Acórdão nº 2499/15.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO Q... - E..., Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, que lhe aplicou a coima no montante de € 2.184,00, no âmbito do processo de contraordenação nº 1....

O Tribunal Tributário de Lisboa (TT), por decisão de 19 de maio de 2020, julgou procedente o recurso.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O tribunal a quo ao determinar a anulação da notificação da decisão, sem considerar todos os elementos, porquanto da prova produzida, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida e não obstante carece de ordenar todas as diligências que considera úteis ao apuramento da verdade, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, neste sentido entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

B. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contraordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa.  C. Acresce que, o procedimento contraordenacional e os elementos dos autos, tiveram como base um pedido de reembolso efetuado pela Recorrente, que foi alvo de inspeção, houve necessariamente intervenção da própria Recorrente.

D. No entanto e apesar disso vem elencar o desconhecimento dos fundamentos que sustentam a aplicação da decisão por falta de notificação da decisão de aplicação de coima.

E. A conclusão da douta decisão é contrária porquanto estando todos os elementos disponíveis para conhecimento nos presentes autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos, resultando que a mesma foi devidamente notificada a Recorrente, não obstante da mesma poder aceder a todos os elementos versus www.portaldasfinancas.gov.pt ou mesmo dirigindo-se ao serviço de finanças de torres vedras e consultando o processo.

F. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no n.° 1 do art.° 13.° do CPPT, do artigo 70.° e 79°, n° 2 do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» »« A recorrida, Q...

- E..., Lda.

, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

»« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo, em seu entender, a douta sentença sob recurso ser mantida na esfera jurídica, uma vez que não sofre qualquer vicio.

»« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1. ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, as questões suscitadas são as de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao decidir que a notificação da decisão de aplicação de coima não contém os termos da decisão (artigo 79. ° n.º 1 alíneas a) a f) e n.º 2 do RGIT) consubstanciando nulidade insuprível do processo de contraordenação (artigo 63. ° n.º 1 alínea d) também do RGIT).

Em caso de procedência cabe ainda aferir das questões que se deixaram prejudicadas, nomeadamente, (i)legalidade da coima que lhe foi aplicada, porquanto a prestação tributária não deixou de ser entregue ao credor tributário.

II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: “1. Em 24/05/2013 foi elaborado auto de notícia que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado à “Descrição dos Factos, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “... Aos vinte e quatro dias do mês de Maio de dois mil e treze... no exercício das minhas funções, numa acção de inspecção interna, para informação do reembolso de IVA do, do período 2012- 03T de 72.808,51, do sujeito passivo Q... E... LDA, NIPC: 5..., com sede na Qta D..., 2560-000 Dois Portos a qual se encontra colectada no serviço de Finanças de Torres Vedras (1589), pela actividade de turismo no espaço rural a que corresponde o CAE: 055202, verifiquei pessoalmente que: 1 - O sujeito passivo deduziu indevidamente no campo 20 da(s) D.P.(s) do(s) período(s), 2010-09TIVA no valor de 10.920,00 conforme documento(s) discriminado(s) no Quadro I porque a(s) factura(s) não contêm a denominação usual dos bens transmitidos e a quantidade transmitida. A factura refere apenas Venda de equipamentos, móveis, louças, utensílios e decoração do Restaurante D.... QUADRO I... Período Factura/recibo Data Valor IVA Total - 2010/09T 3146 26-07-2010 52.000,00 10.920,00 62.920,00... Nos termos da alínea b) do n.° 5 do art° 36° do CIVA As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencial mente e conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente...

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