Acórdão nº 2935/11.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Nos autos de Inventário por óbito de M. R., cumulados com os de Inventário por óbito de A. J., em que é cabeça de casal J. J., proferiu a primeira instância despacho determinativo da forma à partilha nos seguintes termos: Concordando-se com a forma à partilha apresentada pelo req. 33277170, proceda-se à mesma, nos termos ali descritos.

Organize mapa o mapa de partilha, em conformidade (artigo 1375.º do Código de Processo Civil).

No aludido requerimento 33277170, o cabeça de casal apresentara a seguinte forma à partilha: Procede-se á partilha da herança aberta por óbito de M. R., falecida em 9 de Dezembro de 2000, partilha esta que corre cumulada com a de A. J., falecido em - de Fevereiro de 2007.

A inventariada M. R. faleceu no estado de casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e segundo o regime da comunhão geral de bens, com A. J., tendo este falecido no estado de viúvo da mesma M. R..

Deste casamento existem 7 (sete) filhos: J. E., falecido antes dos inventariados tendo deixado em sua representação 6 (seis) filhos: A. F., M. J., S. M., M. C., L. C. e F. D.; J. C., F. C., M. J., E. E., J. J. e M. E.

Ambos os inventariados fizeram doação de um prédio ao cabeça de casal por conta da legítima deste, sendo o excesso – se existir – por conta da quota disponível de ambos.

O inventariado A. J. deixou testamento da sua quota disponível ao cabeça de casal J. J..

O cabeça de casal e interessado J. J. adquiriu, e foram-lhe adjudicados, os quinhões dos interessados J. C. e F. C. nas partilhas aqui cumuladas Foram relacionados bens móveis e imoveis, não existindo passivo Realizou-se a conferência de interessados tendo havido licitações.

A partilha far-se-á da seguinte forma: Somam-se os valores dos bens descritos e avaliados com os aumentos provenientes das licitações e divide-se o total obtido em duas partes iguais.

Uma delas constitui a meação da inventariada M. R. e, portanto, a sua herança e a outra a meação do inventariado A. J. e, porque faleceu depois da sua mulher, esta meação ao mesmo se adjudicando A herança (metade dos bens) da M. R. é dividida em três partes iguais por forma a encontrar a sua quota disponível que será usada, ou não, atenta a doação que a mesma fez – e que terá de ser conferida em metade – ao aqui cabeça de casal Os 2/3 restantes são divididos em quatro partes iguais sendo uma delas atribuída ao agora falecido marido, como seu quinhão, e as restantes 3 partes divididas por sete partes iguais tantas quantos os filhos do casal sendo uma atribuída a cada um dos filhos.

O quinhão do filho pré-falecido J. E. será dividido em seis (6) partes iguais se uma a cada um dos seus filhos Os quinhões dos filhos J. C. e F. C. serão atribuídos ao seu adquirente o cabeça de casal J. J. que os somará ao seu quinhão e à doação (conferida em metade) recebida Caso a quota disponível da M. R. não seja necessária na totalidade para a doação (conferida em metade e pelo valor de metade da avaliação à data do falecimento da mesma M. R.) o sobrante sofrerá a mesma operação de partilha: ¼ parte para o viúvo e as restantes ¾ partes a dividir em partes iguais pelos 7 (sete) filhos nas mesmas condições antes descritas.

Quanto à herança do inventariado A. J.: Ela é composta pela sua meação e pelo quinhão hereditário recebido pelo mesmo por morte da sua mulher M. R. somando-se os valores daí resultantes. O resultado é dividido em três partes iguais sendo uma delas a quota disponível do A. J. que será adjudicada na totalidade ao cabeça de casal J. J. não só por força da doação (que agora é conferida na metade restante e pelo valor de metade da avaliação à morte do inventariado) como igualmente por força do testamento do de cujus.

As restantes duas partes são divididas em sete (7) partes iguais constituindo cada uma delas o quinhão de cada um dos filhos.

O quinhão do filho pré-falecido J. E. é dividido em seis (6) partes iguais adjudicando-se uma a cada uma dos seus filhos.

O quinhão do filho J. C., bem como o da filha F. C. serão adjudicados ao seu adquirente o aqui cabeça de casal J. J.

Os pagamentos conforme as licitações repondo quem dever.

Na sequência do supra referido despacho foi efetuado o mapa de partilhas de fls. 435 a 440 dos autos, que aqui se dá como reproduzido.

Veio, então, M. J., ao abrigo do n.º 2 do Artigo 1379.º do CPC, requerer a retificação ou reclamar contra as irregularidades detetadas na Relação de Bens, por se tratar de Dolo e Má-Fé propositada de quem nela interveio, apresentada em data de 11.02.2019 pelo Cabeça de Casal, J. J. e que levou à Conferência de Interessados e desta ao Mapa de Partilhas de 17.01.2019, que se requer seja corrigido (sic), concluindo o seu requerimento nos seguintes termos: Chegado aqui, conclui-se que o ato de testamento presente, com assinatura incorreta, avocando a falta de vontade do testador, seja considerado nulo e seja retirado do Processo e corrijam-se as Verbas atrás descritas nos termos propostos e atualize-se o Mapa de Partilha de 17 de janeiro de 2020 (…).

Sobre o aludido requerimento foi proferida decisão com, na parte que para agora releva, o seguinte teor: Nestes autos de inventário instaurado por óbito de M. R. e de A. J., em que é requerente e cabeça de casal J. J., veio o interessado M. J., reclamar do mapa de partilha, salientando a sua não notificação e requerendo a retificação das irregularidades detetadas na relação de bens.

Para tanto, alega, em síntese, que o testamento em causa nos autos, não foi apresentado nem incluído na relação de bens, sendo certo que de qualquer forma o mesmo é nulo e deve ser anulado, por não corresponder à vontade do testador.

(…)*Notificados todos os interessados, apenas o cabeça-de-casal respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação, argumentando que o requerimento em causa é arrependimento das licitações pois que o interessado tinha pelo conhecimento dos autos, tanto mais que chegou a apresentar uma solução de partilha, tendo licitado na maioria dos bens. Igualmente argumenta que não faz sentido o requerido quanto ao testamento que dele tinha conhecimento e que, querendo, se deve socorrer de outros mecanismos legais para o colocar em causa.

Por último, refere que o interessado até já colocou o bem que licitou à venda na internet, estando consciente das tornas que tinha a pagar.

*Cumpre agora proferir decisão nos termos do disposto no art. 1379.º, nº 3, do CPC.

Contudo, importará, desde já, deixar expresso que as questões suscitadas pelo interessado M. J. extravasam o previsto no referido normativo legal, não se enquadrando nas matérias que podem sustentar a reclamação contra o mapa.

Dispõe o referido artigo 1379.º, n.º 2 do CPC que os interessados podem requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

A única irregularidade que se podia considerar, era a falta de notificação do mapa informativo ao interessado em causa, mas a mesma já se encontra realizada (21.01.2020), tanto mais que sobre o mesmo já se pronuncia, não se vislumbrando que o mesmo tenha ficado prejudicado em sede de exercício de contraditório.

A primeira questão suscitada pelo interessado M. J. é a invocação da nulidade do testamento e a sua anulação.

Sustenta que o testamento deveria ter sido apresentado e incluído na relação de bens, tendo sido infringido o n.º 2 do artigo 1340.º do CPC.

No entanto, nenhuma razão assiste, nesta parte, ao interessado reclamante, pois que o testamento em causa encontra-se junto com a relação de bens a fls. 70 e 71 dos autos e foi notificado a todos os interessados, tanto mais que nenhuma reclamação relativamente a isso foi deduzida por outro interessado, nem pelo próprio reclamante que só agora o faz, nesta fase já tão avançada do processo de inventário que já conta com mais de oito anos de pendência.

A isto acresce que, este nunca seria o mecanismo próprio para colocar em causa a validade do testamento, nem esta a fase processual dos autos, sendo certo que segundo o disposto no artigo 1353.º, n.º 4, al. b) do CPC, todas as questões cuja resolução possa influir na partilha tem de ser conhecidas na conferência de interessados.

Ora, não pode o interessado aproveitar-se do meio da reclamação contra o mapa de partilha para vir agora pedir a nulidade ou anulação do testamento, sendo que só os meios comuns seriam competentes.

Por conseguinte, dispensamos de nos pronunciarmos sobre os fundamentos propriamente ditos da nulidade ou anulação do testamento, uma vez que não iremos conhecer da matéria.

Ulteriormente, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 435 a 440 dos autos.

Face a esta sentença, interpôs o referido Interessado M. J. o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da decisão preferida pelo Tribunal de Primeira Instância - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Barcelos- Juiz 2- que homologou a partilha constante do mapa de fls. 435 a 440 dos autos, B. Mas ainda, outras decisões interlocutórias que, só agora, com a prolação de decisão final, se poderão impugnar.

C. É primeiro objeto do presente recurso, arguir a nulidade principal dos autos, por falta de cumprimento da notificação para constituição obrigatória de advogado, o que terá pois, por consequência a invalidade dos actos praticados após sua verificação e seu desentranhamento (artigos 1090º, 41º 195º e 196º do CPC).

D. Conforme se expôs, nos presente autos foi apresentada Reclamação contra a Relação de Bens, na qual, entre outras questões, o Reclamante, ora Recorrente, pretendeu suscitar questões de direito, como o sendo a da nulidade do testamento feito pelos inventariados e, do qual é beneficiário o cabeça-de-casal J. J..

E. Sabe-se, pois, que, recebida a Reclamação apresentada, devia o Tribunal Recorrido obstar-se de a...

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