Acórdão nº 3133/19.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P... – S..., S.A., melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual, ao abrigo dos artigos 100º e ss. do CPTA, contra Universidade de Lisboa, Serviços Centrais (Reitoria, Estádio Universitário, Complexo Interdisciplinar, Caleidoscópio, Pólo da Ajuda, Palácio Centeno, Museu Nacional de História Natural e da Ciência, Jardim Botânico de Lisboa, Jardim Botânico Tropical), Serviços de Ação Social, Faculdade de Arquitetura, Faculdade de Belas Artes, Faculdade de Ciências, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Letras, Faculdade de Medicina, Faculdade de Medicina Dentária, Faculdade de Medicina Veterinária, Faculdade de Motricidade Humana, Instituto de Ciências Sociais, Instituto de Educação, Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Superior de Economia e Gestão, e Instituto Superior Técnico, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação das Rés a tomar a decisão de anulação de adjudicação à proposta do agrupamento concorrente e, em consequência, a condenação das Rés a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Autora por ser a melhor classificada de entre as que não devam ser excluídas.

Indicou as seguintes contra-interessadas: - C... - C..., LDA., - D... - S..., Unipessoal, LDA., e - 2... - E..., S.A., todas melhor identificadas nos autos.

* Por sentença de 08.06.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção procedente e, em consequência, anulou a decisão de adjudicação à proposta do Agrupamento C.../D... e condenou as Rés a adjudicar à Autora, por a proposta desta ter ficado qualificada e ordenada em segundo lugar, logo a seguir à proposta do Agrupamento referido.

* Inconformadas com a sentença proferida, as Contra-interessadas C... – C..., LDA., e, D..., S..., unipessoal, LDA., recorreram da mesma.

* As Recorrentes concluíram as suas alegações da seguinte forma: A. Entendem as recorrentes que o sentido com que a norma que constitui fundamento jurídico da decisão devia ter sido interpretada e aplicada é completamente diverso àquele que foi dado pela sentença ora recorrida.

B. As recorrentes divergem da interpretação que é dada pelo Tribunal a quo ao texto do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria 372/2017, de 14 de dezembro, no sentido de que todos os membros do agrupamento deveriam ter apresentado o documento que comprovava a titularidade das “habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa”, e que as concorrentes, que se apresentaram em agrupamento, tinham necessariamente que apresentar, as duas, individualmente, como habilitação, o alvará A e o alvará C.

C. No caso em concreto, propunham-se as recorrentes, enquanto membros que compõem o agrupamento concorrente, assegurar, em caso de adjudicação, cada uma por si, isoladamente, a prestação do serviço de vigilância em relação ao qual cada uma tem o respetivo alvará, com expressa invocação dessa qualidade. Ou seja, a C... asseguraria a vigilância humana nos lotes em que é adjudicatária, e a D... a monitorização das centrais de alarmes, cooperando nos pontos em que ambas se tocassem, por ex: quando por ativação de alarmes a D... tivesse que solicitar à C... o envio de um vigilante. Este cenário seria conforme ao disposto no artigo 54.º do CCP, bem como à luz da Lei 34/2013 de 16 de maio. D. A doutrina tem sido unânime em considerar que os concorrentes podem fazer o aproveitamento de habilitações de terceiros para efeitos de execução do contrato objeto do procedimento pré-contratual: “(...) quando os contratos públicos a adjudicar envolvam, na sua execução, o exercício de profissões ou de atividades regulamentadas, a participação no procedimento depende da titularidade das habilitações legais para desenvolver as atividades contratadas.” (Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 3.ª Edição, Vol. 1, pág. 741, Almedina (novembro de 2018)).

E. Assim, a obrigatoriedade de os concorrentes, no momento da apresentação da sua proposta, serem titulares das habilitações legalmente exigidas, não invalida que essas habilitações sejam tituladas por uma entidade subcontratada para o efeito, no caso de o concorrente não ser titular dessas mesmas habilitações. E é precisamente isto que sucede, no caso de subcontratação.

F. Esta possibilidade vem expressamente regulada na Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro a qual define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário, no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos. G. A subcontratação não está vedada pela Lei que regula a atividade de S...; não existe disposição legal ou regulamentar que expressamente vede a possibilidade de subcontratação nas circunstâncias do caso concreto, como não existe norma que expressamente impeça o recurso à titularidade de habilitações de subcontratados, pelo que dúvidas não restam que seria permitido à C..., detentora do alvará A, subcontratar a D..., detentora do alvará C, para prestar os serviços previstos no programa de concurso, correspondentes às habilitações por esta última detida.

H. Ora, resultando claro que no caso concreto seria permitido às Recorrentes concorrem ao procedimento em causa em regime de subcontratação, fará algum sentido exigir-lhes, no caso de Agrupamento, que cada uma delas detivesse, individualmente, os alvarás A e C? I. I. A douta sentença recorrida entende que sim, tendo por base o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Portaria 372/2017, norma que constitui fundamento jurídico da decisão ora recorrida. J. Entendeu o Tribunal a quo que, quando o referido artigo faz referência aos documentos deverem ser “apresentados por todos os seus membros”, está a exigir que cada um dos membros do Agrupamento deve apresentar, individualmente, o seu alvará A e o seu alvará C, ou seja, que quer a C... quer a D... deviam ser as duas, e cada uma delas, titulares dos alvarás A e C.

K. O consórcio representa uma modalidade de associação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletiva, que exercem uma atividade económica e que se obrigam entre si, através da celebração de um contrato (de consórcio), a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição. Visa uma comunhão de esforços, e pressupõe que as duas ou mais pessoas não possam, individualmente, prestar isoladamente os serviços a que se propõem em agrupamento.

L. Acresce que o n.º 2 do artigo 6.º da referida Portaria 372/2017 reforça este entendimento sufragado pelas Recorrentes, quando regula uma situação específica para o caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas.

M. A contrario, é evidente que o legislador quis diferenciar, no que concerne à necessidade de titularidade de alvarás, o procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, dos demais, como é o caso do procedimento em apreço, que tem por objeto a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, não é feita a exigência de que todos os membros do agrupamento concorrente sejam titulares, individualmente e em simultâneo, de todos os alvarás.

N. Acresce que, uma vez que é possível recorrer à subcontratação para suprir a falta de habilitação para a realização de determinada atividade, não se antecipa qualquer fundamento legítimo para aventar que não possa ser um membro do agrupamento concorrente a suprir essa concreta falta de habilitação.

O. “Nessa circunstâncias (se, repetimos, o contrário não resultar de disposição do programa do procedimento ou da natureza do requisito), permite-se pois que o agrupamento se reclame de qualidades ou de capacidade que nem todas as entidades agrupadas possuem ou, mesmo, que nenhuma delas possui – além de, naturalmente, ser dado aos agrupamentos, nas mesmas condições que valem, para um candidato isolado, o recurso à capacidade de terceiros (...).” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina).

P. Resulta, pois, demonstrado, o sentido com que, no entender das Recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, a saber, o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 372/2017, deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Ou seja, no sentido de admitir que no caso em apreço, de aquisição de serviços de S..., concorrendo as Recorrentes em agrupamento, devem demonstrar, enquanto tal, serem titulares dos alvarás A e C, mas não se podendo exigir que cada uma por si, individualmente, tenha que ser titular dos dois alvarás.

TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue a ação improcedente, tudo com as legais consequências.

* A Autora/Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: A. A douta decisão de que as Contrainteressadas, ora Recorrentes, recorrem é a proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou a ação procedente tendo, em consequência, i) anulado a decisão de adjudicação à proposta das Recorrentes e ii) condenado as Rés a adjudicar o procedimentos dos autos à proposta da Recorrida.

B. No essencial, as Recorrentes defendem a ideia de que no procedimentos dos autos não era exigível que cada uma delas, por si e individualmente, fosse titular dos Alvarás A e C.

C. No entanto, os factos e o direito aplicável demonstram que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu em total cumprimento com a legislação em vigor.

D. Nos termos do disposto no Anexo A do Caderno de Encargos, o objeto do contrato a celebrar envolve a prestação dos seguintes serviços, em simultâneo e pela mesma empresa: i) serviços de...

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