Acórdão nº 00784/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. R.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04.05.2010, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IMT, emitida na sequência de avaliação do imóvel transmitido, despoletada pela apresentação da declaração mod. 1 de IMI, após a primeira transmissão do prédio na vigência do CIMI.

1.2. O Recorrente R.

, terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I- O recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT.

II- A Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T..

III- O recorrente não omitiu valores sujeitos a tributação nem praticou ou celebrou actos ou contractos com o objectivo de diminuir a divida de imposto e daí resultar prejuízo para o Estado.

IV- No momento da liquidação de IMT devido pela aquisição o prédio não tinha as características que foram, muito posteriormente, avaliadas pelo serviço de Finanças.

V- O prédio foi sujeito as avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras esses posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários, comprovadas pelo documento emitido pela Câmara Municipal de Braga.

VI- As testemunhas indicadas pelo recorrente deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.º 118º, do C.P. P.T., no entanto não o foram.

VII- O recorrente foi impedido de produzir toda a sua prova.

VIII- A não produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente influiu directamente na decisão da causa.

Neste[s] termos requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo outra que julgue procedente o pedido do recorrente; Ou, se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.

»*1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

*1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.

*Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se os autos enfermam de défice instrutório, por não ter sido produzida a prova testemunhal requerida pelo Recorrente e se a sentença enferma de erro de julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.

    Factualidade apurada em 1.ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. O impugnante foi notificado da liquidação adicional de IMT, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 13.02.2008, tendo deduzido reclamação graciosa, em 20.02.2008, à qual foi dada o nº 0361200804001625 (fls. 2 a 5 do PA); 2. Em 08.04.2009, a impugnante foi notificada do indeferimento do procedimento de reclamação graciosa; (fls. 74 e 78 do PA); 3. A presente impugnação foi enviada, por correio registado, em 23.04.2009 (fls. 60 dos autos); 4. A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IMT, no valor de 9 781.41 € resultante de avaliação, no valor de 557 450.00 €, tendo data limite de pagamento em 31.12.2005; 5. O Impugnante por escritura pública, de 22.04.2005, comprou em compropriedade, o prédio urbano inscrito no art. 2779º, da freguesia se S. Victor, Braga, pelo preço de 105 999.09 € (fls. 11 a 14 dos autos); 6. Em 21.06.2005 o Impugnante, apresentou no Serviço de Finanças o modelo I do IMI; 7. Em 04.10.2005 foi efectuada a 1º avaliação do prédio tendo sido atribuído o valor de 557 450.00 € (fls. 44 do PA); 8. O Impugnante foi notificado, ficha de 1 a Avaliação efectuada, e requereu a 2ª Avaliação do prédio; 9. Em...

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