Acórdão nº 01592/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – H., Lda.

veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se negou provimento à impugnação das liquidações de IMI dos anos de 2003 e 2004, assim como das decisões tomadas na sequência reclamações que deduziu contra estas.

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: A.

o Tribunal a quo andou mal ao julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente.

B.

O Tribunal a quo andou mal ao ter dado como não provado que as obras terminaram no ano de 2001, em virtude de terem sido dados como provados a existência de factos que indiciam que o imóvel em causa nos presentes autos foi terminado depois de 25.02.1998.

C.

Sendo a Recorrente uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, tendo já um imóvel terminado, não o podia ter na sua contabilidade com a referência "trabalhos em curso", se o que lhe interessava seria promover a venda das respectivas fracções autónomas.

D.

O facto de a Recorrente apenas ter feito a constituição da propriedade horizontal, no ano de 2000, é indiciador de que o imóvel ainda não se encontrava concluído em 1998.

E.

O Tribunal a quo deveria de ter dado como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2001, ou, quanto muito, no ano de 2000.

F.

Sendo a Recorrente uma empresa que se dedica à promoção imobiliária, e se o imóvel constava na contabilidade da Recorrente com a menção de "trabalhos em curso", em 2001, apenas se pode concluir que tal imóvel não podia configurar na contabilidade da Recorrente como um prédio já construído, por ainda não se encontrar terminado.

G.

A AT deu relevância à primeira declaração da Recorrente, ou seja a constante da modelo 129, sem ter fundamentado por que razão, ou com base em que elementos de facto e de direito não considerou os factos alegados pela Recorrente para demonstrar que as obras haviam sido concluídas em 2001 e não no ano de 1998.

H.

O Tribunal a quo entendeu presumir como verdadeira, tal como a AT, a data ínsita na declaração para inscrição do imóvel na matriz.

I.

A data que constava em tal declaração acabou por verificar-se não ser verdadeira, em virtude de a Recorrente ter tido a necessidade de realizar mais obras no imóvel.

J.

O Tribunal a quo andou mal ao operado a presunção do artigo 10.º, n.º 1, al. b), do CIMI.

K.

Decorre dos factos dados como provados que o imóvel não ficou concluído no ano de 1998.

L.

Por tudo o exposto, a sentença recorrida é nula por violação de lei, na interpretação e aplicação das normas ínsitas no artigo 9.° e 10.°, do CIMI.

*Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que dê como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2001 e que a Recorrente apenas afetou o imóvel no seu ativo como "terreno para construção" no ano de 2001 e que, consequentemente, declare procedente, por provada, a impugnação apresentada e declare nulas as declarações de IMI em causa nos presentes autos.

*A Recorrida (RPF), apesar de notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

*Ouvido o distinto magistrado do Ministério Público junto desta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 216 a 219 dos autos – paginação do processo em suporte físico).

*Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1.

A Impugnante dedica-se à actividade de construção civil, compra venda e revenda de imóveis.

[cfr. Requerimento inicial a fls. 3 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 e requerimento inicial a fls. 3 da Reclamação Graciosa 351420060400790, ambas integradas no PA anexo aos autos] 2.

A Impugnante entregou, junto do serviço de finanças de Matosinhos 2, em 26.02.1998, uma declaração para inscrição de prédio urbano na matriz, modelo 129, relativa ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal com 129 fracções autónomas, que veio a ser identificado com o artigo n.º (...), indicando “a data de conclusão das obras” de 25.02.1998.

[cfr. Cópia da declaração modelo 129 de fls. 14-23 da Reclamação Graciosa de fls. 40-47 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 e Cópia da declaração modelo 129 de fls. 14-23 da Reclamação Graciosa 351420060400790, ambas integradas no PA anexo aos autos] 3.

Na sequência da apresentação da declaração modelo 129 referida no ponto anterior foi fixado o valor patrimonial do prédio em causa, como propriedade total, no processo de avaliação n.º 82/98.

[cfr. Requerimento de fls. 24 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos] 4.

A Impugnante requereu segunda avaliação do mesmo imóvel, em 24.01.2000, dando origem ao processo de reclamação n.º 01/2000, referindo não ter junto a escritura de constituição da propriedade horizontal por “atrasos administrativos ao nível da competente conservatória do registo predial”.

[cfr. Requerimento de fls. 99 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos e requerimento de fls. 24 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos] 5.

No processo de avaliação n.º 01/2000, foi lavrado termo de 2.ª avaliação, em 30.04.2001, de onde consta ser a avaliação relativa “ao processo n.º 82/98 (dec mod 129) e processo 1/2000 para 2.ª avaliação” e que os louvados declararam que “tendo visto e examinado, por inspecção directa, o prédio descrito na relação que lhes foi entregue (…) o avaliaram (…)”.

[cfr. Termo de avaliação de fls. 102 e 102 verso da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos] 6.

O resultado da avaliação referida no ponto anterior foi comunicado à Impugnante em 17.01.2000.

[cfr. Informação de fls. 100 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos] 7. Em 07.02.2000 foi exarada escritura pública de constituição de propriedade horizontal relativa ao prédio referido no ponto 2.

[cfr. Cópia de escritura pública de fls. 25-73 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos] 8.

Em 07.05.2001 a Impugnante apresentou junto da AT um requerimento de transformação do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, juntando a escritura pública de constituição da propriedade horizontal.

[cfr. Requerimento de fls. 48 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos e cópia de escritura pública de fls. 25-73 e informação de fls. 76 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos] 9.

Relativamente ao mesmo prédio, em 07.08.2001, a Impugnante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, referindo que incorreu em erro na modelo 129, no que respeita à data de conclusão das obras e solicitando a anulação da modelo 129, uma vez que o prédio não se encontrava concluído, juntando os documentos contabilísticos “Balancetes” e “Extratos de Conta de Produtos e Trabalhos em Curso”.

[cfr. Cópia do requerimento de fls. 74-75 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos] 10.

Em 15.11.2001 foi proferido despacho que determinou a notificação ao requerente para exercer o direito de audição prévia, ante a intenção de indeferimento da pretensão referida no ponto anterior com base, além do mais, no seguinte teor: “(…) De referir que a requerente indicou como data da conclusão das obras no quadro 10 da modelo 129 a data de 25/01/98.

De referir ainda que o prédio em causa já se encontra inscrito na respectiva matriz da freguesia de (...) sob o artigo (...) (…).

Em face do exposto e considerando ainda o princípio da verdade declarativa em que se presume como verdadeiras as declarações da requerente indefiro a pretensão requerida”.

[cfr. Cópia do despacho de fls. 76 da Reclamação Graciosa 351420060400790 integrada no PA anexo aos autos] 11.

Em 30.09.2004, foi registada a entrada de reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, que recebeu o n.º 3514200404000684, relativa ao Imposto Municipal de Imóveis de 2003, no montante de 27.637,13 euros, liquidado através do verbete n.º 2003333792905, no montante total de 121.640,40 euros, em que se refere, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. Cópia do requerimento inicial de fls. 3 do Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos] 12.

Na Reclamação Graciosa referida no ponto anterior foi elaborada proposta de decisão com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. fls.140 da Reclamação Graciosa 3514200404000684 integrada no PA anexo aos autos] 13.

A proposta de decisão referida no ponto antecedente teve por base a informação elaborada na Reclamação Graciosa que apresenta, além do mais, o seguinte teor: “Para efeitos de cobrança do IMI de 2003, foi efectuada a liquidação n.º 28181095 cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 2004.09.30 (doc a fls. 9 a 38).

Relativamente ao prédio U - (...), da freguesia de (...), este teve origem numa declaração modelo 129, apresentada neste Serviço de Finanças, em 1998.02.26.

Compulsando as declarações modelo 129 referentes aos artigos urbanos da freguesia de (...) 5051, 5052, 5053, 5191 e 5394, verifica-se tratar-se de prédios construídos em regime de propriedade horizontal, não tendo sido mencionado os artigos relativos a terrenos para construção onde foram implantados.

Conclusão 1 - Relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo (...), este teve origem na declaração modelo 129, apresentada em 1998.02.26 (doc. de fls. 14 a 23). Este prédio e na sequência da citada modo 129, foi objecto de avaliação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT