Acórdão nº 01284/16.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. A……………….. - Juiz Conselheiro jubilado - interpôs recurso de revisão dos acórdãos do Tribunal Plenário de 04.11.2009 e de 26.05.2010. Pelo primeiro, não foi reconhecida a alegada «oposição de julgados» entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - um do Pleno e outro da Secção de Contencioso Administrativo -, e, pelo segundo, foi indeferida a arguição da nulidade do primeiro - por se entender que não tinha sido violado o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo.

  1. Por acórdão do Tribunal Plenário, de 17.12.2020, foi decidido, além do mais, revogar os acórdãos objecto do recurso de revisão - AC de 04.11.2009 e AC de 26.05.2010 - e ordenar o prosseguimento do recurso de revisão nos termos legais.

  2. Colhidos que foram os «vistos» legais a todos os Excelentíssimos Juízes Conselheiros que integram actualmente o Tribunal Plenário, cumpre proceder à apreciação e decisão do recurso por oposição de julgados interposto pelo aí recorrente A…………………, no ano de 2008.

    O que se passará a fazer.

    1. Apreciação 1. O identificado recorrente interpôs recurso para o «Plenário» do acórdão do «Pleno» de 17.10.2006 invocando oposição de julgados entre este aresto e o acórdão da Secção de 26.09.2006 [Rº1273/05], relativamente à questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes digam respeito, determinada pelos «artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo» [CPA então em vigor].

    Formulou as seguintes conclusões: 1- O recorrente interpôs recurso para o Plenário deste STA contra o acórdão de 17.10.2006 [integrado dos acórdãos de 23.01.2007 e de 29.05.2007] por «oposição de julgados», ao abrigo do artigo 22º alínea a) do anterior ETAF [que aqui continua aplicável] e nos termos legais, que é de subida imediata e efeito suspensivo [artigo 105º nº1 da antiga LPTA]; 2- A oposição verifica-se entre o dito acórdão de 17.10.2006, com os seus integrantes, e o acórdão da 1ª Secção do STA proferido em 26.09.2006, no processo nº1273/05, em que foi recorrente o «IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento Agrícola e Pescas», e recorrida a «B………………, Lda.» [Relator o Juiz Conselheiro Dr. António Samagaio, cujo sumário vem publicado nos AD do STA, nº543, página 452, e cuja cópia se junta em anexo]; 3- A oposição respeita ao mesmo fundamento de direito: a questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes respeitem, determinada pelos artigos 100º e seguintes do CPA [também os seus artigos 7º e 8º] e 267º, nº5, da CRP, e desenvolve-se no domínio da respectiva legislação acima enunciada, a qual, entretanto, não sofreu alteração substancial; 4- O acórdão fundamento, de 26.09.2006 propugna, aqui com relevância, que «III. Preterida a audiência prévia, a subsequente intervenção da interessada na fase impugnatória [reclamação e recurso hierárquico] não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1º grau; IV. Não pode aproveitar-se o acto praticado nessas condições com fundamento em que a decisão a tomar na sequência da anulação e subsequente intervenção do particular seria a mesma, pois não basta a mera probabilidade de isso acontecer, exigindo-se antes que o tribunal se convença, para recusar a anulação, de que isso aconteceria inevitavelmente»; 5- Não obstante, no acórdão de 17.10.2006, decidiu este STA o seguinte: «Só que, a consulta da matéria de facto [especialmente os pontos 9 a 13] revela à saciedade que, tal como obtemperou o acórdão recorrido, o recorrente teve oportunidade de expor, e expôs efectivamente todas as suas razões relativamente ao decidido, de tal forma que, em bom rigor, estamos perante uma única decisão, completada por sucessivos esclarecimentos às dúvidas e argumentos que foram sendo apresentados pelo ora recorrente. E foi precisamente o exercício do direito de audiência por parte do interessado que conduziu aos sucessivos complementos da decisão de indeferimento da sua pretensão. Como também ali se refere, a situação que decorre dos autos é paradigmática da participação do interessado, ainda que sem convite expresso, na decisão que lhe dizia respeito, participação que, tal como é sabido, o direito de audiência visa garantir. Importa, assim, que se diga que a alegada violação do direito de audiência improcede de todo»; 6- Na complementação desse mesmo acórdão, de 23.01.2007 [a páginas 10], decidiu este STA, quanto à questão da audiência prévia, o seguinte: «O próprio requerente quando a propósito refere que no ponto 11.2.1.9 do acórdão, ao decidir-se sobre o direito de audiência, se afirma ter sido cumprido esse requisito de legalidade com as reclamações do recorrente posteriores aos actos e despachos que se apreciaram, e tendo em vista o que já antes se disse sobre o alcance do incidente em causa, dispensa que se acrescente o que quer que seja para que possa concluir-se não lhe assistir razão em virtude de a decisão reclamada, sobre o ponto referido, podendo eventualmente enfermar de erro de julgamento, não incorreu porém, nalguma obscuridade ou ambiguidade»; 7- Ainda em complementação, no acórdão de 29.05.2007 [páginas 17], decidiu o STA o seguinte quanto à questão da audiência prévia: «Atentando-se na concernente invocação [ponto 6 do requerimento], constata-se que ali se manifesta uma frontal discordância do incumprimento do dever de audiência, nada se substanciando sobre a nulidade em epígrafe. Só que, proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa [artigo 666º do CPC], apenas em via de recurso podendo alterar-se o decidido afora o que se prevê nos artigos 667º e 668º do CPC, o que não é o caso»; 8- O presente recurso funda-se na falta de audiência prévia do recorrente, cuja necessidade legal trataram os artigos 27 a 37 da sua petição inicial e o ponto 2.3 da alegação final do processo nº44.846 e artigos 33 a 43 da petição inicial e ponto 3 da alegação do processo nº44.991, tudo deste STA, que aqui se dão por reproduzidos e se requer sejam tomados em consideração; 9- Houve procedimento e processo administrativos, houve instrução nestes, para remate dos quais foram proferidos os «despachos de 02.02.99 e de 01.03.99» e os mais que se lhes seguiram; 10- Mesmo nos actos vinculados, igualmente é imperativa a prévia audiência dos interessados; 11- Os despachos de 02.02.99 e de 01.03.99 [este só no que respeita às ajudas de custo e transportes de Janeiro de 1999 cujo pagamento foi reivindicado pelo recorrente enquanto inspector judicial] foram proferidos sem antes ter sido ouvido o ora recorrente, coarctando-lhe, assim, a possibilidade de participar na sua formação com conhecimento e apreciação de todos os elementos que instruíam o processo e pronúncia sobre eles e sobre o projecto de decisão, como resulta dos comandos dos artigos 1º, 8º e 100º, do CPA, e 267º nº5 da CRP; 12- O acórdão aqui recorrido afastou a verificação do vício de forma que, na verdade, invalida os actos impugnados, aderindo à posição adiantada pelo recorrido [Presidente do] de que os posteriores pedidos de aclarações/reclamações do recorrente e os subsequentes despachos do recorrido sanaram o vício inicial; 13- Reitera-se, nesta sede, a alegação do recorrente de que há dois despachos definitivos, e autónomos, que foram nesses autos objecto de recurso contencioso: o de 02.02.99 e de 01.03.99 - o primeiro indeferiu o pedido de ajudas de custo relativas a Dezembro de 1998; e o segundo, afora a confirmação do acto anterior, indeferiu ex novo o pedido de ajudas de custo e transportes referentes a Janeiro de 1999. E esses dois actos é que...

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