Acórdão nº 9162/20.0T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 9162/20.0T8PRT-B.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º º 9162/20.0T8PRT-B do Juízo de Execução do Porto, J6, da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Embargada/Exequente: B…, Lda.

Recorrida/Embargante/Executada: C…, Lda.

foi proferido despacho-saneador em 23/nov./2020, no qual se decidiu o seguinte: “Por isso, nos termos dos artigos 868º, 874º e 875º do Código de Processo Civil a exequente (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), tem que, antes de mais, pedir ao Tribunal para fixar um prazo para a realização das obras.

E só depois de cumprido o disposto no art, 874º é que o Tribunal – não a exequente – poderá fixar o prazo para a prestação.

“E ainda nesse caso, só haverá lugar à fixação de uma indemnização pela não realização da prestação se o facto for infungível (o que não vem alegado, nem parece ser o caso), porque se for fungível, o que há lugar é à prestação do facto por terceiro e a uma indemnização moratória.

Daí que também o incidente de liquidação requerido pela exequente não tem qualquer fundamento legal.” 1.1. A exequente tinha apresentado como título executivo o acórdão do tribunal arbitral de 17/set./2014, formulando as seguintes pretensões, mantendo a numeração primitiva: 45 – Assim, a executada deve à exequente a quantia de € 220.000,00, acrescida de juros comerciais desde a data de citação para acção arbitral, que se cifram provisoriamente em € 88.102,77, num sub-total de € 308.102,77, bem como do montante calculado nos termos do art.

829º-A, n.º 4, e que aqui se cifra em € 62.805,48, num total de € € 370.908,25.

46 – Bem como a quantia de € 710.708,00, à qual deverão acrescer juros comerciais desde a data da conversão da mora em incumprimento definitivo conforme descrito em art. 4º do presente requerimento por ser este o valor devido em substituição da prestação, ou seja, € 130.848,16, num total de € 724.556,16.

47 – Bem como a quantia de € 413.583,22, resultante da soma dos montantes descritos e com as proveniências em arts. 35, 36, 37, 38 e 39 do presente requerimento executivo, acrescida de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação.

48 – Num total de € 1.509.047,63, acrescido de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

49 – Mais se requer a V. Exa. a condenação da executada no pagamento de € 5.000,00, correspondente a aproximadamente 0,332% do total do montante em dívida, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação da quantia exequenda, nos termos e com fundamento no disposto no art. 829º-A, n.º 1 CCiv., a liquidar mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção, nos termos do disposto no art. 716º, n.º 3 CPC.

50 - Caso, subsidiariamente, se entenda que o Tribunal deve fixar prazo para o cumprimento da obrigação de prestação de facto que está incumprida e que aqui se deu à execução, requer-se que V. Exa. determine um prazo de 20 dias para conclusão da prestação de facto supra elencada em art. 1, al. c) e d), após trânsito em julgado da sentença que o ordene, que se reputa razoável e mais do que suficiente para aferir da impossibilidade imputável ao devedor de execução da sua prestação considerado que não o logrou fazer entre Setembro de 2014 (data de prolação de acórdão arbitral) e 15 de Outubro de 2017 (data de termo de prazo fixado para o efeito por interpelação admonitória), ordenando o cumprimento do disposto no art. 869º CPC e a conversão da execução.” 1.2. A executada deduziu embargos contra esta execução, formulando o seguinte pedido: a) declare que a exequente não dispõe do crédito no valor de 220.000,00 € sobre a embargante, resultante da aplicação de multa contratual, pois que tal crédito se extinguiu por compensação em 02/02/2015, com a consequente extinção da execução nesse âmbito; b) declare que a embargada não dispõe de título executivo relativo aos “pedidos” que formula nos pontos 42. a 49. do requerimento executivo e, nesse âmbito, declarar extinta a execução por falta de título bastante; c) declare que o requerimento executivo apresentado pela embargante é manifestamente irregular, por violação do n.º 1 do art. 864.º e art. 874.º e 875.º do c.p.c. e art. 877.º, n.º 2 do c.c., uma vez que a prestação exequenda pressupõe tempo para a realização da mesma e esse prazo não se encontra fixado no título executivo, devendo, em consequência, ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com a cominação de indeferimento da execução; d) declare que a embargante executou a prestação de remontagem do avac em conformidade com o novo projecto que para o efeito lhe foi disponibilizado pela embargada e que só não foi elaborado o auto de vistoria e subsequente entrega da obra pelo facto de a embargada ter proibido a embargante de aceder às suas instalações; e) declare que em relação ao pedido subsidiário, e no pressuposto que os trabalhos de remontagem do avac realizados pela embargante estejam no estado em que os deixou e as máquinas em funcionamento, a confirmar por perito a indicar pelo tribunal, a embargante reputa como suficiente o prazo de 20 dias para a realização de testes, ensaios e elaboração do auto de entrega de obra, contra o recebimento da quantia que lhe é devida, como consignado no título executivo; 1.3. A...

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