Acórdão nº 02305/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas de (...) veio, em sede de recurso de revista, arguir nulidades do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.01.2021, que julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2016, decisão esta pela qual foi julgada, na parte em que lhe era dirigida, parcialmente procedente a acção intentada pelo ora Recorrido F.

contra a ora Recorrente, a G., EM. e o Município de (...).

Apenas o Ministério Público emitiu parecer sobre as invocadas nulidades, no sentido de que no caso, “a omissão da pronúncia sobre a transacção constitui manifestamente uma irregularidade que que influi no exame e na decisão da causa. Na verdade, a pronúncia sobre a transacção pode determinar desde logo o fim do processo, se homologada, for e se nessa homologação se esgotar o objecto do processo, e pode determinar outros diferentes trâmites processuais, se homologada não for, com impugnação recursiva do respectivo despacho. (cfr ac. do STJ de 22/01/2017, rec. 5384/15)”; concluindo daqui que “na falta de pronúncia do tribunal de homologação ou não da transacção se cometeu irregularidade que influencia o exame e a decisão da causa, com postergação da liberdade de transacção e do princípio do dispositivo, pelo que, nos termos do artigo 195 do CPC, se devem anular os termos subsequentes à apresentação da transacção, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.

Na transacção de 19.01.2021, no seu ponto 9, foi requerida a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso jurisdicional, o que se impõe ser apreciado pelo mesmo Colectivo.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões do recurso de revista: 1. A transação apresentada nos autos em 19/01/2021, foi celebrada por quem tem legitimidade, foi tempestivamente apresentada e deverá ser homologada, pondo assim fim ao processo no que concerne à matéria objecto da transação e, consequentemente, tornará inúteis os atos a ela subsequentes.

Sem prescindir, 2. Estão reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso; 3. A Recorrente e o Recorrido apresentaram, em 19/01/20121, um requerimento de transação nos autos por força do qual i) a Recorrente se obrigou a realizar a obra identificada na al. a) do segmento decisório da sentença de 1ª instância, durante o ano de 2021; ii) ao autor, ora Recorrido, reduziu o seu pedido indemnizatório à quantia de €. 1.000.000,00 (um milhão de euros), aceite pela Ré, ora Recorrente; iii) a Ré, ora Recorrente, confessou-se devedora do Autor/Recorrido da referida quantia de €. 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) A Recorrente obrigou-se a pagar tal quantia ao Recorrido no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão homologatória da transação; v) o pagamento será feito por transferência bancária para a conta indicada pelo Recorrido na transação; vi) com o recebimento daquela quantia o Autor, ora Recorrido, e a Ré, ora Recorrente, declaram reciprocamente que nada mais têm a receber ou a reclamar um do outro; vii) as partes convencionaram que as custas judiciais são integralmente suportadas pela Ré/recorrente, prescindido reciprocamente de custas de parte.

4. As partes requereram que o processo recursivo prosseguisse exclusivamente para ser dirimida a questão referente ao pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

5. A transação visou por fim ao litígio existente entre as partes; 6. A transação é válida e eficaz e foi celebrada por quem tem legitimidade e apresentada tempestivamente nos autos, por não haver decisão transitada em julgado e muito antes da prolação do Acórdão ora em crise; 7. Por despacho de 20/01/2021 (que nunca foi notificado às partes), o Tribunal “a quo” viu a transação, mas manteve o processo inscrito em tabela; 8. Pese embora as partes tivessem já transigido, o certo é que o Tribunal “a quo” julgou o mérito do recurso – entendendo (mal) que nada obstava a tal decisão.

9. A presente Revista visa a nulidade do Acórdão na parte em que decidiu a matéria sobre a qual as partes tinham já transigido, sendo a sua admissibilidade relevante para que seja posta a legalidade face à clamorosa violação da lei processual e da lei substantiva; 10. E é inequívoca a relevância jurídica e social, visando a melhor aplicação do Direito, que tem a questão em apreço; 11. Pois, importa que fique lapidarmente esclarecido que tendo as partes transigido antes da prolação da decisão final...

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