Acórdão nº 02643/18.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 15/10/2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 3190201501270052 deduzida por A.

, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de 06-2015, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “S., Lda.”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a Oposição deduzida por A.

, com identificação fiscal n.º (...), na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº 3190201501270052, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5, originariamente contra a sociedade “S., Lda”, com o NIPC (...), por dívida de IVA, no montante de € 7.182,15, referente ao período de Junho de 2015, cuja data limite de pagamento ocorreu em 25/08/2015.

  1. A reversão foi efetuada nos termos da al. b) do nº 1 do art. 24.º da LGT.

  2. O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente. A não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da divida exequenda (25/08/2015), o exercício do cargo de gerente de facto na devedora originária que é imputado ao Oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012), não veio questionada, não faz parte da causa de pedir plasmada na petição de Oposição Judicial apresentada, (bem como já não fazia parte do articulado onde exerceu o direito de audição ao projeto de decisão de reversão referente à responsabilidade subsidiária).

  3. O meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu a presente Oposição procedente considerando que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência.

  4. Sendo que essa administradora cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/07/2015.

  5. Salvo o devido respeito por opinião diversa, atendendo ao fundamento (não alegado pelo Oponente, e, portanto, inexistente na causa de pedir) e à surpreendente decisão, inferimos que o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, “sob a capa” de uma decisão de procedência da Oposição por falta de culpa do Oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária (que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada) e um eventual (não) exercício da gerência de facto por aquele na devedora originária.

  6. Ora, tendo o prazo de pagamento voluntário ocorrido em 25/08/2015, após a data de encerramento do processo de insolvência (14/07/2015) e não questionando o Oponente a sua qualidade de gerente de direito e de facto, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não podia conhecer e concluir de uma forma mecânica (tabelar), que com a declaração de Insolvência e pelo motivo da designação da Administradora de Insolvência tenha aquele ficado privado de poderes (de facto, que não meramente legais), para proceder ao pagamento da dívida exequenda (ou seja, que após a designação da Administradora de Insolvência deixou aquele de exercer a gerência de facto na devedora originária), questão que não lhe foi solicitada.

  7. Neste tocante veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17/11/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 00462/10.8BEBRG, bem como, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 23-04-2008, proferido no âmbito do Processo n.º 02334/08.

    I. Os tribunais estão sujeitos ao princípio do dispositivo (princípio estruturante no nosso direito adjetivo), no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da instância executiva formulado em processo de oposição à execução fiscal.

  8. O douto Tribunal a quo só deveria ter conhecido da causa de pedir invocada na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe impunha oficiosamente.

  9. O conhecimento na prolação da sentença de uma questão de direito em que o tribunal concluiu por uma solução jurídica não alegada nos autos pelo Oponente e que assim a Fazenda Pública não tinha obrigação de prever, e por esse motivo não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, constitui uma decisão-surpresa que gera nulidade.

    L. Neste tocante chama-se à colação o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/11/2003, proferido no âmbito do Processo n.º 7384/02.

  10. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, tomando conhecimento de fundamentos que não devia conhecer, enfermando a sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e da al. d) do n.º 1 do 615.º do CPC, de nulidade por excesso de pronúncia e/ou de nulidade por igualmente configurar uma decisão surpresa (inobservância do princípio do contraditório), em violação do disposto no n.º 3 do art.º 3º do CPC, ex vi a al. e) do art.º 2.º do CPPT.

    Sem conceder, subsidiariamente, mesmo que assim doutamente se não entenda, N. O regime da responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos dos seus representados, é regulado pela lei sob cuja vigência ocorreram os respetivos pressupostos da obrigação da responsabilidade e, no caso em apreço, tratam-se de dívidas enquadráveis no regime da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.

  11. Com a expressão “ainda” que somente de facto, a lei pretende incluir outras pessoas, para além daquelas que menciona, não excluindo nenhuma, até porque a responsabilidade é solidária entre elas (in fine do mesmo n.º 1 do art. 24º).

  12. A gerência de facto da devedora originária pelo Oponente não é controvertida, bem pelo contrário, é assumida.

  13. Nesta medida a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, impendia sobre o Oponente, estabelecendo os normativos citados uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.

  14. Haveria que demonstrar, demonstração que não logrou o Oponente efetuar, que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento e que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. Veja-se o decidido no douto Acórdão de 29/10/2009 do Tribunal Central...

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