Acórdão nº 01284/16.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. A……………….. - Juiz Conselheiro jubilado - interpôs recurso de revisão dos acórdãos do Tribunal Plenário de 04.11.2009 e de 26.05.2010. Pelo primeiro, não foi reconhecida a alegada «oposição de julgados» entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - um do Pleno e outro da Secção de Contencioso Administrativo -, e, pelo segundo, foi indeferida a arguição da nulidade do primeiro - por se entender que não tinha sido violado o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo.
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Por acórdão do Tribunal Plenário, de 17.12.2020, foi decidido, além do mais, revogar os acórdãos objecto do recurso de revisão - AC de 04.11.2009 e AC de 26.05.2010 - e ordenar o prosseguimento do recurso de revisão nos termos legais.
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Colhidos que foram os «vistos» legais a todos os Excelentíssimos Juízes Conselheiros que integram actualmente o Tribunal Plenário, cumpre proceder à apreciação e decisão do recurso por oposição de julgados interposto pelo aí recorrente A…………………, no ano de 2008.
O que se passará a fazer.
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Apreciação 1. O identificado recorrente interpôs recurso para o «Plenário» do acórdão do «Pleno» de 17.10.2006 invocando oposição de julgados entre este aresto e o acórdão da Secção de 26.09.2006 [Rº1273/05], relativamente à questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes digam respeito, determinada pelos «artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo» [CPA então em vigor].
Formulou as seguintes conclusões: 1- O recorrente interpôs recurso para o Plenário deste STA contra o acórdão de 17.10.2006 [integrado dos acórdãos de 23.01.2007 e de 29.05.2007] por «oposição de julgados», ao abrigo do artigo 22º alínea a) do anterior ETAF [que aqui continua aplicável] e nos termos legais, que é de subida imediata e efeito suspensivo [artigo 105º nº1 da antiga LPTA]; 2- A oposição verifica-se entre o dito acórdão de 17.10.2006, com os seus integrantes, e o acórdão da 1ª Secção do STA proferido em 26.09.2006, no processo nº1273/05, em que foi recorrente o «IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento Agrícola e Pescas», e recorrida a «B………………, Lda.» [Relator o Juiz Conselheiro Dr. António Samagaio, cujo sumário vem publicado nos AD do STA, nº543, página 452, e cuja cópia se junta em anexo]; 3- A oposição respeita ao mesmo fundamento de direito: a questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes respeitem, determinada pelos artigos 100º e seguintes do CPA [também os seus artigos 7º e 8º] e 267º, nº5, da CRP, e desenvolve-se no domínio da respectiva legislação acima enunciada, a qual, entretanto, não sofreu alteração substancial; 4- O acórdão fundamento, de 26.09.2006 propugna, aqui com relevância, que «III. Preterida a audiência prévia, a subsequente intervenção da interessada na fase impugnatória [reclamação e recurso hierárquico] não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1º grau; IV. Não pode aproveitar-se o acto praticado nessas condições com fundamento em que a decisão a tomar na sequência da anulação e subsequente intervenção do particular seria a mesma, pois não basta a mera probabilidade de isso acontecer, exigindo-se antes que o tribunal se convença, para recusar a anulação, de que isso aconteceria inevitavelmente»; 5- Não obstante, no acórdão de 17.10.2006, decidiu este STA o seguinte: «Só que, a consulta da matéria de facto [especialmente os pontos 9 a 13] revela à saciedade que, tal como obtemperou o acórdão recorrido, o recorrente teve oportunidade de expor, e expôs efectivamente todas as suas razões relativamente ao decidido, de tal forma que, em bom rigor, estamos perante uma única decisão, completada por sucessivos esclarecimentos às dúvidas e argumentos que foram sendo apresentados pelo ora recorrente. E foi precisamente o exercício do direito de audiência por parte do interessado que conduziu aos sucessivos complementos da decisão de indeferimento da sua pretensão. Como também ali se refere, a situação que decorre dos autos é paradigmática da participação do interessado, ainda que sem convite expresso, na decisão que lhe dizia respeito, participação que, tal como é sabido, o direito de audiência visa garantir. Importa, assim, que se diga que a alegada violação do direito de audiência improcede de todo»; 6- Na complementação desse mesmo acórdão, de 23.01.2007 [a páginas 10], decidiu este STA, quanto à questão da audiência prévia, o seguinte: «O próprio requerente quando a propósito refere que no ponto 11.2.1.9 do acórdão, ao decidir-se sobre o direito de audiência, se afirma ter sido cumprido esse requisito de legalidade com as reclamações do recorrente posteriores aos actos e despachos que se apreciaram, e tendo em vista o que já antes se disse sobre o alcance do incidente em causa, dispensa que se acrescente o que quer que seja para que possa concluir-se não lhe assistir razão em virtude de a decisão reclamada, sobre o ponto referido, podendo eventualmente enfermar de erro de julgamento, não incorreu porém, nalguma obscuridade ou ambiguidade»; 7- Ainda em complementação, no acórdão de 29.05.2007 [páginas 17], decidiu o STA o seguinte quanto à questão da audiência prévia: «Atentando-se na concernente invocação [ponto 6 do requerimento], constata-se que ali se manifesta uma frontal discordância do incumprimento do dever de audiência, nada se substanciando sobre a nulidade em epígrafe. Só que, proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa [artigo 666º do CPC], apenas em via de recurso podendo alterar-se o decidido afora o que se prevê nos artigos 667º e 668º do CPC, o que não é o caso»; 8- O presente recurso funda-se na falta de audiência prévia do recorrente, cuja necessidade legal trataram os artigos 27 a 37 da sua petição inicial e o ponto 2.3 da alegação final do processo nº44.846 e artigos 33 a 43 da petição inicial e ponto 3 da alegação do processo nº44.991, tudo deste STA, que aqui se dão por reproduzidos e se requer sejam tomados em consideração; 9- Houve procedimento e processo administrativos, houve instrução nestes, para remate dos quais foram proferidos os «despachos de 02.02.99 e de 01.03.99» e os mais que se lhes seguiram; 10- Mesmo nos actos vinculados, igualmente é imperativa a prévia audiência dos interessados; 11- Os despachos de 02.02.99 e de 01.03.99 [este só no que respeita às ajudas de custo e transportes de Janeiro de 1999 cujo pagamento foi reivindicado pelo recorrente enquanto inspector judicial] foram proferidos sem antes ter sido ouvido o ora recorrente, coarctando-lhe, assim, a possibilidade de participar na sua formação com conhecimento e apreciação de todos os elementos que instruíam o processo e pronúncia sobre eles e sobre o projecto de decisão, como resulta dos comandos dos artigos 1º, 8º e 100º, do CPA, e 267º nº5 da CRP; 12- O acórdão aqui recorrido afastou a verificação do vício de forma que, na verdade, invalida os actos impugnados, aderindo à posição adiantada pelo recorrido [Presidente do] de que os posteriores pedidos de aclarações/reclamações do recorrente e os subsequentes despachos do recorrido sanaram o vício inicial; 13- Reitera-se, nesta sede, a alegação do recorrente de que há dois despachos definitivos, e autónomos, que foram nesses autos objecto de recurso contencioso: o de 02.02.99 e de 01.03.99 - o primeiro indeferiu o pedido de ajudas de custo relativas a Dezembro de 1998; e o segundo, afora a confirmação do acto anterior, indeferiu ex novo o pedido de ajudas de custo e transportes referentes a Janeiro de 1999. E esses dois actos é que...
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