Acórdão nº 484/13.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO R............, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 26/09/2017, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra a Ordem dos Engenheiros, julgou a ação improcedente, mantendo o acórdão do Conselho Disciplinar da Região Sul da Ordem dos Engenheiros, de 30/09/2011 que aplicou a sanção disciplinar de censura registada e o acórdão conjunto do Conselho Jurisdicional e do Conselho Diretivo nacional, da Ordem dos Engenheiros, de 17/09/2013, que o confirmou, e a condenação da Entidade Demandada à eliminação da anotação da sanção disciplinar no registo biográfico do Autor.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I - O Recorrente é engenheiro civil, encontrando-se inscrito na Região Sul da Ordem dos Engenheiros, com a cédula profissional nº 132973.

II - Em 16/12/2009 foi deduzida acusação contra o ora recorrente, na sequência de um processo disciplinar instaurado pela R., ora recorrida.

III - O recorrente apenas foi notificado dessa mesma acusação a 7/ 02/2011.

IV - Foi-lhe imputada a violação do art. 87°/2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), aprovado pelo DL nº 119/92, de 30/06.

V - Na sequência desse processo foi o recorrente condenado na aplicação de uma sanção de censura registada.

VI - Recorreu para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, por não se conformar com a decisão, tendo este órgão mantido a anterior decisão do Conselho Disciplinar da Região Sul.

VII - Pelo que recorreu ao Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulidade ou anulação quer do Acórdão do Conselho Disciplinar da Região Sul da Ordem dos Engenheiros quer do Acórdão conjunto do Conselho Jurisdicional e do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros que acabou por confirmar aquela, por padecer de vários vícios.

VIII - O Tribunal a quo decidiu julgar “totalmente improcedente a ação”.

IX - Vários são os vícios de que padecem os atos impugnados, alguns dos quais nem sequer foram reconhecidos pela sentença ora recorrida (na medida que o Tribunal nem sequer se pronunciou sobre os mesmos).

X - O recorrente não se conforma com a dou ta decisão prolatada pelo Tribunal a quo, por entender que a sen tença recorrida padece claramente de erro de julgamento e omissão de pronúncia.

XI - Invoca o recorrente a violação do disposto no art. 29º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Engenheiros (RDOE) pelo facto de não haver sido elaborado parecer do relator/instrutor uma vez findas as diligências probatórias, antes de ser deduzida acusação.

XII - Foi igualmente violado o disposto no art. 35° do RDOE na medida que o então arguido não fora notificado para produzir alegações no processo.

XIII - Apesar de haver assacado ao procedimento estes dois vícios de violação de lei (além de outros que irão ser mencionados), a douta sentença ora recorrida nem sequer se pronunciou sobre os mesmos, existindo assim omissão de pronúncia.

XIV - Invocou ainda o recorrente a violação do direito de defesa, na medida que não foram ouvidas, em sede disciplinar, as testemunhas por si indicadas.

XV - Fundamentou o Tribunal a quo no sentido deste vício improceder mas considera o recorrente que a sentença não fez uma correta interpretação da lei e apreciação da prova quanto a este aspeto.

XVI - Argui u também o recorrente vício de violação de lei no sentido da violação do disposto no art. 32° do RDOE, isto é, por não constarem da acusação os factos integrantes da mesma, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.

XVII - O despacho de acusação não contém as circunstâncias individualizadoras (ex: as medidas aprovadas e executadas, as cotas, as diferenças de alçados alegadas, a sobre-elevação alegadamente em falta, etc.).

XVIII - O Tribunal quanto a este alegado vício tez uma errada apreciação da prova, na medida que a acusação não se baseou em factos concretos dos quais o A. se pudesse legitimamente defender.

XIX - Para além dos vícios invocados supra, o recorrente também arguiu a ocorrência de um vício de incompetência do Conselho Disciplinar da Região Sul, por considerar que tendo em conta o tempo decorrido entre a apresentação da participação e a decisão proferida por aquele órgão, já se havia esgotado o prazo durante o qual o CD dispunha de competência para prosseguir a ação disciplinar, pelo que esta já pertencia ao Conselho Jurisdicional, tendo assim sido violadas as disposições dos artigos 55º e 51º do RDOE.

XX - Nos termos do art. 55º do RDOE todos os processos disciplinares elevem estar julgados pelos CD no prazo de 10 meses a contar da queixa, sendo que decorrido esse prazo cessa a competência cio CD e os processos transitam para o Conselho Jurisdicional para prosseguirem na sua instrução e apreciação.

XXI - Resulta dos factos provados (A e O) que a queixa foi apresentada em 27/07/2009 e o Acórdão do CDRS foi proferido em 30/11/2011, ou seja, mais de dois anos depois, o que torna o CDRS claramente incompetente para proferir a decisão condenatória.

XXII - Refere a sentença recorrida que não houve por parte da Ré qualquer incumprimento do prazo, atentas as várias prorrogações que foram sendo deferidas, mas analisado o procedimento disciplinar não existem no mesmo quaisquer atas que fundamentem tais deliberações e além do mais resulta dos autos que uma das prorrogações foi pedida muito depois do prazo já ter expirado, pelo que tal decisão é ilegal.

XXIII - O tempo decorrido entre a participação do procedimento até à sua acusação (mais de 16 meses) constitui uma violação dos princípios ela justiça, da celeridade e da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da confiança jurídicas.

XXIV - O Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação as disposições legais supra citadas, ao ter desconsiderado a situação descrita.

XXV - A douta sentença não se pronunciou sobre factos que lhe foram postos a decidir pelo A. Selecionou apenas alguns e não se pronunciou sobre outros, partindo de equívocos para chegar à decisão que tomou, pelo que violou o disposto no ar t. 95º do CPTA.

XXVI- Resulta do facto provado em D) da douta sentença, em especial do art. 9º da acusação que o arguido "não atuou com a diligência a que está obrigado tendo infringido o preceituado no art. 87º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros".

XXVII - A acusação imputou ao ora recorrente a prática da infração prevista no normativo supra mas o Acórdão do CDRS condenou-o pela violação dos artigos 86º/4; 87º/ 1 e 2 e 88º/ 1 e 7 dos mesmos Estatutos, alterando assim a qualificação jurídica.

XXVIII - Ao arguido deveria ter sido dada a possibilidade...

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