Acórdão nº 2465/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório L............ apresentou oposição à execução fiscal n.º ............ e apenso, a correr termos no Serviço de Finanças de Torres Vedras, em que é executado por reversão, sendo executada a título principal a sociedade B............, Unipessoal, Lda. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 458 e ss., datada de 30 de junho de 2020, julgou procedente a acção e absolveu o oponente da instância executiva. A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 488 e ss., no qual alega o seguinte: «(…) // B- Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece, a douta sentença, de erro de julgamento de facto [por ter errado na valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto prova do exercício da gerência ínsito na alínea b) do n.1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária (LGT)].

C- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se os autos de reversão deveriam ter operado pela alínea a) [como entende o d. tribunal a quo] ou pela alínea b) [como defendeu a AT] do nº 1 do art.º 24º da LGT, e por conseguinte, a quem cabia o ónus de demonstrar a culpa, ou a sua falta, na insuficiência patrimonial da devedora originária.

D- O Oponente ora recorrido, é executado na qualidade de responsável subsidiário nos processos de execução fiscal n.º ............ e apenso, por reversão da Devedora Originária B............, Unipessoal, Lda.; NIF: ............, instaurados por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativas aos períodos de 2006 e 2007 e IRC 2006, com datas limites de pagamento em 30-06-2010 e 26-07-2010; E- Da referida factualidade resulta por um lado dado como provado a insuficiência de bens da sociedade devedora originária e por outro, que o ora recorrido exerceu de facto a gerência da originaria devedora entre os períodos de 2005 a 20 de julho de 2009, tendo a referida reversão sido efetuada ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT.

F- O Tribunal a quo considerou que a situação dos autos se integrava na previsão normativa da alínea a) do 1 do artigo 24º da LGT, uma vez que a data do prazo legal de pagamento da dívida exequenda [30 de junho de 2010 para o IVA e 26 de julho de 2010 para o IRC] ocorreu quando a oponente já tinha renunciado à gerência da originária devedora, pelo que, caberia à Autoridade Tributária o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património social da originária devedora, o que a Autoridade Tributária não fez; G- A Fazenda Pública não concorda com o entendimento preconizado na douta decisão recorrida e defende que no caso em apreço, a situação factual insere-se no âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, porquanto, a obrigação de entrega do IVA e do IRC, relativo às operações que a originária devedora efetuou no desenvolvimento da sua atividade, ocorreu no período de tributação de 2006 e 2007, com datas de pagamento voluntário do IVA, ocorridos em 15-05-2006; 15-08-2006; 15-11-2006 e 15-02-2007, para o imposto de 2006 e 15-05-2006; 15-08-2007; 15-11-2007 e 15-02-2008 para o imposto de 2007, e ao IRC de 2006 cujo termo de entrega terminou em 2007, H- E, tendo o ora recorrido mantido o cargo de gerente até 20 de julho de 2009 , data em que renunciou à gerência da sociedade devedora originária, duvidas não sobejam de que a reversão se insere na previsão da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT.

I- Posto isto, diga-se que a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, consagra uma presunção de culpa, pelo que a Administração Pública está dispensada de a provar, recaindo o ónus da prova sobre o oponente, ou seja, é ao oponente que deve provar que não lhe é imputável a falta de pagamento dos montantes de IVA e de IRC em apreço (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório) o que não se verificou; J- Tendo a douta decisão recorrida partido do errado pressuposto de facto, que a dívida em causa, ocorreu em momento posterior ao exercício de funções de gerente, por parte do oponente, conduziu a uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso em concreto, viciando a douta decisão recorrida de erro de julgamento, que impede a continuidade da mesma na ordem jurídica; K- Neste contexto, e por todo o exposto, deve o oponente ser considerado parte legítima nos presentes autos nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de facto e de direito, revogando-se a douta sentença recorrida.

A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.» XO Recorrido não contra-alegou.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A sociedade B............, Unipessoal, Lda, com sede na Rua ………….., em Torres Vedras, fundada em 2005, dedica-se ao comércio por grosso de carvão vegetal [o seu CAE é 46 712 combustíveis líquidos, sólidos e gasosos não derivados do petróleo], encontrando-se enquadrada, pelo menos nos anos de 2006 e 2007, no regime normal quanto a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral.

  1. Tal sociedade foi objeto de uma ação inspetiva tributária, externa [ordens de serviço n.

    osOI200901476 e OI200901477, de 23 de março de 2009], com âmbito parcial, precisamente em sede daqueles dois tributos e relativamente àqueles dois exercícios, a qual decorreu entre 6 de abril de 2009 e 1 de março de 2010, e o seu motivo imediato residiu em ter sido recebida a informação de que se trataria de entidade que indiciava utilizar-se de faturas falsas (faturação a que não estariam subjacentes reais operações).

  2. No decurso dessa ação inspetiva os senhores inspetores depararam-se com o facto de não irem ter acesso aos documentos de suporte aos registos contabilísticos da sociedade que, efetuados pelo respetivo gabinete de contabilidade para os anos de 2006-2007, teriam sido furtados do interior de uma viatura da empresa, no dia 8 de março de 2008 à noite.

  3. De todo modo, com base nos elementos disponíveis, com recurso ao cruzamento de dados entre fornecedores clientes, verificação de meios de pagamento, etc., a ação inspetiva conseguiu reconstituir a atividade da sociedade e chegou à conclusão de que a faturação de vendas por ela emitidas correspondiam a operações reais, à exceção, porém de determinados fornecedores, as sociedades O............ SL e C............, L.da.

  4. Assim, quer com base em correções aritméticas onde possível, quer com base em métodos indiretos, a ação inspetiva propôs para os anos de 2006 e de 2007, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, por correção do lucro tributável declarado de €30.645,08 para €33.247,48 em 2006 e de €112.876,43 para €142.083,47 em 2007.

  5. E, quanto a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sua liquidação adicional em relação aos oito trimestres desses dois exercícios, nos valores de €18.135,56 [1º de 2006], €48.680,68 [2º de 2006], €82.641,68 [3º de 2006] e €150.309,98 [4º de 2006] e de €40.243,76 [1º de 2007], €86.552,15 [2º de 2007], €89.806,90 [3º de 2007] e €56.181,58 [4º de 2007].

  6. Aprovadas tais correções por ambas metodologias, a Administração Tributária elaboraria à sociedade, em 24 de abril de 2010, as correspondentes liquidações...

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