Acórdão nº 01069/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – T., Lda.

veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se negou provimento à impugnação da liquidação de IVA do ano de 2002 e à correspetiva liquidação de juros compensatórios.

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: 1.

A prova testemunhal deve ser valorada - Art.º 392° - dando-se como provado que

  1. A factura n.º 64, nunca foi utilizada pela recorrente ou constou do livro de facturas que mandou fazer na tipografia.

  2. As duas viaturas da recorrente estiveram sistematicamente em circulação durantes os meses de abril, maio e junho, não existindo disponibilidade para se proceder à realização de qualquer prestação de serviços para além das que foram indicadas nos CMR's objeto de facturação.

  3. A impugnante a partir de Abril de 2002 passou a trabalhar em exclusivo para a empresa espanhola D.

  4. As viaturas vinham a Portugal para reparações, inspecções periódicas e por altura das férias dos motoristas (Agosto) e pelo Natal, pois estes residiam em Mangualde e) Nem todos os kms percorridos pelas viaturas são facturados aos clientes; f) Existem variáveis suscetíveis de influir decisivamente nos consumos de gasóleo, tais como o peso da carga transportada, o percurso efetuado (estradas direitas ou sinuosas, com relevo acidentado ou plano, viagens curtas ou longas), quilómetros percorridos em vazio (sem carga), 2.

    Existe vício de violação ao princípio do inquisitório, Art.º 59° da LGT, pois a recorrente entende que, jamais a AT esgotou os procedimentos que tinha à sua disposição para proceder ao apuramento da verdade material dos factos tributários.

    1. Não obstante, deve reconhecer-se que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaía de demonstrar que no exercício económico de 2002, a recorrente omitiu à facturação ou documentos equivalentes valores e que existiu impossibilidade da sua determinação por montante exacto, conforme Art.º 87°, n.º 1, b) e 88° da LGT.

    2. Pelo que deve manter a presunção de verdade da escrita comercial da recorrente para os fins fiscais, cf. Art.º 75° da LGT.

    3. A recorrente entende que existe vício de falta de fundamentação nos critérios com aplicação dos métodos indirectos, cf. Art.º 77° da LGT.

    4. Depois, não sobram dúvidas que a AT não logrou comparar as quantificações apuradas pela recorrente (nos artigos 18. a 25. do subponto IV.3, da PI) com as do relatório da inspecção, para se emitir contestação ou pronúncia, nos termos do Art.º 111º do CPPT.

    5. O relatório da inspecção carece de melhor fundamentação quanto aos critérios e quantificação da matéria colectável da recorrente.

    6. Assim sendo a sentença a quo não pode aferir da justeza do que vem referido no relatório da inspecção quanto aos critérios e consequente quantificação da matéria coletável da recorrente por aplicação de métodos indirectos, pelo que deve ser substituída por outra.

    7. Existindo errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.º 90º da LGT, devem as liquidações recorridas ser anuladas.

    8. Sem prescindir, de que as dividas tributárias em causa estão prescritas, cf. Art.º 48º e 49º da LGT.

    *Termina a Recorrente pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se as liquidações de IV A e Juros Compensatórios.

    *A Recorrida (RPF), apesar de notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    *Ouvida a distinta magistrada do Ministério Público junto desta instância, esta apresentou parecer pugnando pela procedência do presente recurso, mas apenas no que diz respeito ao julgamento efetuado quanto à ausência de fundamentação da aplicação de métodos indiretos (cf. fls. 253 a 260 dos autos – paginação do processo em suporte físico).

    *Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

    1. A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, promovida pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º 30747, de 19/08/2002, a qual incidiu sobre o exercício económico de 2002 – cfr. fls. 26 do processo administrativo apenso aos autos.

    2. No âmbito da referida ação de inspeção de inspeção, em 11/11/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 23/35 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: […][imagem que aqui se dá por reproduzida][…] C) Pelo ofício n.º 18158, de 18/11/2003, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção, não tendo exercido essa faculdade – cfr. fls. 42/43 do processo administrativo apenso aos autos.

    3. Em 04/12/2003, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, cujas correções propostas foram sancionadas superiormente – cfr. fls. 40/42 do processo administrativo apenso aos autos.

    4. Por ofício datado de 09/01/2004, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios, referente ao ano de 2002 – cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    5. A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 46/58 do processo administrativo apenso aos autos.

    6. Em 05/03/2004, reuniram-se os peritos do contribuinte e da Administração Tributária, tendo sido lavrada a ata n.º 06/04, da qual se extrai:[imagem que aqui se dá por reproduzida][…] - cfr. fls. 158/159 verso do processo administrativo apenso aos autos.

    7. Em 18/03/2004, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 160 do processo administrativo apenso aos autos.

    8. Pelo ofício n.º 4183, de 18/03/2004, a impugnante foi notificada da decisão do pedido de revisão da matéria tributável. - cfr. fls. 161 do processo administrativo apenso aos autos.

    9. Na sequência da ação inspetiva e do subsequente procedimento de revisão da matéria tributável foram emitidos os seguintes atos de liquidação: ▪ Liquidação adicional n.º 04052996, referente a IVA do exercício de 2002, no montante de 1.854,89 €; ▪ Liquidação n.º 04052995, referente a juros compensatórios, do período 0206T, no montante de 135,74 €. - cfr. fls. 16/17 dos autos e fls. 17/18 do processo administrativo apenso.

      *Na sentença apelada e quanto aos factos não provados, considerou-se que: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente os vertidos nos artigos 13.4 a 13.4.3., 14.2.2., 14.2.2.1., 14.2.3., 14.2.4., 15.1. a 15.3.2., 19, 19.1., 23., 23.4, 34, 35 a 39 e 46 da petição inicial.»*Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

      Para a formação da convicção do Tribunal também contribuiu o depoimento isento e credível da testemunha A., inspetor tributário, que levou a cabo o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que consta do relatório de inspeção tributária que integra o processo administrativo apenso.

      No que concerne à matéria de facto não provada, os elementos documentais, bem como a prova testemunhal oferecidos pela impugnante revelaram-se insuficientes para convencer o Tribunal acerca da factualidade elencada.

      Foram ouvidas as seguintes testemunhas: (i) J., sócio gerente da sociedade comercial denominada “C., Lda.”; (ii) F., Técnico Oficial de Contas da impugnante entre 1999 e 2006; (iii) e C., cunhado dos sócios gerentes da sociedade impugnante.

      A testemunha J., depôs sobre a matéria vertida nos pontos 15.2 a 15.3.2 da petição inicial, tendo referido que a sócia gerente da sociedade impugnante, D.ª I., se deslocou ao stand da sociedade de que era sócio gerente, localizado na Moita, com um veículo pesado de mercadorias, com vista à venda da mesma, mas que o negócio não se chegou a concretizar.

      No entanto, o Tribunal não valorou especialmente o depoimento da testemunha, atento o seu carater vago e impreciso, já que a testemunha não soube identificar concretamente a viatura em questão, nem a data em que tal “visita” terá ocorrido, limitando-se a referir que terá sido na primavera ou verão.

      Por sua vez, a testemunha F., referiu que os serviços eram prestados, essencialmente, em Espanha e que as viaturas deslocavam-se a Portugal sobretudo para fazer reparações, manutenções e inspeções periódicas.

      Acrescentou que o consumo de gasóleo é influenciado por vários fatores, tais como os Kms percorridos em vazio [sem carga], o peso da carga transportada, o percurso efetuado [mais ou menos sinuoso].

      Todavia, como o próprio reconheceu, o seu conhecimento dos factos decorria apenas do manuseamento dos documentos que lhe eram apresentados e do que lhe era relatado pelos sócios gerentes da impugnante, pois que nunca acompanhou os serviços de transporte, não presenciou quaisquer reparações ou inspeções periódicas, nem assistiu a quaisquer abastecimentos de combustíveis, sendo os custos e os proveitos lançados na contabilidade de acordo com a documentação que lhe era apresentada.

      Deste modo, atenta a razão de ciência invocada, o Tribunal não valorou positivamente o depoimento desta testemunha, porquanto a mesma não possuía conhecimento direto acerca desta factualidade.

      Referiu ainda a testemunha que as faturas eram emitidas...

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