Acórdão nº 017/21.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A…………, devidamente identificada, assumindo-se como titular do direito de acção popular nos termos das disposições conjugadas dos artigos 52°, n° 1 e n° 3, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 2º, n° 1 e 12°, n° 1, da Lei 83/95 de 31 de Agosto, intentou a presente ACÇÃO POPULAR, SOB A FORMA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR ADMINISTRATIVA, ao abrigo dos artigos 112º e ss. do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, contra a Assembleia da República Portuguesa, com sede no Largo das Cortes, Palácio de S. Bento, 1249-068 Lisboa, indicando como contra interessada B…………….., S.A., com sede na Rua.……….., Lote….., Zona Industrial do………., Seixal.

Alega para o efeito e em síntese: (i) A autora é uma associação que tem como objectivo, para além do mais, a prossecução e defesa dos interesses das pessoas, singulares e colectivas, cuja actividade comercial se insere no sector da Restauração e Similares (ii) Por via da actual catástrofe causada pela COVID-l9 (como é comummente conhecida), foram adoptadas uma série de medidas que, além do mais, impedem os restaurantes de funcionarem normalmente.

(iii) No entanto, tal não é o caso no que respeita ao restaurante sito no Novo Edifício da Assembleia da República, o qual pertence a esta entidade e cuja exploração foi concedida à sociedade B……. (contra interessada) tal como se pode comprovar pelo respectivo contrato de concessão, que ora se junta como doc l e se considera integralmente reproduzido.

(iv) Tal situação, é o catalisador para a presente providência cautelar inominada.

(v) Devido ao recente aumento do número de casos e de mortos causados pela COVIDl9, foi decidido logo em 14 de Janeiro (por via do decreto-lei 3-A/2021, designadamente o seu artigo 21º) que “Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).“ (vi) Este diploma foi entretanto alterado, tal como o foram as medidas adoptadas, que em face do número galopante de casos se foram também elas apertando e agravando – realçando-se aqui a alteração imposta pelo decreto-lei 38/2021 de 19 de Janeiro, que alterou o nº 2 do artigo 21º de forma a impedir a venda de quaisquer tipo de bebidas.

(vii) Tanto é que, para todos os efeitos práticos, o país entrou num novo confinamento geral, em moldes similares ao que se verificou no passado ano de 2020, em Março.

(viii) Contudo, relativamente a todos os restaurantes ou estabelecimentos similares, a sua actividade apenas é permitida em regime de entregas ao domicílio ou de “take-away” - e tal já é assim mesmo antes do agravar destas medidas ao longo da semana de 18 a 25 de Janeiro do presente ano de 2021.

(ix) Sucede, contudo, que o restaurante que pertence à ora ré e é explorado pela contra interessada se mantém ele próprio em plenas funções, como se nada de anormal se passasse, nas terças, quartas e quintas-feiras, até às 23.00 horas.

(x) Veja-se que tal restaurante continua a servir refeições destinadas a consumo no próprio estabelecimento, com os Srs. Deputados a fazer isso mesmo - consumir refeições no restaurante.

(xi) Ademais, este estabelecimento também tem operado a venda de bebidas de toda a espécie, em acompanhamento das refeições e também isoladamente.

(xii) Tais factos são facilmente comprováveis pois que o próprio secretário-geral da Assembleia da República, …………., tal como noticiam os meios de comunicação social, através dos quais todos os portugueses podem verificar que a lei não está a ser aplicada por igual – cfr. doc. 2, que ora se junta e se considera integralmente reproduzido.

(xiii) Ora, com facilidade se constata que, com a excepção em causa, o legislador volta a colocar, de forma incompreensível, o estômago dos Srs. Deputados acima da lei e, sobretudo, à margem das exigências que impõem a todos os agentes económicos e famílias para combater os desafios da pandemia (xiv) Esta decisão é ainda mais incompreensível quando constatamos que se ordenou massivamente o encerramento de toda a restauração.

(xv) Ora, num momento em que se abate sobre este sector esta medida tão gravosa, não se pode admitir excepções deste jaez.

(xvi) Ademais, não podem esquecer-se os Srs. Deputados que também sobre eles se abate o dever cívico (até redobrado) de combater a pandemia.

(xvii) Em verdade, inexiste qualquer fundamento para que o restaurante da Assembleia da República esteja a funcionar plenamente, enquanto os demais restaurantes do país não.

(xviii) Ora, a factualidade supra descrita é uma patente e gritante violação de elementares princípios da Constituição da República, para além de representar uma irresponsabilidade tremenda.

(xix) Desde logo, está em causa o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da nossa...

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