Acórdão nº 01085/20.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Hospital (...) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho e da sentença, ambos de 20.12.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o primeiro a dispensar a outras diligências probatórias para além das já produzidas nos autos, a segunda a julgar procedente a providência cautelar interposta (depois de convolado o pedido inicial de intimação) por C.

para condenação do Requerido “a. ao imediato pagamento das retribuições das férias e subsídio de férias, vencidas em 01.01.2019 e o subsídio de natal vencido nesse mesmo ano; e b. à imediata reintegração do Requerente nas funções que exercia até ao início da licença sem retribuição, iniciada em junho de 2019, pagando-lhe as correspondentes retribuições, até à decisão final a proferir no processo principal.” Invocou para tanto, em síntese, que o despacho que dispensou a prova padece de nulidade porque é uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório, carece de fundamentação e parte de pressupostos errados; traduz, defende, uma violação do disposto nos artigos 7º-A, nº 1 e 118º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto à sentença defende que é nula, tal como o despacho, por princípio do contraditório; por falta de produção de prova e falta de fundamentação; para além de ser contraditória; acrescenta que, ao contrário do decidido, se verifica a falta de interesse em agir do Requerente; deu como assentes factos com violação das regras do ónus da prova, pondo em crise o disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil; termina defendendo que não se verificam no caso, ao contrário do decidido, os requisito do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que bastaria para indeferir a providência, ao contrário do decidido.

O recorrido contra-alegou suscitando a questão prévia da falta de conclusões sucintas no recurso e, em todo o caso, defendendo o acerto de ambas as decisões recorridas.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I – Embora as conclusões apresentadas pelo Recorrente pudessem ser mais sucintas e claras, entende-se que as mesmas cumprem minimamente as exigências do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 639º, do Código de Processo Civil.

São, portanto, estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - Com o devido respeito que é muito, discorda o Recorrente da decisão do Tribunal “a quo” que decidiu julgar “procedente o pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição.

B - O Recorrente recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que se reportam os autos supra, porquanto: - No processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a improcedência total da providência cautelar; - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à apreciação de V.ªs Exªs.

- O Tribunal “a quo” violou os artigos 7-A, 118, 112º e 120 do CPTA, 414º do CPC e Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa.

- A sentença é nula, por violação do princípio do contraditório, aferido na vertente da dispensa da produção de prova por falta de fundamentação da mesma.

C – No dia 4 de Agosto de 2020 apresentar petição inicial de “PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRÉVIA à INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL”, juntou documentos e arrolou testemunhas.

D - O Requerido/ Recorrente no dia 21 de Agosto de 2011 apresentou Oposição, na qual se defendeu por exceção e impugnação, pugnado: “1 - Devem ser julgados totalmente procedentes as invocadas excepções de falta de interesse em agir e de não preenchimento dos requisitos de que depende a providência cautelar requerida com a consequente absolvição do Requerido.

Sem prescindir, 2 - Caso assim não se entenda, o que só à cautela se admite, devem ser julgados improcedentes os pedidos de adopção da providência cautelar requerida, por não preenchimento dos requisitos legais de que depende.” (Fls. 93 e seguintes da paginação eletrónica.).

E – Com a sua Oposição o Requerido / Recorrente juntou documentos e arrolou testemunhas (folhas 93 e seguintes da paginação eletrónica).

F – O Requerente/recorrido apresentou “Réplica”, na qual desistiu parcialmente do pedido formulado em a) da sua petição inicial e se pronunciou quanto aos documentos juntos pelo Requerido / Recorrente à Oposição (folhas 195 e seguintes da paginação eletrónica).

G – A convite do Tribunal o Requerido/ Recorrente pronunciou-se quanto à Réplica através de requerimento no qual conclui: “1 – Não se opõe o Requerido à desistência do pedido formulado pelo Requerente no número 13 da Réplica, sem prejuízo de lhe serem imputadas as consequências legais de tal desistência.

2 – O Requerente não impugnou a genuinidade dos documentos juntos à oposição, o que se invoca para os legais e devidos efeitos.

3 – Conclui-se no mais como na Oposição.” (folhas 204 e seguintes da paginação eletrónica).

H – Por “Despacho” de 24 de Novembro de 2020 o Tribunal convidou o Requerente/Recorrido: “… a concretizar a factualidade alegada nos artigos 14.º e 45.º da petição inicial, nos quais alega “depender de terceiros para a comer e existir” devendo, para o efeito, designadamente: a. Informar da sua atual situação profissional, se se encontra a exercer alguma atividade remunerada ou a receber eventuais prestações sociais; b. Identificar a composição do seu agregado familiar, concretizar as respetivas fontes de rendimento e discriminar as suas despesas médias, juntando comprovação documental; c. Juntar cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2019;” (folhas 493 da paginação eletrónica).

I – O Requerente/recorrido correspondeu ao convite do tribunal, alegando e apresentando documentos que teve por convenientes. (folhas 498 e seguintes da paginação eletrónica).

J - O Requerido/Recorrente notificado pelo tribunal para o efeito, pronunciou-se quanto ao alegado e documentos juntos a esse requerimento pelo Requerente/recorrido, aceitando apenas os documentos juntos sob os números 2, 3, 5/1, 5/2, 5/5, 6, 8, 9 e 10 e impugnando os demais, concluindo: “… sem prescindir de tudo o alegado a tal propósito na oposição oportunamente apresentada pelo Requerido, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, os documentos que o requerente apresenta não são de molde a demonstrar que se encontra sem qualquer atividade remunerada ou em situação económica difícil” (folhas 559 e seguintes da paginação eletrónica).

K – O Tribunal proferiu em 28 de Dezembro de 2020 “Despacho” notificado junto com a sentença às partes, com o seguinte teor: “Os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza. Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (cfr. documentos insertos no processo administrativo e os documentos juntos pelas partes nos respetivos articulados), constata-se que, no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados, tendo, desde logo, em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere.

Termos em que, estando em causa matéria exclusivamente de direito, e inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material.” (folhas 564 da paginação eletrónica).

L - Foi proferida a sentença de folhas 564 e seguintes da paginação eletrónica, a qual no “SANEAMENTO” julgou “a exceção de falta de interesse em agir totalmente improcedente.” M - O Tribunal “a quo” na “FUNDAMENTAÇÃO De Facto” julgou, para além de outra “assente por indiciariamente provada, a seguinte factualidade” dos números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença N – Tendo sido proferindo a seguinte “DECISÃO”: “Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julgo a presente providência cautelar parcialmente procedente: - Julgo improcedente o pedido de pagamento imediato das retribuições das férias e subsídio de férias, vencidas em 01.01.2019 e o subsídio de natal vencido nesse mesmo ano; - Julgo procedente o pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição. Custas na proporção do decaimento.” O - Discorda o Recorrente da decisão do Tribunal “a quo”, na parte “Julgo procedente o pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição.” P - O Tribunal imediatamente antes da sentença proferiu “despacho” no qual considerou que “…, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (…), constata-se que, no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados …. estando em causa matéria exclusivamente de direito, e inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material.” (folhas 564 da paginação eletrónica).

Q – O Recorrente na sua Oposição impugnou os números 6, a partir de “e entrou em funções…”, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 , 16, 17, 18, 19 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da petição inicial da providência cautelar...

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