Acórdão nº 0303/07.3BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O IFAP – instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, confirmando a sentença proferida no TAF do Funchal quanto a uma violação de lei de fundo, julgou procedente a acção movida ao aqui recorrente por A…………., SA, e anulou o acto do IFAP que impusera à autora a devolução de uma ajuda no montante de € 114.164,91.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante, complexa e carecida de uma melhor aplicação do direito.

A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe ordenara a reposição da importância de € 114.164,91, correspondente à ajuda «Poseima» numa importação de açúcar para a Região Autónoma da Madeira. E tal acto teve por base e suporte irregularidades da autora, que deu a esse açúcar dois destinos: vendeu parte a outra empresa local, que utilizou o açúcar no fabrico de um produto – depois expedido para fora da Região; e usou outra parte na produção de rebuçados que vendeu à TAP, SA – a qual os remeteu para Lisboa.

Embora divergindo quanto à ocorrência de um vício de forma, as instâncias foram unânimes no entendimento de que o acto é ilegal, por violação de lei de fundo.

Na sua revista, o IFAP insiste na legalidade do acto.

Mas essa solução unânime das instâncias, aliás fundada em discursos coerentes, é facilmente compreensível; pois o acto não se mostrou capaz de indicar, com a devida clareza, as irregularidades (cometidas pela autora) que o justificariam. Aliás, essa falta de indicação persiste na revista, carecida de argumentos precisos e convincentes.

Ao importar o açúcar ao abrigo da referida ajuda, a autora assumiu duas essenciais obrigações: «primo», não poderia reexportar ou reexpedir o produto...

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