Acórdão nº 00003/20.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* G.

, interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o Recurso deduzido contra a decisão da Administração Tributária e Aduaneira que lhe fixou os rendimentos para o ano de 2016, através de métodos indiretos segundo o previsto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da Lei Geral Tributária, por entender que a sentença incorre em erro de julgamento de facto, devendo ser alterada por outra que determine que o valor de € 135.258,90, tem origem justificada.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 01. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 3/20.9BEAVR, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso decisão de avaliação da matéria colectável de IRS para o período de tributação de 2016, ao abrigo do disposto na al. f) do art. 87º da LGT, conjugado com o art. 89º-A da LGT.

  1. Na perspectiva do Tribunal in casu (...) subsistem por justificar os demais movimentos (...) num valor global de € 135.258,90 [€ 170.258,90 - € 35.000,00]. § segundo da pg. 49, da Sentença a quo 03. Por configurar evidencia de acréscimo de património superior a € 100.000,00, conforme decorre da alínea f) do n.º 1, do art. 87º da LGT, deverá, na óptica do Tribunal a quo, ser-lhe fixando um quantum de rendimentos de montante igual à diferença entre o rendimento declarado (€ 22.272,86) e acréscimo patrimonial verificado (€ 135.258,90), conforme dispõe o n.º 5 do art. 89º-A da LGT, a tributar como rendimento da categoria G do IRS (€ 112.986,04).

  2. Entendeu o ALEGANTE submeter a recurso uma única questão, que por consequência definem a estrutura das presentes alegações - saber se dos meios de prova carreados para os Autos decorre a justificação do valor de € 170.258,90 (subtraído de € 35.000,00).

  3. É convicção do ALEGANTE, que da conciliação da prova documental com a prova testemunhal produzida em sede de audiência contraditória decorre a justificação dos movimentos a crédito realizados nas contas dos Bancos BCP e Popular, no decurso do ano de 2016, e no valor remanescente de € 135.258,90.

  4. A justificação para a realização dos movimentos a crédito nas contas bancárias apenas poderia ter ocorrido por uma de duas vias, ou o RECORRENTE ocultou rendimentos, subtraindo-o à tributação, ou os valores que lhes possibilitaram a realização de depósitos bancários no valor de € 135.258,90, não constituem um rendimento sujeito a declaração de IRS, tendo a sua origem em qualquer outra fonte, como sejam, o recurso a capitais próprios ou o recurso a crédito bancário ou não bancário.

  5. Esta circunstância de contexto, que despoletou a realização de múltiplos movimentos cruzados entre empresas participadas pelo RECORRENTE, encontra-se devidamente detalhada na sentença a quo, em conformidade com a prova produzida em sede de audiência contraditória. Pg. 36 e seguintes, da Sentença a quo 08. Como se demonstrou em sede de Audiência Contraditória, as disponibilidades financeiras suficientes para suportar as operações económicas e financeiras evidenciadas no relatório de fundamentação elaborado pela AT, tiveram a sua origem em CINCO fontes distintas, a saber: i) empréstimos da sociedade B.; ii) empréstimos da sociedade A.

    iii) reembolso de despesas por compra de bens e serviços pela A.; iv) reembolso de despesas de representação pela A.; iv) recebimento de preço de venda de viatura automóvel.

  6. Posto que a sentença quo aceitou a justificação de uma parte significativa dos movimentos, esta alegação cingir-se-á, à análise dos movimentos não aceites: i) empréstimos da sociedade B.; ii) empréstimos da sociedade A.; iii) reembolso de despesas por compra de bens e serviços pela A.

    .

  7. No que aos movimentos com origem na sociedade B. diz respeito, o Tribunal a quo não considerou justificados movimentos de € 100.000,00 (Facto M dos factos não provados), por entender que (...) o descritivo do movimento é de “transferência entre contas” enquanto as outras referem “TRF P/B. LDA”; Pg. 39 da Sentença a quo, E ainda porque (...) sendo a justificação dos movimentos financeiros a angariação de recursos para a aquisição de quotas da sociedade, e tendo tal aquisição ocorrido em agosto de 2016, como decorre da factualidade assente, não se compreende como se poderia considerar demonstrada tal finalidade numa transferência que ocorreu em dezembro de 2016, momento ulterior a tal aquisição.

    Pg. 39 da Sentença a quo 11. Estes dois argumentos, nos quais se estriba a decisão em crise para excluir a justificação do movimento de € 100.000,00, realizado a crédito nas contas bancárias do RECORRENTE, não tem suporte na prova carreada para os Autos.

  8. Não obstante a motivação avançada pelo Tribunal a quo a prova produzida em sede de audiência contraditória, reclama decisão diversa, isto é, a justificação do movimento a crédito.

  9. Este movimento a crédito de € 100.000,00, registado na conta do Banco Millennium BCP, datado de 07.12.2016, teve origem num movimento da B. em 05.12.2016, conforme decorre do documento n.º 2 junto com a PI, e lançado como empréstimo ao sócio na conta corrente que em 31.12.2016, totalizava um saldo credor a favor da B. de € 434.790,00, conforme decorre do documento n.º 3 junto com a PI.

  10. Do documento n.º 2 junto com a PI, que corresponde ao extracto da conta bancária detida pela B. junto do Banco Montepio, extrai-se uma saída de € 100.000,00 no dia 05.12.2016, que originou o movimento a crédito de igual valor na conta da RECORRENTE processada no dia 07.12.2016, e, que por consequência, deu origem ao movimento a débito na conta corrente do sócio, com registo de empréstimo no valor de € 100.000,00.

    Cfr. doc. n.º 3 junto com a PI 15.

    Dito de outro modo, o movimento a crédito, teve efectivamente origem num movimento a débito na conta da B., decorrendo a evidencia do facto dos documentos 2 e 3 junto com a PI. Podendo subsequentemente questionar-se o seu substrato, ou seja, se a génese da sua realização, foi um empréstimo ao sócio, um adiantamento por conta de lucros, ou ainda, uma remuneração pelo trabalho. Inexistindo evidência de remuneração de trabalho, apenas poderia a quantia de € 100.000,00 ser movimentada para a conta do RECORRENTE como empréstimo ou na distribuição de lucros.

  11. Milita a favor da denominação e qualificação da...

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