Acórdão nº 1340/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório M......... deduziu impugnação judicial, na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade “M......... Lda.”, sindicando os atos de liquidação de IVA de 2003 a 2006, peticionando que sejam declarados nulos, anulados ou ineficazes os atos de liquidação de IVA e consequentes juros moratórios.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 334 e ss. (numeração do SITAF), datada de 26/10/2018, julgou a acção improcedente.
O impugnante interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 365 e ss. (numeração do SITAF).
O recorrente alega nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso da douta sentença de fls... com a qual o recorrente não pode conformar-se.
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O recorrente só foi notificado da admissão do presente recurso em 30 de Novembro de 2018, pelo que vem ilidir a presunção de recebimento no 3º dia após a data aposta na notificação (21.11.2018) uma vez que tal facto não lhe é imputável contando-se o prazo para alegar a partir da recepção da notificação (cfr. artº 39º do CPPT).
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Além disso o recorrente não foi devidamente notificado do relatório e documentos juntos pela Fazenda Pública, não tendo podido pronunciar- se sobre os mesmos.
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Na verdade, o relatório e documentos juntos pela Fazenda Pública terão sido notificados à então advogada em 29 de Março de 2018, quando à data já há muito a mesma não era mandatária do recorrente, não tendo sido notificado quer ao recorrente quer ao seu mandatário.
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A falta de notificação à parte do relatório e documentos no processo administrativo fiscal gera nulidade do acto, o que se alega para os devidos e legais efeitos.
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Tal facto não lhe é imputável e teve influência no exame e decisão da causa, o que gera nulidade do acto e se alega para os devidos e legais efeitos (artigo 195º do CPC aplicada ex vi artigo 2o, alínea e) do CPPT).
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Acresce que, não poderá, dar-se por provado que as liquidações identificadas em F) estão compreendidas nos PEF.........
, .........
e.........
, apensos ao PEF .........
constantes da alínea I) dos factos dados por provados, devendo antes constar dos factos não provados, impugnando-se nesta parte a matéria de facto dada por provada que deverá ser considerada não provada.
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Com efeito o recorrente foi citado em 28/04/2009 na qualidade de responsável subsidiário, de um acto de reversão contra si emitido, no qual foram juntos prints informativos, elaborados pela própria Administração que não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio do devedor.
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Ademais não se pode dar por provado que em 25/09/2007 a Direcção Geral de Impostos expediu registos CTT compreendidos entre os números RY……….. e RY……….. relativos a IVA na quantidade de 2460 registos, conforme consta da alínea H) da Matéria de Facto Provada, impugnando-se nesta parte a matéria de facto dada por provada que deve ser considerada não provada.
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Na verdade existem documentos nos autos que não permitem e se opõem aos factos dados por provados, impondo uma decisão diversa.
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Com efeito a fls. 106 dos autos resulta a seguinte informação prestada pela técnica A......... que de acordo com a informação prestada pela Área do Sistema de Informação “As notificações foram emitidas há mais de cinco anos pelo que não é possível a sua recuperação".
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Com efeito não se prova o seu recebimento, como é dito, sendo ainda de referir que nada garante que tais prints informáticos juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram alegadamente elaborados e que, esses sim, teriam valor probatório.
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Foi pois instaurada execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação dos actos de liquidação.
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Cabendo o ónus da prova de tais factos à Administração, que o não cumpriu.
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Os prints informáticos elaborados pela Administração são meros documentos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal e muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso, a devedora originária.
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Quanto à liquidação oficiosa do IVA do ano de 2006 além de não notificada validamente, não foi também dado ao sujeito passivo a possibilidade do exercício do direito de audição prévia, violando-se o disposto no artigo 60º, nº 1 da LGT.
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Quanto às demais liquidações de IVA em causa não se deu o direito de audição prévia ao contribuinte.
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Na realidade mostrando-se inviável a notificação via postal registada, por a carta ter sido devolvida que não recebida por motivo que se desconhece mas que poderá não ser imputável ao contribuinte, a Administração deveria notificar pessoalmente o contribuinte ou fazer a notificação por outra via legal, no respeito pelo princípio da boa-fé e pelos direitos legalmente protegidos do cidadão.
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Violando-se assim quer o princípio da...
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