Acórdão nº 2499/15.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO Q... - E..., Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, que lhe aplicou a coima no montante de € 2.184,00, no âmbito do processo de contraordenação nº 1....
O Tribunal Tributário de Lisboa (TT), por decisão de 19 de maio de 2020, julgou procedente o recurso.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O tribunal a quo ao determinar a anulação da notificação da decisão, sem considerar todos os elementos, porquanto da prova produzida, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida e não obstante carece de ordenar todas as diligências que considera úteis ao apuramento da verdade, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, neste sentido entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.
B. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contraordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa. C. Acresce que, o procedimento contraordenacional e os elementos dos autos, tiveram como base um pedido de reembolso efetuado pela Recorrente, que foi alvo de inspeção, houve necessariamente intervenção da própria Recorrente.
D. No entanto e apesar disso vem elencar o desconhecimento dos fundamentos que sustentam a aplicação da decisão por falta de notificação da decisão de aplicação de coima.
E. A conclusão da douta decisão é contrária porquanto estando todos os elementos disponíveis para conhecimento nos presentes autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos, resultando que a mesma foi devidamente notificada a Recorrente, não obstante da mesma poder aceder a todos os elementos versus www.portaldasfinancas.gov.pt ou mesmo dirigindo-se ao serviço de finanças de torres vedras e consultando o processo.
F. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no n.° 1 do art.° 13.° do CPPT, do artigo 70.° e 79°, n° 2 do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» »« A recorrida, Q...
- E..., Lda.
, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
»« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo, em seu entender, a douta sentença sob recurso ser mantida na esfera jurídica, uma vez que não sofre qualquer vicio.
»« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1. ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
»« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO).
No caso sub judice, as questões suscitadas são as de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao decidir que a notificação da decisão de aplicação de coima não contém os termos da decisão (artigo 79. ° n.º 1 alíneas a) a f) e n.º 2 do RGIT) consubstanciando nulidade insuprível do processo de contraordenação (artigo 63. ° n.º 1 alínea d) também do RGIT).
Em caso de procedência cabe ainda aferir das questões que se deixaram prejudicadas, nomeadamente, (i)legalidade da coima que lhe foi aplicada, porquanto a prestação tributária não deixou de ser entregue ao credor tributário.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: “1. Em 24/05/2013 foi elaborado auto de notícia que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado à “Descrição dos Factos, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “... Aos vinte e quatro dias do mês de Maio de dois mil e treze... no exercício das minhas funções, numa acção de inspecção interna, para informação do reembolso de IVA do, do período 2012- 03T de 72.808,51, do sujeito passivo Q... E... LDA, NIPC: 5..., com sede na Qta D..., 2560-000 Dois Portos a qual se encontra colectada no serviço de Finanças de Torres Vedras (1589), pela actividade de turismo no espaço rural a que corresponde o CAE: 055202, verifiquei pessoalmente que: 1 - O sujeito passivo deduziu indevidamente no campo 20 da(s) D.P.(s) do(s) período(s), 2010-09TIVA no valor de 10.920,00 conforme documento(s) discriminado(s) no Quadro I porque a(s) factura(s) não contêm a denominação usual dos bens transmitidos e a quantidade transmitida. A factura refere apenas Venda de equipamentos, móveis, louças, utensílios e decoração do Restaurante D.... QUADRO I... Período Factura/recibo Data Valor IVA Total - 2010/09T 3146 26-07-2010 52.000,00 10.920,00 62.920,00... Nos termos da alínea b) do n.° 5 do art° 36° do CIVA As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencial mente e conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente...
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