Acórdão nº 00915/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*M.
, vem, nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão de 5 de novembro de 2020, nos termos e com os seguintes fundamentos que se transcrevem: 1. A Requerente foi notificada do Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando o despacho que indeferiu o pedido de reforma/reclamação da conta de custas.
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Nas alegações de recurso apresentadas pela aqui Requerente, crê-se que, com meridiana clareza, foram elencados vários argumentos que, no seu modesto entender, deveriam conduzir à procedência do recurso.
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Entre estes argumentos, encontram-se – com relevância para o presente requerimento–, desde logo, (i) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, como também (ii) o facto de o próprio processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o deverá comportar - vide artigos 72.º a 80.º das alegações de recurso e conclusões Q a T).
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A ora Requerente invocou ainda o indevido cômputo do remanescente em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que determina que “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” - vide artigos 110.º a 115.º das alegações de recurso e conclusão Y.
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Não obstante o apelo, nas alegações apresentadas e nas respectivas conclusões, àquelas questões e, portanto, também fundamentos do recurso e sua causa de pedir, analisado o Acórdão, constata a ora Requerente que, com o devido respeito, nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor das mesmas.
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A aqui Requerente, com o devido respeito, entende, por isso, que o Acórdão em apreço padece de nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
COM EFEITO: 7. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).
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Esta nulidade encontra-se diretamente relacionada com o comando constante do n.º 2 do artigo 608.º deste último diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
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A Requerente não ignora a jurisprudência dos Tribunais Superiores que, quando chamados a apreciar determinadas nulidades por omissão de pronúncia (n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), têm constantemente afirmado que “não está o juiz obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos aduzidos pelas partes”.
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Porém, certo é que existirá omissão de pronúncia, determinante da nulidade, se o juiz não conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (cfr., por exemplo, relativamente à Jurisprudência que unanimemente trata do tema, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/09/2011, proferido no processo n.º 023/11, de 11/07/2012, proferido no processo n.º 01109/12, e de 15/04/2009, proferido no processo n.º 063/09, e de 01/07/2009, proferido no processo n.º 0173/09).
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Conforme tem vindo a esclarecer o Supremo Tribunal de Justiça, “[a] causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo demandante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.” (cfr. Acórdão STJ de 30/04/2019, proferido no âmbito do processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1 e Acórdão do STJ de 18/09/2018, proferido no âmbito do processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1; o sublinhado é nosso).
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Nas alegações de recurso da Requerente foi, assim, colocado a este Tribunal a) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”; b) o facto de o próprio processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o deverá comportar - vide artigos 72.º a 80.º das alegações de recurso e conclusões Q a T.
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Transcrevem-se, assim, as conclusões Q a T: Q. Como expressão daqueles princípios constitucionais, n.º 8 do artigo 6.º do RCP estipula que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente», o que se compreende pois, independentemente do valor da causa, quando o processo termine antes de uma fase de instrução, seria manifestamente excessivo exigir-se o pagamento do remanescente quando o serviço prestado pelo Tribunal foi menor.
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Assim, entende a Recorrente que esta norma, que se guiou certamente pelos princípios constitucionais que se referiram, é aplicável à...
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