Acórdão nº 0377/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da Sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por M. contra a liquidação de IRS do ano de 2004, respeitante a mais-valias decorrentes da venda de um imóvel.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A questão a decidir nos autos prende-se com a determinação do momento em que se verifica o facto tributário sujeito a IRS, a título de mais-valias, cuja liquidação foi impugnada.
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O facto tributário sujeito a IRS encontra-se previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS), sob a epígrafe Mais-Valias, e respeita à alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, sendo que o mesmo se verifica no momento estabelecido na alínea a) do nº 3 da referida disposição legal, ou seja, com pertinência para a questão controvertida, «nos casos de promessa de compra e venda (...), presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens (...)».
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A presente impugnação tem por objecto uma liquidação de IRS (nº 20085004697677), do ano de 2004, efectuada oficiosamente em 2008-12-04, de que resultou o valor a pagar de € 38.680,01, que visa corrigir a liquidação anterior, na sequência da declaração de IRS apresentada pelo próprio sujeito passivo, em 2005-05-17, onde constam identificados, no anexo G (Mais-Valias), os prédios, rústico com o artigo matricial 1310 e urbano com o artigo matricial 161, bem como a data de realização da transmissão – Dezembro de 2004 (data da escritura pública de compra e venda) – para efeitos de liquidação do imposto sobre os rendimentos obtidos a título de mais-valias (categoria G do 1RS) relativo à transmissão onerosa dos direitos reais.
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A alteração dos rendimentos declarados efectuada pela Administração Tributária (artigo 65º nº 4 do CIRS), apenas visou corrigir o valor de realização do prédio urbano de € 12.469,95 (indicado pelo sujeito passivo) para € 210.670,00 (decorrente da avaliação patrimonial), face à «existência de erro na indicação do valor de realização não consentâneo com o disposto no artigo 44º do Código do IRS» (cfr. projecto de decisão e despacho de alteração do rendimento colectável, junto ao processo administrativo), o que decorre da sua conjugação com o nº 1 do artigo 12º e artigo 16º do Código do IMT.
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No que respeita à avaliação patrimonial do prédio urbano efectuada em 2006-08-16, de que resultou o valor patrimonial tributário de € 210.670,00, dela foi o sujeito passivo notificado, na qualidade de vendedor, para, querendo, requerer a 2ª avaliação; o que não sucedeu, tendo-se conformado com o resultado da 1ª avaliação.
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Nunca o sujeito passivo comunicou à Administração Tributária a alegada transmissão dos referidos prédios, para efeitos de liquidação do IRS devido, por força da tradição ou posse dos bens, em 1995, na sequência de promessa de compra e venda.
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A promitente-compradora dos prédios objecto de contrato promessa de compra e venda, passados mais de 9 anos da data da sua realização, e dois dias antes da celebração da escritura pública de compra e venda, apresentou-se no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, a fim de declarar «que pretende pagar a sisa que for devida, com referência à aquisição que efectuou em 17/8/1995, data de contrato promessa com tradição, a M., N1F (…), solteira maior, residente no lugar da (…), de um prédio rústico, sito em (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 1310, pelo preço de 2493,99 Eur., com o valor patrimonial de 3,77 Eur.» (cfr. termo de declaração de SISA nº 2348/108/2004, junto ao processo administrativo; sublinhado e itálico nossos).
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Não foi a Administração a estabelecer esse facto, nem podia, até porque desconhecia a sua ocorrência.
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A al. a) do nº 3 do artigo 10º do CIRS, estabelece uma presunção a favor da Administração Tributária, de se considerar que o ganho, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens, com vista a evitar que o sujeito passivo, protelando indefinidamente o momento da celebração da escritura pública de compra e venda, possa pôr em causa a liquidação dos impostos, devido à caducidade (entendimento que é defendido no Acórdão do TCA-Norte, de 2004-10-21, proferido no proc. 92/04, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt).
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Assim, por inadequada valoração da factualidade relevante e pela falta de subsunção da mesma à norma da alínea a) do nº 3 do artigo 10º do CRS, pura e simplesmente omitida como fundamento de direito, terá sido feito errado julgamento.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
*Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto.
**Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
*As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber em que data se deve considerar realizada a transmissão do imóvel para efeitos de sujeição a ganhos a título de rendimentos da categoria G do IRS.
** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: II –...
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