Acórdão nº 0304/07.1BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF do Funchal que, julgando procedente a acção movida ao recorrente por A…………, SA, anulou o acto, emanado do IFAP, que impusera à autora a devolução de uma ajuda no montante de € 7.642,63.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante, complexa e carecida de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe ordenara a reposição da importância de € 7.642,63, correspondente à ajuda «Poseima» numa importação de açúcar para a Região Autónoma da Madeira. E tal acto teve por base e suporte irregularidades da autora, que vendeu esse açúcar a uma cervejeira local que, após o integrar no seu processo de fabrico, o reexpediu para fora da Região.
As instâncias entenderam unanimemente que o acto é ilegal, por violação de lei de fundo.
E, na sua revista, o IFAP insiste na legalidade do acto.
Mas essa solução unânime das instâncias, aliás fundada em discursos coerentes, é facilmente compreensível; pois o acto não se mostrou capaz de indicar, com a devida clareza, as irregularidades (cometidas pela autora) que o justificariam. Aliás, essa falta de indicação persiste na revista, carecida de argumentos precisos e convincentes.
Ao importar o açúcar ao abrigo da referida ajuda, a autora assumiu duas essenciais obrigações: «primo», não poderia reexportar ou reexpedir o produto, salvo se o transformasse (art. 3º, n.º 5, do Reg. n.º 1453/2001, do Conselho, de 28/6/2001, aliás citado no acto); «secundo»...
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