Acórdão nº 0377/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da Sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por M. contra a liquidação de IRS do ano de 2004, respeitante a mais-valias decorrentes da venda de um imóvel.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A questão a decidir nos autos prende-se com a determinação do momento em que se verifica o facto tributário sujeito a IRS, a título de mais-valias, cuja liquidação foi impugnada.

  1. O facto tributário sujeito a IRS encontra-se previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS), sob a epígrafe Mais-Valias, e respeita à alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, sendo que o mesmo se verifica no momento estabelecido na alínea a) do nº 3 da referida disposição legal, ou seja, com pertinência para a questão controvertida, «nos casos de promessa de compra e venda (...), presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens (...)».

  2. A presente impugnação tem por objecto uma liquidação de IRS (nº 20085004697677), do ano de 2004, efectuada oficiosamente em 2008-12-04, de que resultou o valor a pagar de € 38.680,01, que visa corrigir a liquidação anterior, na sequência da declaração de IRS apresentada pelo próprio sujeito passivo, em 2005-05-17, onde constam identificados, no anexo G (Mais-Valias), os prédios, rústico com o artigo matricial 1310 e urbano com o artigo matricial 161, bem como a data de realização da transmissão – Dezembro de 2004 (data da escritura pública de compra e venda) – para efeitos de liquidação do imposto sobre os rendimentos obtidos a título de mais-valias (categoria G do 1RS) relativo à transmissão onerosa dos direitos reais.

  3. A alteração dos rendimentos declarados efectuada pela Administração Tributária (artigo 65º nº 4 do CIRS), apenas visou corrigir o valor de realização do prédio urbano de € 12.469,95 (indicado pelo sujeito passivo) para € 210.670,00 (decorrente da avaliação patrimonial), face à «existência de erro na indicação do valor de realização não consentâneo com o disposto no artigo 44º do Código do IRS» (cfr. projecto de decisão e despacho de alteração do rendimento colectável, junto ao processo administrativo), o que decorre da sua conjugação com o nº 1 do artigo 12º e artigo 16º do Código do IMT.

  4. No que respeita à avaliação patrimonial do prédio urbano efectuada em 2006-08-16, de que resultou o valor patrimonial tributário de € 210.670,00, dela foi o sujeito passivo notificado, na qualidade de vendedor, para, querendo, requerer a 2ª avaliação; o que não sucedeu, tendo-se conformado com o resultado da 1ª avaliação.

  5. Nunca o sujeito passivo comunicou à Administração Tributária a alegada transmissão dos referidos prédios, para efeitos de liquidação do IRS devido, por força da tradição ou posse dos bens, em 1995, na sequência de promessa de compra e venda.

  6. A promitente-compradora dos prédios objecto de contrato promessa de compra e venda, passados mais de 9 anos da data da sua realização, e dois dias antes da celebração da escritura pública de compra e venda, apresentou-se no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, a fim de declarar «que pretende pagar a sisa que for devida, com referência à aquisição que efectuou em 17/8/1995, data de contrato promessa com tradição, a M., N1F (…), solteira maior, residente no lugar da (…), de um prédio rústico, sito em (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 1310, pelo preço de 2493,99 Eur., com o valor patrimonial de 3,77 Eur.» (cfr. termo de declaração de SISA nº 2348/108/2004, junto ao processo administrativo; sublinhado e itálico nossos).

  7. Não foi a Administração a estabelecer esse facto, nem podia, até porque desconhecia a sua ocorrência.

  8. A al. a) do nº 3 do artigo 10º do CIRS, estabelece uma presunção a favor da Administração Tributária, de se considerar que o ganho, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens, com vista a evitar que o sujeito passivo, protelando indefinidamente o momento da celebração da escritura pública de compra e venda, possa pôr em causa a liquidação dos impostos, devido à caducidade (entendimento que é defendido no Acórdão do TCA-Norte, de 2004-10-21, proferido no proc. 92/04, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt).

  9. Assim, por inadequada valoração da factualidade relevante e pela falta de subsunção da mesma à norma da alínea a) do nº 3 do artigo 10º do CRS, pura e simplesmente omitida como fundamento de direito, terá sido feito errado julgamento.

    Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

    *Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto.

    **Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

    *As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber em que data se deve considerar realizada a transmissão do imóvel para efeitos de sujeição a ganhos a título de rendimentos da categoria G do IRS.

    ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: II –...

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