Acórdão nº 536/96.6TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução22 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 536/96.6TBVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz 1, em que é arguido J. C.

, com os demais sinais nos autos, foi o arguido condenado, por sentença lida a 30.10.2006 e depositada em 02.11.2006, no que para o caso releva, nos seguintes termos [transcrição]:

  1. Julgar a acusação procedente e, consequentemente, condenar o arguido J. C.

    , pela prática em autoria material do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, n.° 1, al. a), do D.L n.° 454/91 de 28.12, e art. 217.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa de 6 euros o que perfaz o montante de 900,00 (novecentos) euros.

    1. Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1- A douta sentença recorrida condenou o arguido J. C. pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão de que vinha acusado.

      2)- O Recurso versa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito – Artº 412 nºs 2 e 3e 4 C.P.P.

      3) – O direito de queixa da Ofendida encontrava-se extinto à data da entrada da participação em Tribunal, pelo que deveria ter sido declarado extinto por prescrição cfr. fls. 2 e 4 dos autos e ponto 2 dos factos assentes. Violação do artigo 115 nº 1 do CP.

      4) – Da falta de constituição de arguido e consequente nulidade de todas as causas de interrupção e suspensão da prescrição e nulidade de todo o processado. Violação do disposto no artº 57 e 58nº2, do CPP ex vi 120 e 121 CP 5)- Não realização destas diligências, constituição de arguido e interrogatório de arguido determina a nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 119 al. b), c) e d), do Código de Processo Penal, ao assim não ter decidido violou o Tribunal a quo tais normativos legais.

      6) - As declarações de contumácia efetuadas nos autos de fls. 21 e 25, 42 e 43,68,82 e 86,96, 129 são nulas uma vez que esta, só é válida com a constituição de arguido, ou seja, esta medida só tem aplicação quando o sujeito processual tem a condição de arguido, cfr.art. 55 e 58 nº2 e 335 a 337 todos do CP e artº 32 da CRP e ex. vi 118 nº1 e 119 al. b), c) e d) do CPP, o que nestes autos nunca ocorreu até aos dias de hoje, ao assim não ter decidido violou o Tribunal a quo tais normativos legais determinando assim a nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artº 379 nº1 al. c) e 2do CPP.

      7) -Nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica quando o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença, nem do julgamento. Artº 120.º n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c) do CPP. ao assim não ter decidido violou o Tribunal a quo tais normativos legais.

      8)- Da nulidade da medida de coação aplicada nestes autos a fls. 120 e 120 verso TIR – violação clara do disposto no artº 196 do CPP e que determina a nulidades previstas nos artº 118 nº 1 e artº 119 al. b) e d) do CPP.

      9) – O procedimento Criminal contra o aqui recorrente encontra-se prescrito por decurso do prazo. Artº118.º nº 1 al. c), artº 119 nº 1 e artº 121 nº 3 todos do CP.

      10)- Relativamente ao reexame da matéria de facto, os pontos de facto de que o recorrente considera incorretamente julgados estão vertidos em 1 e 3 dos factos provados sede de matéria de facto e respetiva fundamentação conjugada com as regras da experiência comum impunham que tal matéria fosse dada como não provada. - Artº 412 nº 3 al.a) do C.P.P.

      11)- As provas que impõem decisão diversa da recorrida são declarações da testemunha P. M., aliás esta testemunha como consta da própria motivação da Douta Sentença que ora se coloca em crise que refere que este cheque foi entregue para pagamento de abastecimentos de combustíveis anteriormente feitos, ou despesas de combustíveis que o arguido tinha efetuado, não conhece o arguido, não assistiu sequer ao preenchimento do cheque, pese embora tenha referido que era aquele cheque, aliás o mesmo refere que o cheque foi posto em nome da Garagem ... pela própria garagem, única testemunha de acusação dos autos cujo depoimento encontra-se gravado em duas fitas magnéticas, cassete única desde o início ao n.º5.50 do lado A, mais concretamente os pontos supra transcritos e que se indicam de 1.01 a 2.03 e 2.20 a 3.56 e 4.10 a 5.15). Artº 412 nº nºs3 al. b) e c) e 4 do C.P.P. assim se requerendo a sua renovação ex novo.

      12)- Quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, verificou-se erro notório na apreciação da prova, quanto a factualidade dada como provada que deveria ter sido considerada não provada, por essa razão levou à condenação do arguido. artº 410 nº 2 al. a) e c) do CPP.

      13) - De igual forma enferma a decisão recorrida de Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto dada como provada, uma vez que a matéria vertida nos pontos1 e 3, dos factos provados porquanto os mesmos não encontram fundamento nem na prova documental de fls 3 a 5, queixa e as declarações da única testemunha P. M. prestadas em sede de ADJ. Face ao supra exposto, a motivação está em contradição com a douta fundamentação e existe erro notório na apreciação da prova. Artº 410 nº 2 al. a) b) e c) do CPP 14) - Nem o teor do depoimento da única testemunha de acusação que supra se referiu é de molde a objetivamente, cair na previsão do crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. artº 11 nº1 al. a) do Dec. Lei Dec. Lei nº 454/91 de 28.12 e artº 217 nº 1 do CP, como se não mostra verificado os elementos objetivos nem subjetivos do tipo legal de crime - ocorrendo por isso, “in casu” erro de interpretação do citado normativo legal.

      15)- Sendo que, em todo o caso, e ainda que assim não viesse a entender-se, sempre se imporia face às dúvidas existentes e insanáveis na versão trazida ao tribunal pela única testemunha de acusação, pois esta não viu preencher o cheque sequer para se imputar esses factos ao recorrente, conjugado estes com as regras da experiência comum, levaríamos sempre a um laivo dúvida o que por si só determinaria a aplicação do principio da in dúbio pró reo que se encontra consagrado no nosso sistema Penal Português no artº 32 da CRP e artº 6 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que também se mostra violado.

      16)- O depoimento da única testemunha de acusação mencionada, bem como a documental junta aos autos e supra referida, conjugada com as regras da experiência comum, impõe decisão oposta da recorrida, pois devia-se absolver-se o arguido J. C. da prática de um crime de crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. artº 11 nº1 al. a) do novo regime jurídico do cheque sem provisão aprovado pelo Dec. Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e 217 nº1 do CP por não estar demonstrada nem a factualidade descrita na acusação e consequentemente não se mostram preenchidos os elementos objetivos nem os subjetivos do tipo legal em apreço, conforme supra se referiu, ao assim não se ter decidido violou os tribunal o referido normativo legal.

      17) - Relativamente à impugnação da matéria de direito, a douta sentença recorrida sempre seria censurável porquanto conforme supra se referiu não estão preenchidos nem os elementos objetivos nem subjetivos do tipo de legal de crime de crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. artº 11 nº1 al. a) do novo regime jurídico do cheque sem provisão aprovado pelo Dec. Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e 217 nº1 do CP, razão pela qual se mostra violado tal preceito legal.

      18)- A Sentença é nula por falta de fundamentação da decisão artº 374 nº2 do CPP ex 379 nº 1 al. a) do mesmo código.

      19) – A inexistência de arguido, ou seja, violação clara do artº 57 e 58 nº2 determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379 nº 1 al. c) do CPP, 20) Violou o Tribunal a quo o disposto no artº 11 nº1 do Dec.-Lei nº 454/91 de 28.12 e art- 217 dnº1 do CP, o que se invoca para todos os efeitos legais. Artº 412 al. a) do CPP Nesta conformidade, deve acordar-se em conceder provimento ao recurso, e em consequência do reexame da matéria de facto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se declare a extinção do direito de queixa, todas as nulidades supra arguidas ( falta de constituição de arguido, nulidade da declaração de contumácia, falta de notificação do arguido para a leitura da sentença etc), a prescrição do procedimento criminal, bem ainda que se considere não provada a factualidade vertida nos pontos 1,e 3, dos factos provados e consequentemente se absolva o arguido J. C.

      da prática do crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. artº 11 nº1 al. a) do novo regime jurídico do cheque sem provisão aprovado pelo Dec. Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e 217 nº1 do CP que lhe era imputado. Quando assim se não entenda deve a douta sentença ser declarada nula por falta de fundamentação como supra referido Assim se fará inteira e merecida JUSTIÇA.

    2. O M.P., na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): A. À data dos factos, designadamente, à data em que foi apresentada a denúncia criminal, o crime de emissão de cheque sem provisão tinha natureza pública, pois foi só com a alteração introduzida pelo...

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