Acórdão nº 620/18.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..... instaurou providência cautelar contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, na qual peticiona a suspensão da eficácia do ato administrativo do Presidente do Conselho Diretivo desta entidade, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º .....

, referente ao pedido de apoio na operação n.º .....

, designada por Zona de Intervenção Florestal de.....

, e a devolução do valor de € 362.322,45, por si recebida a título de subsídio de investimento.

Citada, a entidade requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência do processo.

Por sentença datada de 29/10/2018, o TAF de Beja julgou totalmente improcedente a providência cautelar.

A requerente interpôs recurso para este TCAS, que por decisão sumária de 12/04/2019 negou provimento ao recurso. Por acórdão de 22/05/2019, tal decisão foi mantida.

Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 17/12/2019, concedeu provimento ao mesmo, revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto e, se a tal nada mais obstar, a emitir novo juízo sobre a pretensão cautelar Por sentença de 10/02/2020, o TAF de Beja voltou a julgar totalmente improcedente a providência cautelar.

Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e artº 574º nº 1 e 2 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação; 2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 46º a 49º; 57º a 62º; 74º a 76º; 79º a 82º; 86º a 88º; 91º a 93º; 97º a 100º: 103º (por lapso de numeração 99º) a 102º (por lapso de numeração) da p.i.; 5º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”; 6º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 7º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal; 8º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 9º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente; 10º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 11º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 12º O ato requerido excluiu no 1º Pedido de Pagamento (PP), de 11-12-2014, a despesa no valor global de € 292.314,28, correspondente a parte do valor da fatura nº 38/2014, emitida em 11-12-2014, pela A....., Lda; 13º Na sequência da pronúncia da Requerente em sede de audiência prévia, a o IFAP passou a considerar como elegíveis as despesas referentes à limpeza manual de matos e à poda sanitária, no montante total de € 70.008,17; 14º O ato requerido determinou a final, por manifesto erro de cálculo, a devolução integral do valor da identificada fatura, no montante de € 362.322,45, não deduzindo indevidamente o montante de €70.008,17; 15º A decisão “a quo” faz assim um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 16º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar; 17º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos; 18º Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida; 19º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA; Sem prescindir, 20º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA; 21º A sentença “a quo” viola o artº 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, e não cumpre os requisitos de fundamentação exigidos nos artºs 151º a 153º CPA; 22º Com efeito, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P..... Lda., A..... Lda e R..... Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a A..” O IFAP, IP, não apresentou contra-alegações.

* Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - do erro de julgamento de direito quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e suspensão do ato.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “A) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objeto social a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados: cfr. doc. n º 1 junto com o Requerimento Inicial – RI; B) Em 2014-09-17, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um acordo denominado “Contrato de Financiamento nº .....

, referente ao pedido de apoio na operação nº .....

, designada por ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL DE .....

, no âmbito da candidatura ao Programa PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente: cfr. doc. 2 junto com o RI; C) Do acima referido contrato, ressalta além do mais, que a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de € 1.755.096,09, correspondente a 70,12% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela ZIF; que os pagamentos são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas aplicáveis e; ainda que, em caso de incumprimento, pode ocorrer a modificação unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas: cfr. doc. n º 2 junto com o RI; D) Em 2017-02-06, a Requerente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, nos seguintes termos: 1. Na sequência da ação de controlo administrativo, realizada em 07/06/2016, nomeadamente no decurso dos trabalhos com a Inspeção Geral de Finanças (IGF), no âmbito da Certificação de Contas de 2015, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável a Ação “Proteção contra Agentes Bióticos Nocivos" do PRGDER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) n° 1698/2005, de 20 de Setembro, regido a nível nacional pelos Decreto-Lei n° s 2/2008. de 4.01 e Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5.03 (com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Lei n°s 66/2009, de 20.03, 69/2010, de 16.06 e 62/2012, de 14.03) e pela Portaria n° 1137-D/2008, de 9 de outubro (alterada pela Declaração de Retificação n° 74/2008, pelas Portaria n° 147/2009, pela Portaria n" 739-B/20Q9, pela Declaração de Retificação n° 58/2009 e pela Portaria n" 228/2011).

  1. Constatou-se na referida ação, a existência de relações especiais, com os fornecedores A....., Lda e P....., Lda, uma vez que o...

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