Acórdão nº 017/21.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A…………, devidamente identificada, assumindo-se como titular do direito de acção popular nos termos das disposições conjugadas dos artigos 52°, n° 1 e n° 3, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 2º, n° 1 e 12°, n° 1, da Lei 83/95 de 31 de Agosto, intentou a presente ACÇÃO POPULAR, SOB A FORMA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR ADMINISTRATIVA, ao abrigo dos artigos 112º e ss. do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, contra a Assembleia da República Portuguesa, com sede no Largo das Cortes, Palácio de S. Bento, 1249-068 Lisboa, indicando como contra interessada B…………….., S.A., com sede na Rua.……….., Lote….., Zona Industrial do………., Seixal.
Alega para o efeito e em síntese: (i) A autora é uma associação que tem como objectivo, para além do mais, a prossecução e defesa dos interesses das pessoas, singulares e colectivas, cuja actividade comercial se insere no sector da Restauração e Similares (ii) Por via da actual catástrofe causada pela COVID-l9 (como é comummente conhecida), foram adoptadas uma série de medidas que, além do mais, impedem os restaurantes de funcionarem normalmente.
(iii) No entanto, tal não é o caso no que respeita ao restaurante sito no Novo Edifício da Assembleia da República, o qual pertence a esta entidade e cuja exploração foi concedida à sociedade B……. (contra interessada) tal como se pode comprovar pelo respectivo contrato de concessão, que ora se junta como doc l e se considera integralmente reproduzido.
(iv) Tal situação, é o catalisador para a presente providência cautelar inominada.
(v) Devido ao recente aumento do número de casos e de mortos causados pela COVIDl9, foi decidido logo em 14 de Janeiro (por via do decreto-lei 3-A/2021, designadamente o seu artigo 21º) que “Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).“ (vi) Este diploma foi entretanto alterado, tal como o foram as medidas adoptadas, que em face do número galopante de casos se foram também elas apertando e agravando – realçando-se aqui a alteração imposta pelo decreto-lei 38/2021 de 19 de Janeiro, que alterou o nº 2 do artigo 21º de forma a impedir a venda de quaisquer tipo de bebidas.
(vii) Tanto é que, para todos os efeitos práticos, o país entrou num novo confinamento geral, em moldes similares ao que se verificou no passado ano de 2020, em Março.
(viii) Contudo, relativamente a todos os restaurantes ou estabelecimentos similares, a sua actividade apenas é permitida em regime de entregas ao domicílio ou de “take-away” - e tal já é assim mesmo antes do agravar destas medidas ao longo da semana de 18 a 25 de Janeiro do presente ano de 2021.
(ix) Sucede, contudo, que o restaurante que pertence à ora ré e é explorado pela contra interessada se mantém ele próprio em plenas funções, como se nada de anormal se passasse, nas terças, quartas e quintas-feiras, até às 23.00 horas.
(x) Veja-se que tal restaurante continua a servir refeições destinadas a consumo no próprio estabelecimento, com os Srs. Deputados a fazer isso mesmo - consumir refeições no restaurante.
(xi) Ademais, este estabelecimento também tem operado a venda de bebidas de toda a espécie, em acompanhamento das refeições e também isoladamente.
(xii) Tais factos são facilmente comprováveis pois que o próprio secretário-geral da Assembleia da República, …………., tal como noticiam os meios de comunicação social, através dos quais todos os portugueses podem verificar que a lei não está a ser aplicada por igual – cfr. doc. 2, que ora se junta e se considera integralmente reproduzido.
(xiii) Ora, com facilidade se constata que, com a excepção em causa, o legislador volta a colocar, de forma incompreensível, o estômago dos Srs. Deputados acima da lei e, sobretudo, à margem das exigências que impõem a todos os agentes económicos e famílias para combater os desafios da pandemia (xiv) Esta decisão é ainda mais incompreensível quando constatamos que se ordenou massivamente o encerramento de toda a restauração.
(xv) Ora, num momento em que se abate sobre este sector esta medida tão gravosa, não se pode admitir excepções deste jaez.
(xvi) Ademais, não podem esquecer-se os Srs. Deputados que também sobre eles se abate o dever cívico (até redobrado) de combater a pandemia.
(xvii) Em verdade, inexiste qualquer fundamento para que o restaurante da Assembleia da República esteja a funcionar plenamente, enquanto os demais restaurantes do país não.
(xviii) Ora, a factualidade supra descrita é uma patente e gritante violação de elementares princípios da Constituição da República, para além de representar uma irresponsabilidade tremenda.
(xix) Desde logo, está em causa o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da nossa...
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