Tribunal, em sede de Contestação, diligência de produção de prova nos termos do nº1 do art. 110º do CPPT, conjugado com o disposto nos arts. 58º e 99º da LGT D-) Com tal diligência vem o RFP ao encontro do Juízo expresso na Douta sentença recorrida, segundo o qual, e cita-se “As acções são julgadas procedentes/não procedentes, considerando, geralmente, os factos alegados pelas partes e a respectiva prova, ou as regras relativas ao ónus da prova, que sobre eles se faça.” cfr. pág.7 da Sentença (sublinhado e negrito nosso) E-) Vem, também, tal questão, entroncar no objecto e fundamentação do antecedente recurso interposto do Douto despacho interlocutório, proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que Julgou dispensável, por desnecessário, ou inútil, a inquirição de testemunhas, por suficiência dos elementos para conhecer do pedido, nos termos do art.113º n.1 do CPPT F-) Pedido de produção de prova, traduzível na notificação ao Recorrido/Impugnante e à sua entidade patronal, no sentido de juntar aos autos elementos de natureza documental e de prestação de informação, cujo objecto de incidência se reporta a matéria já solicitada pela Inspecção Tributária (IT) em sede de acção de fiscalização, e elencada e identificada no relatório de inspecção, e para o qual o pedido de produção de prova remete, com identificação respectiva, e que se encontra descrita na página 6 do relatório da IT, no seu nº2.1 – itens 1 a 9, quanto à entidade patronal do Impugnante e na página 7 do relatório da IT, no seu nº2.2 – itens 1 a 5, quanto ao Impugnante G-) Nomeadamente, quanto a indagar sobre a natureza das verbas atribuídas a título de ajudas de custo; aferir ou não do direito à atribuição de ajudas de custo; Controlar os valores atribuídos a título de ajudas de custo; controlar as diferenças entre os valores a receber constantes do recibo e os valores efectivamente recebidos; confirmar, ou não, a existência de cantinas, dormitórios e clínicas com utilização destas pelo impugnante; confirmar da natureza, tipo, finalidade, e montante das despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivo da deslocação H-) Pedido de prova já inviabilizado, em sede de procedimento inspectivo tributário, por atitude, senão, parcialmente impeditiva, claramente obstaculizadora e nada cooperante, da recorrida/Impugnante e entidade patronal, face à não entrega, após notificação (Of. nº5611 de 24.10.2007), dos elementos e informação solicitados I-) Incumprido foi o dever geral de cooperação e colaboração vinculativo da actuação do contribuinte, com correspectiva violação normativa constante dos arts. 31º n.2, 59ºn.3 al.c) e d) e nº4, 63ºn.1, todos da LGT, art.48ºn.2 do CPPT, e art.9º do RCPIT J-) O que importa, quanto ao ónus de prova previsto no art.74º da LGT, (que recai na IT, e que depende da sua actividade inspectiva-investigatória, que, por sua vez, exige a colaboração da entidade fiscalizada) a imputação da não produção de prova, não à IT, mas antes à entidade fiscalizada, na parte (factos) em que este dever foi violado, devendo o ónus de prova ser invertido e passar a pender sobre o Impugnante/fiscalizado.

K-) E, na situação de dúvida sobre a verificação do facto tributável, nos termos do art.100º do CPPT, deve a mesma ser resolvida contra a parte que, no caso, violou o dever de colaboração na produção de prova solicitada, L-) Pedido de prova referida a matéria de facto devidamente alegada em sede de Contestação e de relevância essencial e diferenciadora na questão a decidir M-) Pedido de prova a que o Tribunal, se escusou, por, não só, falta de fundamentação, mas, mais além, falta de pronúncia e decisão expressa N-) Constitui imperativo legal, no caso de não efectivação da diligência requerida, primeiro, a prolacção de decisão expressa nesse sentido, e, depois, que essa decisão seja dotada de um mínimo de fundamentação que tome perceptível as razões do decidido ambas, no caso presente, inverificadas O-) Do que decorre, a violação normativa dos arts. 13º, 110º, 113º, 114º e 115º, todos do CPPT, e correspectiva violação dos princípios jurídico-tributários da oficialidade e da investigação/inquisitório Q-) E violação do exercício do direito do contraditório, ao legitimar-se o conhecimento imediato do pedido sem apuramento da verdade material quanto a factos essenciais na questão a decidir R-) O que importa, verificação de nulidade processual na parte da não pronúncia sobre a diligência probatória requerida, nos termos do art. 201º do CPC Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve: Ser concedido provimento ao Recurso, e, em consequência, Ser revogada a Douta Sentença, proferida pelo Meritíssimo Juíz do Tribunal “a quo”, que julgou a Impugnação procedente Ser ordenada a reforma da Sentença no sentido de Julgar o seguinte: Declarar-se a nulidade do despacho recorrido, na parte da não pronúncia sobre a diligência probatória requerida, nos termos do art. 201º do CPC Ser proferido novo Despacho que tome em conta a ajuíze sobre a diligência probatória requerida Ser, a verba de € 14.881,68, atribuída pela entidade patronal ao Recorrido/Impugnante, enquadrável fiscalmente na Categoria A de rendimentos, decorrente da prestação de trabalho por conta de outrém e sujeita a tributação nos termos do nº 2 do artº 2º do CIRS, e, portanto, atribuir-se-lhe a natureza tributária de verdadeiras remunerações acessórias, sujeitas a tributação, nos termos do nº2 do artº 2º do CIRS · Ser julgada válida, por regular e legal, a liquidação de IRS, ora impugnada, no montante de €3.694,25, resultante de correcções meramente aritméticas à matéria tributável, referente ao exercício de 2004, devidamente notificada ao Recorrido/Impugnante Assim se fazendo inteira, JUSTIÇA».

*1.3. O Recorrido A.

apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1ª – A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.

  1. – Também o Ministério Público sustenta a procedência da impugnação.

  2. – Como entende a douta decisão recorrida e tem decidido de forma pacífica a Jurisprudência, é à Administração Tributária que compete demonstrar a existência dos factos constitutivos dos seus direitos, ou seja, que ocorreram situações susceptíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do artigo 2º do Código do IRS.

  3. – No fundo, do que se trata é de que cabe à AT dar satisfação ao ónus que lhe incumbe de “apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciastes de que os abonos recebidos (pelo Impugnante, aqui recorrente) não tinham qualquer fim compensatório.” (Cfr. Ac. nº 0063/01, do TCANORTE, de 06-04-2006, in www.dgsi.pt, Acs. do STA, de 06.03.2008 e 06.03.2008, e Sentenças do TAF de Braga, de 22.05.2007, e do TAF de Penafiel, de 07-02-2007, que se juntam – Docs. 1, 2, 3 e 4).

  4. – A AT não alegou, nem obviamente provou, quaisquer factos que demonstrem que as quantias pagas pela S. ao Impugnante tinham carácter remuneratório ou integrante da sua retribuição.

  5. – E não se olvide que o acto tributário impugnado – liquidação adicional de IRS ao Impugnante – assentou única e exclusivamente na consideração pelo Fisco de que as quantias em causa constituíram remuneração do Impugnante e não ajudas de custo.

  6. – É sobre a AT que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do acto tributário sub judice, isto é, da liquidação adicional de IRS ao Impugnante (cfr., Artº 74º da LGT).

  7. – As declarações feitas pelos contribuintes, no caso a declaração de IRS apresentada pelo Impugnante, beneficiam da presunção de verdade e de boa fé (cfr. Artº 75º da LGT)! 9ª – O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo não violou o princípio do inquisitório plasmado nos artigos 515º do CPC, 13º do CPPT e 99º da LGT.

  8. – A AT, aqui Recorrente, é que não alegou os factos fundamentadores ou enformadores do acto tributário e, por conseguinte, não os podia provar.

  9. – O Impugnante nem é funcionário público nem está subordinado às disposições do Dec. Lei nº 106/98, 24-04, mas apenas ao DL 192/95, de 28/07, uma vez que se trata de trabalhador deslocado em país estrangeiro (cfr. cit. Sentença do TAF de Braga, de 22.05.2007, e...

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