Acórdão nº 01856/20.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO J., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, peticionando, pelas razões aduzidas no requerimento inicial, o provimento do presente meio processual por forma a ser a Requerida intimada “(…) facultar ao Requerente a passagem de certidão das folhas 118 a 121 do referido processo de nomeação 35/2020 P/AL (…)”.

Por sentença do T.A.F. do Porto, datada de 22 de dezembro de 2021, foi concedido provimento à pretensão deduzida pelo Requerente, consequentemente, intimando-se a Ordem dos Advogados “(…) no prazo de 10 dias, passar certidão das folhas 118 a 121 do processo 35/2020P/AL, com os respetivos versos, devendo a utilização da mesma ser condicionada a efeitos judiciais, com a cominação prevista no artigo 125.º, n.º 4 do EOA (…)”.

Inconformada, a Ordem dos Advogados, ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, produzindo alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: ”(…) A.

Nos presentes autos veio o Tribunal a quo dar provimento ao peticionado pelo Requerente, decidindo «[...] intimo a Requerida a, no prazo de 10 dias, passar certidão das folhas 118 a 121 do processo 35/2020P/AL, com os respetivos versos, devendo a utilização da mesma ser condicionada a efeitos judiciais, com a cominação prevista no artigo 125. °, n.° 4 do EOA.» B.

Ora, não se conforma a Recorrente com a apreciação laborada pelo Tribunal a quo, na medida em que, decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em equívoca apreciação da matéria de facto em casa nos presentes autos, bem como em equívoca aplicação do direito cuja aplicação os autos convocam.

C.

Veja-se que resulta como provado da matéria factual adquirida nos autos, que, • O Requerente e ora Recorrido pretende que seja passada certidão de folhas 118 a 121 do Proc. 35/2020P/AL.

• O Proc. 35/2020P/AL trata-se de um processo de natureza disciplinar que teve origem em participação feita pelo Requerente e ora Recorrido em 06.07.2018, conforme decorre fls. 1 do PA instrutor junto aos autos.

• Nos autos disciplinares do Proc. n.° 35/2020-P/AL foi proferido Acórdão pelo Conselho de Deontologia do Porto em 15.05.2020 que, cfr. fls 1 a 6 do PA instrutor junto em anexo, aderindo ao parecer elaborado pela Exmª. Instrutora nos autos, determinou o arquivamento dos autos «[...] por inexistência de indícios de infração disciplinar.» • O Requerente foi notificado da intenção de arquivamento por Ofício n.° D/1878-20, de 04.06.2020, cfr. fls 8 do PA instrutor junto em anexo, tendo, também, sido notificado do meio e do prazo para interposição de recurso da decisão proferida.

• Em 22.06.2020, conforme declaração constante de fls 13 do PA instrutor junto em anexo, o Requerente ora Recorrido consultou os autos do Proc. 35/2020P/AL.

• O Requerente ora Recorrido apresentou recurso por mensagem de correio eletrónico com data de entrada nos serviços do Conselho de Deontologia do Porto em 25.06.2020, cfr. fls 14 a 16 do PA instrutor junto em anexo.

• O referido recurso, à data da propositura da iniciativa processual que deu azo aos presentes autos, encontrava-se pendente para decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, tal como se encontra presentemente.

• A decisão de proceder ao arquivamento dos autos disciplinares nunca transitou.

Perante isto, D.

Veja-se que o n.° 1 do art.° 125.° do EOA refere expressamente que o processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

E.

Por outro lado, é manifestamente claro que o direito à informação procedimental não tem caráter absoluto, podendo sofrer restrições quando haja necessidade de harmonização com outros interesses, nomeadamente, para garantia da normal tramitação dos autos disciplinares.

F.

Ora, tendo em conta a factualidade apurada e não impugnada que, aliás, é do conhecimento pessoal do Requerente ora Recorrido, dado que não só foi este que apresentou a participação de onde decorreram os autos disciplinares em apreço, como também foi em virtude da sua iniciativa recursiva que o Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados não se sedimentou na ordem jurídica como caso decidido.

G.

Sendo certo que, a ser dada razão ao fundamento recursivo aduzido pelo Requerente ora Recorrido, sempre poderá haver lugar à prolatação de despacho de acusação.

H.

Pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, sempre se terá que ter em conta que os referidos autos Proc. 35/2020P/AL se encontram em fase anterior ao despacho de acusação e, assim sendo como de facto é, os referidos autos disciplinares mantêm a sua natureza secreta, I.

Isto é, o direito de informação procedimental do Requerente ora Recorrido em relação ao referido Proc. 35/2020P/AL sempre dever ser exercido tendo em conta as restrições estatuídas pelo referido art.° 125. ° do EOA, J.

Sendo certo que, conforme resulta de fls 13 do PA instrutor junto em anexo, já foi concedida ao Requerente ora Recorrido a consulta dos autos referentes ao Proc. 35/2020P/AL.

K.

Ora, o que não se pode retirar da factualidade apurada e comprovada nos autos presentes autos, é concluir que o Proc. 35/2020P/AL já não tem natureza secreta, não estando coberto pelo previsto no n.° 1 do art.° 125. ° do EOA, exercício a que o Tribunal a quo procedeu, em manifesta interpretação equívoca do referido dispositivo.

L.

Tanto mais que o recurso interposto pelo Requerente e Recorrido nos referidos autos disciplinares sempre produzirá efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 164.° do EOA, M.

Por outro lado, não só nos autos disciplinares em referência ainda pode vir a ser proferido despacho de acusação, como tal vicissitude sempre decorrerá diretamente da atuação recursiva do Requerente ora Recorrido nos autos.

N.

Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido em razão da manifesta violação do disposto no n.° 1° do art.° 125.° do EOA, aplicável no caso concreto, e substituí-la por decisão que considere improcedente o peticionado pelo Requerente ora Recorrido.

Por outro lado, O.

E ainda que se pudesse considerar como não se estando perante fase de natureza secreta nos termos do disposto n.° 1° do art.° 125.° do EOA...

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