Acórdão nº 0752/07.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial – resultante da convolação da acção administrativa especial por si deduzida – contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento parcial de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1990.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O objeto do presente recurso de REVISTA é o excerto decisório do acórdão recorrido no qual foi concluído que a Recorrente tinha obrigação de conservação dos documentos referentes aos títulos de juros de dívida pública por mais de 10 anos por se tratar da comprovação de um benefício fiscal, in casu, o previsto no DL 143-A/89, de 3 de Maio, o qual dispunha, no artigo 2.º que “os rendimentos da dívida pública interna que venha a ser emitida após a publicação do presente diploma [3 de Maio de 1989] contam apenas por 80% para fins de I.R.S. e de I.R.C”.

B. A questão que se submete a Revista é precisamente a de saber se a Recorrente tem uma obrigação de exibição de documentos, quando a obrigação de conservação desses documentos é de 10 anos (artigo 98.º, n.º 5 (1990) e n.º 5 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 121.º (2003) do Código do IRC), se tal documentação for tida como o meio de prova necessário e adequado à comprovação do benefício fiscal que pretende ver reconhecido, à luz do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, em especial quando o procedimento de reclamação graciosa não foi decidido pela Administração Fiscal dentro do prazo legal (alínea c) do artigo 17.º do Código de Processo Tributário (1993) e n.º 1 do artigo 57.º da LGT (2003) nem antes de finda a obrigação de conservação dos documentos durante 10 anos.

C. Com relevância para apreciação da questão submetida a revista, resulta dos factos dados como provados nos autos o seguinte: a) A acção de inspecção interna ao IRC do exercício de 1990 realizou-se a 12.01.1993 na qual se concluiu pelas correcções ao lucro tributável da Recorrente impugnadas nos autos – Facto B dado como provado; b) A liquidação adicional foi emitida a 20.05.1994 – Facto D dado como provado; c) A Recorrente apresentou Reclamação Graciosa a 13.12.1994 contra a liquidação adicional do IRC – Facto E dado como provado; d) O procedimento de reclamação graciosa ficou pendente durante vários anos e apenas em 04.04.2003 foram solicitados os elementos à Recorrente, nomeadamente, os referentes aos certificados dos Bilhetes do Tesouro – Facto F dado como provado; ou seja, volvidos quase 10 anos sobre a data da instauração da reclamação graciosa; e) Em 14.05.2003, a Recorrente solicitou prorrogação do prazo para apresentar os ditos documentos – Facto G dado como provado; f) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi proferida a 10.11.2003 - Facto J dado como provado.

D. Em suma, a AT apenas demonstrou a relevância daquela documentação, para a procedência do pedido do contribuinte no procedimento de reclamação graciosa, quase 10 anos volvidos da data da instauração do procedimento, e quando já haviam decorrido mais de 13 anos desde 1990.

E. Salvo o devido respeito, o Tribunal Recorrido efectuou uma incorrecta aplicação do Direito convocado pela Recorrente, nos termos que passará a demonstrar.

F. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que a obrigação de conservação dos documentos durante 10 anos (n.º 5 do artigo 115.º e anterior n.º 5 do artigo 98.º do Código do IRC na redacção em vigor à data) é aplicável in casu ainda que se trate de um benefício fiscal. Ou seja, salvo melhor opinião, aquela norma sobrepõe-se sempre às regras do ónus da prova invocadas para sustentar a improcedência do recurso.

G. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06/12/2014, processo n.º 07437/14, foi decidido que: “O art. 115.º, n.º 5 do Código do IRC, (a que corresponde o actual n.º 4 do art. 123.º) estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, por 10 anos, findo este prazo, a AT não pode efectuar correcções com fundamento na falta da apresentação desses documentos, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de tributar (art. 74.º, n.º 1 da LGT)”.

H. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17/10/2013, processo n.º 05354/12, foi concluído que: “as normas que obrigam as empresas a conservar a contabilidade, melhor dizendo, os documentos comerciais, durante o prazo de dez anos [art.º 40.º do CCom e artigos 98º, nº 5 (actual 123.º, n.º 4) do CIRC], servem precisamente para desonerar o contribuinte do ónus de prova em casos em que essa documentação é relevante”.

I. Por último, a situação sub judice não difere daquela que foi escrutinada por este Venerando Tribunal no Acórdão de 11/08/2006, no processo n.º 0244/06. Decorre desta jurisprudência que apesar de o ónus da prova do seu direito competir ao contribuinte, por já ter decorrido o prazo de conservação dos documentos, não lhe é exigível a exibição dos documentos que o compravam, nem pode ser prejudicado pela sua não exibição.

J. Aqui chegados, a...

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