Acórdão nº 00432/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S., com o número de identificação fiscal (…) e domicílio fiscal no Lugar (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/03/2012, que julgou improcedente impugnação judicial versando, de forma mediata, a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2003, e, de forma imediata, o acto que decidiu a Reclamação Graciosa que deduzira contra aquela liquidação, mantendo esse acto de liquidação nos termos do deferimento parcial da Reclamação Graciosa.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A) “Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, no que concerne à específica questão da ilegalidade do acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2003 por desconsideração do reinvestimento do valor da realização das mais-valias.
B) Atendendo à crítica análise da prova documental constante dos autos, mormente documentos juntos pela Recorrente através de requerimento datado de 04-03-2009, deveria constar dos factos provados que o aí Impugnante "procedeu ao reinvestimento de €95.513,74, encontrando-se o mesmo documentalmente comprovado na declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao ano de 2005".
C) Não o tendo feito desconsiderou o Tribunal a quo a prova produzida, fazendo uma errada valoração da mesma, violando, nessa sequência, o disposto nos artigos 653.° n.º 2 e 655.°, ambos do Código de Processo Civil ex vi art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
D) Não obstante a falta de manifestação da intenção de efectuar reinvestimento na declaração, efectivamente a Recorrente procedeu ao reinvestimento, pelo que o acto impugnado deveria ter tido em consideração tal circunstancialismo.
E) Este o entendimento seguido nos acórdãos do Supremo Tribunal de Administrativo de 02-02-2006, Processo 0746/05 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-05-2011, Processo 03514/09, bem como o decorrente da ratio do regime da revisão de actos tributários (cfr. art. 78.° da LGT), bem como do princípio constitucional da igualdade fiscal (vide arts. 104.° e 3.° da CRP).
F) Decidindo de forma diversa, isto é, pela improcedência da Impugnação Judicial deduzida por falta de menção de intenção de reinvestimento não obstante ter o mesmo sucedido, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 45.° do CIRC, 78.° da LGT e 104.° e 13.° da CRP, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente a pretensão da Recorrente.
NESTES TERMOS E, NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA ORA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE, POR PROVADA E FUNDADA, A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DEDUZIDA PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGUE ILEGAL O ACTO IMPUGNADO.
EM CONSEQUÊNCIA, ALTERANDO A DOUTA SENTENÇA APELADA, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
”****A Recorrida não contra-alegou.
****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao desconsiderar o reinvestimento do valor da realização das mais-valias, por falta de manifestação da intenção de efectuar reinvestimento na respectiva declaração.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. A Impugnante S. exerce a actividade de Cafés (CAE 055401) - cfr. fls. 31 do processo administrativo.
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Em 30 de Dezembro de 1992, a Impugnante aceitou o trespasse, pelo preço de Doze Mil Contos, do estabelecimento comercial de café, instalado no rés-do-chão, com entrada, além de outras, pelo número 814, do prédio sito na Rua da (...), bem como de todos os elementos que o integram - cfr. fls. 13-15 do processo administrativo.
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Em 16 de Abril de 2003, a Impugnante trespassou o estabelecimento referido no ponto anterior, com todos os elementos que o integram, por € 124.699,47 - cfr. fls. 48 do processo administrativo.
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No dia 18 de Maio de 2004, a Impugnante apresentou a sua declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2003 - cfr. fls. 3 e 33 do processo administrativo.
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No anexo C daquela declaração: - O campo 415, relativo às mais-valias fiscais para efeito de apuramento do lucro tributável, não foi preenchido; - O campo 424, relativo às mais-valias contabilísticas, foi preenchido com o montante de € 65.323,94 - cfr. fls. 4 do processo administrativo.
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Em 21 de Agosto de 2004, foi emitida a Liquidação n.º 2004-5003196422, relativa ao IRS de 2003 do agregado familiar da lmpugnante, da qual resultou o valor a pagar de € 29.010,30 - cfr. fls. 6 do processo administrativo.
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No dia 11 de Outubro de 2004, a lmpugnante deduziu Reclamação Graciosa contra aquela Liquidação, com fundamento na falta de declaração, por mero lapso, do custo de aquisição do trespasse - cfr. fls. 2 do processo administrativo.
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A Impugnante apresentou uma declaração de substituição Modelo 3 atinente aos rendimentos de 2003, sendo que no Anexo C: - O campo 415 foi preenchido com € 37.310,07; - O campo 424 foi preenchido com € 190.023,41 - cfr. fls. 18-24 do processo administrativo.
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A Impugnante não preencheu o quadro 14 do anexo I da sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativa ao ano de 2003, onde se menciona a intenção de reinvestir mais-valias - cfr. fls. 238-241v, maxime 239v.
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A Impugnante não preencheu o quadro 14 do anexo I da sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativa ao ano de 2004 - cfr. fls. 242-243v, maxime esta última.
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A Impugnante preencheu o quadro 14 do anexo I da sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal relativa ao ano de 2005, tendo declarado o reinvestimento, nesse ano, de € 95.513,74 - cfr. fls. 244-247v, maxime 245.
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Em 12 de Setembro de 2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo remeteu os autos à Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de...
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