Acórdão nº 02305/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas de (...) veio, em sede de recurso de revista, arguir nulidades do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.01.2021, que julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2016, decisão esta pela qual foi julgada, na parte em que lhe era dirigida, parcialmente procedente a acção intentada pelo ora Recorrido F.
contra a ora Recorrente, a G., EM. e o Município de (...).
Apenas o Ministério Público emitiu parecer sobre as invocadas nulidades, no sentido de que no caso, “a omissão da pronúncia sobre a transacção constitui manifestamente uma irregularidade que que influi no exame e na decisão da causa. Na verdade, a pronúncia sobre a transacção pode determinar desde logo o fim do processo, se homologada, for e se nessa homologação se esgotar o objecto do processo, e pode determinar outros diferentes trâmites processuais, se homologada não for, com impugnação recursiva do respectivo despacho. (cfr ac. do STJ de 22/01/2017, rec. 5384/15)”; concluindo daqui que “na falta de pronúncia do tribunal de homologação ou não da transacção se cometeu irregularidade que influencia o exame e a decisão da causa, com postergação da liberdade de transacção e do princípio do dispositivo, pelo que, nos termos do artigo 195 do CPC, se devem anular os termos subsequentes à apresentação da transacção, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
Na transacção de 19.01.2021, no seu ponto 9, foi requerida a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso jurisdicional, o que se impõe ser apreciado pelo mesmo Colectivo.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões do recurso de revista: 1. A transação apresentada nos autos em 19/01/2021, foi celebrada por quem tem legitimidade, foi tempestivamente apresentada e deverá ser homologada, pondo assim fim ao processo no que concerne à matéria objecto da transação e, consequentemente, tornará inúteis os atos a ela subsequentes.
Sem prescindir, 2. Estão reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso; 3. A Recorrente e o Recorrido apresentaram, em 19/01/20121, um requerimento de transação nos autos por força do qual i) a Recorrente se obrigou a realizar a obra identificada na al. a) do segmento decisório da sentença de 1ª instância, durante o ano de 2021; ii) ao autor, ora Recorrido, reduziu o seu pedido indemnizatório à quantia de €. 1.000.000,00 (um milhão de euros), aceite pela Ré, ora Recorrente; iii) a Ré, ora Recorrente, confessou-se devedora do Autor/Recorrido da referida quantia de €. 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) A Recorrente obrigou-se a pagar tal quantia ao Recorrido no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão homologatória da transação; v) o pagamento será feito por transferência bancária para a conta indicada pelo Recorrido na transação; vi) com o recebimento daquela quantia o Autor, ora Recorrido, e a Ré, ora Recorrente, declaram reciprocamente que nada mais têm a receber ou a reclamar um do outro; vii) as partes convencionaram que as custas judiciais são integralmente suportadas pela Ré/recorrente, prescindido reciprocamente de custas de parte.
4. As partes requereram que o processo recursivo prosseguisse exclusivamente para ser dirimida a questão referente ao pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
5. A transação visou por fim ao litígio existente entre as partes; 6. A transação é válida e eficaz e foi celebrada por quem tem legitimidade e apresentada tempestivamente nos autos, por não haver decisão transitada em julgado e muito antes da prolação do Acórdão ora em crise; 7. Por despacho de 20/01/2021 (que nunca foi notificado às partes), o Tribunal “a quo” viu a transação, mas manteve o processo inscrito em tabela; 8. Pese embora as partes tivessem já transigido, o certo é que o Tribunal “a quo” julgou o mérito do recurso – entendendo (mal) que nada obstava a tal decisão.
9. A presente Revista visa a nulidade do Acórdão na parte em que decidiu a matéria sobre a qual as partes tinham já transigido, sendo a sua admissibilidade relevante para que seja posta a legalidade face à clamorosa violação da lei processual e da lei substantiva; 10. E é inequívoca a relevância jurídica e social, visando a melhor aplicação do Direito, que tem a questão em apreço; 11. Pois, importa que fique lapidarmente esclarecido que tendo as partes transigido antes da prolação da decisão final...
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