Acórdão nº 1077/19.0T8OLH-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1077/19.0T8OLH-G.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório 1. (…), casado, calceteiro, residente na Urbanização (…), bloco F1, r/c, Olhão, por apenso à insolvência de (…), Lda., instaurou ação de verificação ulterior de créditos.
Alegou, em resumo, que foi trabalhador da insolvente, que esta não lhe pagou salários e outras retribuições e que a Srª Administradora da insolvência fez cessar o contrato de trabalho que o ligava à insolvente sem lhe haver pago a compensação que é de lei.
Concluiu pedindo o reconhecimento e verificação do crédito de € 9.639,00, a título de retribuições e compensação pela cessação do contrato de trabalho.
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Liminarmente apreciado o requerimento foi indeferido por decisão assim concluída: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade da verificação ulterior de créditos e, consequentemente, absolvo os RR da instância”.
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O Reclamante recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: I. Questão Prévia “Preceitua a lei nos artigos 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, do CIRE a nomeação do administrador da insolvência é feita pelo juiz ex vi artigo 13.º, n.º 1, da Lei 22/13, de 26-02 e, por regra, processa-se por meio informático que assegura a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos.
Ora nada disto foi feito, tendo o juiz a quo nomeado a administradora por a mesma ter sido a administradora provisória no PER.
O apelante não está convencido que o Exmo. Juiz a quo fundamentou esta sua decisão que, no seu entender, foi prejudicado pela Administradora da insolvência.
Por isso a nomeação violou os normativos atrás referidos, violando o preceituado no artigo 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, do CIRE, conjugação com o artigo 13.º da Lei 22/2012, de 26-02 e, em consequência, o artigo 154.º do CPC, tornando o despacho de nomeação nulo ex vi do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC, nulidade que também se invoca ex vi da violação do artigo 205.º da CRP.
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Questão Prévia O apelante não foi avisado pela Senhora Administradora nos termos do artigo 129.º do CIRE.
Seja prazo de 6 meses do artigo 146.º do CIRE, um prazo processual, não de caducidade julgado com exceção inominada, nos termos dos artigos 298.º, n.º 2 e 333.º, n.º 2, do Código Civil, e artigo 576.º, n.º (1 e 2), de conhecimento oficioso, artigo 578.º e artigo 576.º, n.º 2, todos do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE.
É um facto provado e adquirido que o regime geral de suspensão de prazos por impedimento ao seu cumprimento não foi aplicado a esta ação, o que viola o princípio da igualdade de tratamento, quer da lei ordinária prevista no artigo 4.º do CPC, quer o artigo 13.º da CRP (cfr. fundamentação do AUJ n.º 13/1996 aflorado no artigo 630.º, n.º 2, do CPC).
O que viola, também, a tutela jurisdicional efetiva.
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Toda a legislação constante em III não foi tida em conta pelo juiz a quo, em virtude de ter partido do pressuposto que se tratava de uma exceção dilatória inominada que levou à prolação de uma sentença de absolvição da instância.
Ao invés, o apelante entende que se trata deu um prazo de caducidades o ínsito no artigo 146.º do CIRE e, em consequência, a suspensão da caducidade esteve suspensa desde 9 de Março de 2020 até 3 de junho de 2020, e a caducidade não se verificou.
Como tal, e em fundamento nos diplomas invocadas no III, que tornam a ação tempestiva quando deu entrada em juízo em 14 de Setembro de 2020 por ainda não ter caducado o prazo.
Deve ser prolatado acórdão que considere as questões prévias procedente e em consequência ditar a nulidade que daí advêm para a sentença prolatada.
Mas caso assim não se entenda, deve ser revogada a sentença substituída por acórdão que considere a apelação provida e em consequência mandar seguir a ação com todas as consequências legais de considerar a ação procedente por provada.
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