Acórdão nº 00784/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. R.
, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04.05.2010, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IMT, emitida na sequência de avaliação do imóvel transmitido, despoletada pela apresentação da declaração mod. 1 de IMI, após a primeira transmissão do prédio na vigência do CIMI.
1.2. O Recorrente R.
, terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I- O recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT.
II- A Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T..
III- O recorrente não omitiu valores sujeitos a tributação nem praticou ou celebrou actos ou contractos com o objectivo de diminuir a divida de imposto e daí resultar prejuízo para o Estado.
IV- No momento da liquidação de IMT devido pela aquisição o prédio não tinha as características que foram, muito posteriormente, avaliadas pelo serviço de Finanças.
V- O prédio foi sujeito as avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras esses posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários, comprovadas pelo documento emitido pela Câmara Municipal de Braga.
VI- As testemunhas indicadas pelo recorrente deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.º 118º, do C.P. P.T., no entanto não o foram.
VII- O recorrente foi impedido de produzir toda a sua prova.
VIII- A não produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente influiu directamente na decisão da causa.
Neste[s] termos requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo outra que julgue procedente o pedido do recorrente; Ou, se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.
»*1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
*1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
*Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se os autos enfermam de défice instrutório, por não ter sido produzida a prova testemunhal requerida pelo Recorrente e se a sentença enferma de erro de julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.
Factualidade apurada em 1.ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. O impugnante foi notificado da liquidação adicional de IMT, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 13.02.2008, tendo deduzido reclamação graciosa, em 20.02.2008, à qual foi dada o nº 0361200804001625 (fls. 2 a 5 do PA); 2. Em 08.04.2009, a impugnante foi notificada do indeferimento do procedimento de reclamação graciosa; (fls. 74 e 78 do PA); 3. A presente impugnação foi enviada, por correio registado, em 23.04.2009 (fls. 60 dos autos); 4. A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IMT, no valor de 9 781.41 € resultante de avaliação, no valor de 557 450.00 €, tendo data limite de pagamento em 31.12.2005; 5. O Impugnante por escritura pública, de 22.04.2005, comprou em compropriedade, o prédio urbano inscrito no art. 2779º, da freguesia se S. Victor, Braga, pelo preço de 105 999.09 € (fls. 11 a 14 dos autos); 6. Em 21.06.2005 o Impugnante, apresentou no Serviço de Finanças o modelo I do IMI; 7. Em 04.10.2005 foi efectuada a 1º avaliação do prédio tendo sido atribuído o valor de 557 450.00 € (fls. 44 do PA); 8. O Impugnante foi notificado, ficha de 1 a Avaliação efectuada, e requereu a 2ª Avaliação do prédio; 9. Em...
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