Acórdão nº 0304/07.1BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF do Funchal que, julgando procedente a acção movida ao recorrente por A…………, SA, anulou o acto, emanado do IFAP, que impusera à autora a devolução de uma ajuda no montante de € 7.642,63.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante, complexa e carecida de uma melhor aplicação do direito.

A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe ordenara a reposição da importância de € 7.642,63, correspondente à ajuda «Poseima» numa importação de açúcar para a Região Autónoma da Madeira. E tal acto teve por base e suporte irregularidades da autora, que vendeu esse açúcar a uma cervejeira local que, após o integrar no seu processo de fabrico, o reexpediu para fora da Região.

As instâncias entenderam unanimemente que o acto é ilegal, por violação de lei de fundo.

E, na sua revista, o IFAP insiste na legalidade do acto.

Mas essa solução unânime das instâncias, aliás fundada em discursos coerentes, é facilmente compreensível; pois o acto não se mostrou capaz de indicar, com a devida clareza, as irregularidades (cometidas pela autora) que o justificariam. Aliás, essa falta de indicação persiste na revista, carecida de argumentos precisos e convincentes.

Ao importar o açúcar ao abrigo da referida ajuda, a autora assumiu duas essenciais obrigações: «primo», não poderia reexportar ou reexpedir o produto, salvo se o transformasse (art. 3º, n.º 5, do Reg. n.º 1453/2001, do Conselho, de 28/6/2001, aliás citado no acto); «secundo»...

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