Acórdão nº 9162/20.0T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM CORREIA GOMES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 9162/20.0T8PRT-B.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º º 9162/20.0T8PRT-B do Juízo de Execução do Porto, J6, da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Embargada/Exequente: B…, Lda.
Recorrida/Embargante/Executada: C…, Lda.
foi proferido despacho-saneador em 23/nov./2020, no qual se decidiu o seguinte: “Por isso, nos termos dos artigos 868º, 874º e 875º do Código de Processo Civil a exequente (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), tem que, antes de mais, pedir ao Tribunal para fixar um prazo para a realização das obras.
E só depois de cumprido o disposto no art, 874º é que o Tribunal – não a exequente – poderá fixar o prazo para a prestação.
“E ainda nesse caso, só haverá lugar à fixação de uma indemnização pela não realização da prestação se o facto for infungível (o que não vem alegado, nem parece ser o caso), porque se for fungível, o que há lugar é à prestação do facto por terceiro e a uma indemnização moratória.
Daí que também o incidente de liquidação requerido pela exequente não tem qualquer fundamento legal.” 1.1. A exequente tinha apresentado como título executivo o acórdão do tribunal arbitral de 17/set./2014, formulando as seguintes pretensões, mantendo a numeração primitiva: 45 – Assim, a executada deve à exequente a quantia de € 220.000,00, acrescida de juros comerciais desde a data de citação para acção arbitral, que se cifram provisoriamente em € 88.102,77, num sub-total de € 308.102,77, bem como do montante calculado nos termos do art.
829º-A, n.º 4, e que aqui se cifra em € 62.805,48, num total de € € 370.908,25.
46 – Bem como a quantia de € 710.708,00, à qual deverão acrescer juros comerciais desde a data da conversão da mora em incumprimento definitivo conforme descrito em art. 4º do presente requerimento por ser este o valor devido em substituição da prestação, ou seja, € 130.848,16, num total de € 724.556,16.
47 – Bem como a quantia de € 413.583,22, resultante da soma dos montantes descritos e com as proveniências em arts. 35, 36, 37, 38 e 39 do presente requerimento executivo, acrescida de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação.
48 – Num total de € 1.509.047,63, acrescido de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
49 – Mais se requer a V. Exa. a condenação da executada no pagamento de € 5.000,00, correspondente a aproximadamente 0,332% do total do montante em dívida, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação da quantia exequenda, nos termos e com fundamento no disposto no art. 829º-A, n.º 1 CCiv., a liquidar mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção, nos termos do disposto no art. 716º, n.º 3 CPC.
50 - Caso, subsidiariamente, se entenda que o Tribunal deve fixar prazo para o cumprimento da obrigação de prestação de facto que está incumprida e que aqui se deu à execução, requer-se que V. Exa. determine um prazo de 20 dias para conclusão da prestação de facto supra elencada em art. 1, al. c) e d), após trânsito em julgado da sentença que o ordene, que se reputa razoável e mais do que suficiente para aferir da impossibilidade imputável ao devedor de execução da sua prestação considerado que não o logrou fazer entre Setembro de 2014 (data de prolação de acórdão arbitral) e 15 de Outubro de 2017 (data de termo de prazo fixado para o efeito por interpelação admonitória), ordenando o cumprimento do disposto no art. 869º CPC e a conversão da execução.” 1.2. A executada deduziu embargos contra esta execução, formulando o seguinte pedido: a) declare que a exequente não dispõe do crédito no valor de 220.000,00 € sobre a embargante, resultante da aplicação de multa contratual, pois que tal crédito se extinguiu por compensação em 02/02/2015, com a consequente extinção da execução nesse âmbito; b) declare que a embargada não dispõe de título executivo relativo aos “pedidos” que formula nos pontos 42. a 49. do requerimento executivo e, nesse âmbito, declarar extinta a execução por falta de título bastante; c) declare que o requerimento executivo apresentado pela embargante é manifestamente irregular, por violação do n.º 1 do art. 864.º e art. 874.º e 875.º do c.p.c. e art. 877.º, n.º 2 do c.c., uma vez que a prestação exequenda pressupõe tempo para a realização da mesma e esse prazo não se encontra fixado no título executivo, devendo, em consequência, ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com a cominação de indeferimento da execução; d) declare que a embargante executou a prestação de remontagem do avac em conformidade com o novo projecto que para o efeito lhe foi disponibilizado pela embargada e que só não foi elaborado o auto de vistoria e subsequente entrega da obra pelo facto de a embargada ter proibido a embargante de aceder às suas instalações; e) declare que em relação ao pedido subsidiário, e no pressuposto que os trabalhos de remontagem do avac realizados pela embargante estejam no estado em que os deixou e as máquinas em funcionamento, a confirmar por perito a indicar pelo tribunal, a embargante reputa como suficiente o prazo de 20 dias para a realização de testes, ensaios e elaboração do auto de entrega de obra, contra o recebimento da quantia que lhe é devida, como consignado no título executivo; 1.3. A...
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