Acórdão nº 00432/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S., com o número de identificação fiscal (…) e domicílio fiscal no Lugar (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/03/2012, que julgou improcedente impugnação judicial versando, de forma mediata, a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2003, e, de forma imediata, o acto que decidiu a Reclamação Graciosa que deduzira contra aquela liquidação, mantendo esse acto de liquidação nos termos do deferimento parcial da Reclamação Graciosa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A) “Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, no que concerne à específica questão da ilegalidade do acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2003 por desconsideração do reinvestimento do valor da realização das mais-valias.

B) Atendendo à crítica análise da prova documental constante dos autos, mormente documentos juntos pela Recorrente através de requerimento datado de 04-03-2009, deveria constar dos factos provados que o aí Impugnante "procedeu ao reinvestimento de €95.513,74, encontrando-se o mesmo documentalmente comprovado na declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao ano de 2005".

C) Não o tendo feito desconsiderou o Tribunal a quo a prova produzida, fazendo uma errada valoração da mesma, violando, nessa sequência, o disposto nos artigos 653.° n.º 2 e 655.°, ambos do Código de Processo Civil ex vi art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

D) Não obstante a falta de manifestação da intenção de efectuar reinvestimento na declaração, efectivamente a Recorrente procedeu ao reinvestimento, pelo que o acto impugnado deveria ter tido em consideração tal circunstancialismo.

E) Este o entendimento seguido nos acórdãos do Supremo Tribunal de Administrativo de 02-02-2006, Processo 0746/05 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-05-2011, Processo 03514/09, bem como o decorrente da ratio do regime da revisão de actos tributários (cfr. art. 78.° da LGT), bem como do princípio constitucional da igualdade fiscal (vide arts. 104.° e 3.° da CRP).

F) Decidindo de forma diversa, isto é, pela improcedência da Impugnação Judicial deduzida por falta de menção de intenção de reinvestimento não obstante ter o mesmo sucedido, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 45.° do CIRC, 78.° da LGT e 104.° e 13.° da CRP, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente a pretensão da Recorrente.

NESTES TERMOS E, NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA ORA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE, POR PROVADA E FUNDADA, A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DEDUZIDA PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGUE ILEGAL O ACTO IMPUGNADO.

EM CONSEQUÊNCIA, ALTERANDO A DOUTA SENTENÇA APELADA, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

”****A Recorrida não contra-alegou.

****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao desconsiderar o reinvestimento do valor da realização das mais-valias, por falta de manifestação da intenção de efectuar reinvestimento na respectiva declaração.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. A Impugnante S. exerce a actividade de Cafés (CAE 055401) - cfr. fls. 31 do processo administrativo.

    1. Em 30 de Dezembro de 1992, a Impugnante aceitou o trespasse, pelo preço de Doze Mil Contos, do estabelecimento comercial de café, instalado no rés-do-chão, com entrada, além de outras, pelo número 814, do prédio sito na Rua da (...), bem como de todos os elementos que o integram - cfr. fls. 13-15 do processo administrativo.

    2. Em 16 de Abril de 2003, a Impugnante trespassou o estabelecimento referido no ponto anterior, com todos os elementos que o integram, por € 124.699,47 - cfr. fls. 48 do processo administrativo.

    3. No dia 18 de Maio de 2004, a Impugnante apresentou a sua declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2003 - cfr. fls. 3 e 33 do processo administrativo.

    4. No anexo C daquela declaração: - O campo 415, relativo às mais-valias fiscais para efeito de apuramento do lucro tributável, não foi preenchido; - O campo 424, relativo às mais-valias contabilísticas, foi preenchido com o montante de € 65.323,94 - cfr. fls. 4 do processo administrativo.

    5. Em 21 de Agosto de 2004, foi emitida a Liquidação n.º 2004-5003196422, relativa ao IRS de 2003 do agregado familiar da lmpugnante, da qual resultou o valor a pagar de € 29.010,30 - cfr. fls. 6 do processo administrativo.

    6. No dia 11 de Outubro de 2004, a lmpugnante deduziu Reclamação Graciosa contra aquela Liquidação, com fundamento na falta de declaração, por mero lapso, do custo de aquisição do trespasse - cfr. fls. 2 do processo administrativo.

    7. A Impugnante apresentou uma declaração de substituição Modelo 3 atinente aos rendimentos de 2003, sendo que no Anexo C: - O campo 415 foi preenchido com € 37.310,07; - O campo 424 foi preenchido com € 190.023,41 - cfr. fls. 18-24 do processo administrativo.

    8. A Impugnante não preencheu o quadro 14 do anexo I da sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativa ao ano de 2003, onde se menciona a intenção de reinvestir mais-valias - cfr. fls. 238-241v, maxime 239v.

    9. A Impugnante não preencheu o quadro 14 do anexo I da sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativa ao ano de 2004 - cfr. fls. 242-243v, maxime esta última.

    10. A Impugnante preencheu o quadro 14 do anexo I da sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativa ao ano de 2005, tendo declarado o reinvestimento, nesse ano, de € 95.513,74 - cfr. fls. 244-247v, maxime 245.

    11. Em 12 de Setembro de 2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo remeteu os autos à Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de...

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