Acórdão nº 00391/18.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferia no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 31.03.2020, pela qual foi julgado improcedente o recurso de contraordenação apresentado contra a decisão de aplicação da coima de €45.000,00, por infração ao artigo 19.º, n.º 1 e 2, do CIVA, punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

1.2. A Recorrente C., Lda. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso visa obter a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que não concedeu provimento ao recurso que nos termos do art. 80º do RGIT, a ora recorrente interpôs no sentido de ser revogado a decisão que lhe aplicou a coima de € 45.000,00.

B) Ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, a referida decisão de aplicação de coima é em nosso entender nula, dado que não observa o disposto no art.º 79º do RGIT.

C) Porquanto, a dita decisão: não atende à situação económica e financeira da ora recorrente, visto que nada de concreto menciona a esse respeito, fazendo menção apenas à expressão “Baixa”, e para além do carácter vago e genérico do termo, como? , porquê? e em que medida afecta a aplicação da coima? D) Para além do carácter vago e genérico do termo, nada indica, também, que permita concluir que a “Frequência da prática” de infracções pela recorrente é “Acidental”!!! E) Também não indica porquê e como foi apurado o valor de € 45.000,00 correspondente à coima aplicada.

F) Pelo que se entende que deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa.

G) Ainda assim, sem prescindir, podemos aferir da factualidade dada por provada, que: a sociedade M. Lda. com NIPC nº (...), emitiu as facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, nas quais liquidou indevidamente IVA, o qual foi pago e entregue integralmente pela recorrente; a recorrente entregou/pagou tal montante de IVA, liquidado por terceiros, a estes, ainda que indevidamente.

H) Neste contexto, de boa fé, aquando da apresentação da sua declaração de IVA para o período em questão (2016.06T), a recorrente, declarou, na mesma, as aquisições no âmbito da sua actividade comercial, ou seja, todos os montantes de IVA por si suportados, incluindo o IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, designadamente, do montante de que ficou desapossada, o qual indevidamente liquidado, no valor de 189.175,00€.

I) Tendo resultado das análises, efectuadas pela AT, das declarações periódicas de IVA entregues pela recorrente no ano de 2016 a inexistência de divergências entre a base tributável, Efactura, SAFT e o valor declarado para efeitos de IRC.

J) Resulta, ainda, que tal contraordenação, advém do pedido de reembolso realizado no período de 2017.06T no montante de 175.000,00€, o qual foi negado pela AT, em função das correcções operadas por si nesse relatório, que resultaram na anulação da dedução do montante de 189.175,00 € de IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556.

K) Pelo que, da putativa infração cometida pela recorrente não resulta qualquer prejuízo para o Estado, antes pelo contrário, locupletou-se com o montante de 189.175,00 € referente a IVA indevidamente pago pela recorrente.

L) E não se poderá olvidar, como tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, “no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (...), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram”.

M) Aliás, a não ser assim, a AT estaria a locupletar-se com um imposto que considera não ser devido, numa clamorosa violação dos princípios por que deve pautar a sua actividade, designadamente os da boa-fé e da justiça. Por outro lado, estaria também a introduzir um desvio inadmissível naquele que é um dos princípios fundamentais do IVA: o direito à dedução do imposto que, como expressão do método subtractivo indirecto, constitui «a trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado» (XAVIER DE BASTO, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Cadernos Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, pág. 41); bem como estaria a reduzir a letra morta o desígnio de neutralidade prosseguido pelo imposto sobre o valor...

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