Acórdão nº 00915/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*M.

, vem, nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão de 5 de novembro de 2020, nos termos e com os seguintes fundamentos que se transcrevem: 1. A Requerente foi notificada do Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando o despacho que indeferiu o pedido de reforma/reclamação da conta de custas.

  1. Nas alegações de recurso apresentadas pela aqui Requerente, crê-se que, com meridiana clareza, foram elencados vários argumentos que, no seu modesto entender, deveriam conduzir à procedência do recurso.

  2. Entre estes argumentos, encontram-se – com relevância para o presente requerimento–, desde logo, (i) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, como também (ii) o facto de o próprio processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o deverá comportar - vide artigos 72.º a 80.º das alegações de recurso e conclusões Q a T).

  3. A ora Requerente invocou ainda o indevido cômputo do remanescente em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que determina que “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” - vide artigos 110.º a 115.º das alegações de recurso e conclusão Y.

  4. Não obstante o apelo, nas alegações apresentadas e nas respectivas conclusões, àquelas questões e, portanto, também fundamentos do recurso e sua causa de pedir, analisado o Acórdão, constata a ora Requerente que, com o devido respeito, nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor das mesmas.

  5. A aqui Requerente, com o devido respeito, entende, por isso, que o Acórdão em apreço padece de nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

    COM EFEITO: 7. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).

  6. Esta nulidade encontra-se diretamente relacionada com o comando constante do n.º 2 do artigo 608.º deste último diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  7. A Requerente não ignora a jurisprudência dos Tribunais Superiores que, quando chamados a apreciar determinadas nulidades por omissão de pronúncia (n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), têm constantemente afirmado que “não está o juiz obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos aduzidos pelas partes”.

  8. Porém, certo é que existirá omissão de pronúncia, determinante da nulidade, se o juiz não conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (cfr., por exemplo, relativamente à Jurisprudência que unanimemente trata do tema, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/09/2011, proferido no processo n.º 023/11, de 11/07/2012, proferido no processo n.º 01109/12, e de 15/04/2009, proferido no processo n.º 063/09, e de 01/07/2009, proferido no processo n.º 0173/09).

  9. Conforme tem vindo a esclarecer o Supremo Tribunal de Justiça, “[a] causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo demandante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.” (cfr. Acórdão STJ de 30/04/2019, proferido no âmbito do processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1 e Acórdão do STJ de 18/09/2018, proferido no âmbito do processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1; o sublinhado é nosso).

  10. Nas alegações de recurso da Requerente foi, assim, colocado a este Tribunal a) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”; b) o facto de o próprio processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o deverá comportar - vide artigos 72.º a 80.º das alegações de recurso e conclusões Q a T.

  11. Transcrevem-se, assim, as conclusões Q a T: Q. Como expressão daqueles princípios constitucionais, n.º 8 do artigo 6.º do RCP estipula que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente», o que se compreende pois, independentemente do valor da causa, quando o processo termine antes de uma fase de instrução, seria manifestamente excessivo exigir-se o pagamento do remanescente quando o serviço prestado pelo Tribunal foi menor.

    1. Assim, entende a Recorrente que esta norma, que se guiou certamente pelos princípios constitucionais que se referiram, é aplicável à...

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