Acórdão nº 414/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO S….., LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente, a impugnação apresentada os atos de liquidação adicional de IRC n.ºs ….. e …..e correspondentes atos de juros compensatórios n.º …..e ….., referentes aos exercícios fiscais de 2005 e 2006, no montante total de €203.783,17.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES 1ª – A Recorrente insurge-se contra a Sentença que nega provimento à Impugnação apresentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 2005 e 2006.

  1. - A Sentença recorrida sustenta a decisão essencialmente nos mesmo dois fundamentos que a Administração Tributária utilizou para proceder à correção em matéria de IRC: a) Trabalhadores com idade superior à exigida no artigo 17.º do EBF “ b) Contratos celebrados a termo certo sem que se justifique contratualmente a passagem a contrato sem termo; 3ª – Tanto o trabalhador P….. como o trabalhador R….. (cfr. fls. 29 e 30 da Sentença recorrida) não tinham idade superior a 30 anos, à data em que passaram a ser trabalhadores efetivos, respetivamente em 09.12.2003 e 18.09.2003.

  2. - A Sentença recorrida erra a interpretação do artigo 17.º do EBF quando afirma, a fls.30, que estes trabalhadores não perfaziam o requisito de ter “idade inferior a 30 anos” quando, a redação do artigo 17.º do EBF, aliás citada a fls.29 da Sentença recorrida, estabelece quanto ao requisito da idade: “idade não superior a 30 anos”. Ora, está bem de ver que idade não superior a 30 anos não significa o mesmo que idade inferior a 30 anos, uma vez que a idade se identifica em “anos completos de idade” e não em meses, dias ou horas, pelo que até ao dia em que uma pessoa complete 31 anos, terá, inexoravelmente 30 anos de idade! Assim, não restam dúvidas que que deverão considerar-se abrangidos os dois trabalhadores em causa, P….. e R….., que a Sentença excluiu do benefício por evidente e manifesto erro de interpretação.

  3. - A regra é que os contratos sejam celebrados sem termo (cfr. artigos 10.º e 127.º e seguintes do Código do Trabalho) e nos termos do artigo 102.º do Código de Trabalho: “o contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário”. Ou seja, as partes podem celebrar o contrato verbalmente ou por qualquer outro meio, pelo que, a forma escrita não é essencial para a validade substancial do contrato sem termo.

  4. - A prática seguida pela Recorrente de considerar que o trabalhador está contratado sem termo, na data em que forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis (cfr. artigo 141.º e 139.º do CT), é apoiada na lei e era e é seguida pela generalidade do tecido empresarial português.

  5. - Num contrato de trabalho escrito a derrogação unilateral pela entidade patronal do termo é válida e eficaz conduzindo, automaticamente, à consideração do contrato em causa como sendo contrato sem termo, ainda que o trabalhador se quisesse opor. Como pode ler-se no Acórdão do STA de 11 de outubro de 2006, Processo n.º 0723/06, do Relator Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa: “a contratação de trabalhadores por tempo indeterminado, quer ela ocorra ex novo quer apareça por vontade das partes numa qualquer altura da relação de trabalho, corresponde a interesse público extrafiscal, constitucionalmente relevante e visado pelo artigo 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais” (actual artigo 19.º do EBF) Efetivamente, 8ª - Além de não ser imprescindível a forma escrita, é irrelevante a vontade do trabalhador na decisão da contratação sem termo, como decorre, aliás dos artigos 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa que respetivamente garante aos trabalhadores a segurança no emprego e impõe ao Estado a obrigação de promover a execução de políticas de pleno emprego.

  6. – A Recorrente fez prova cabal dos requisitos de que depende o benefício fiscal, designadamente, da data em que cada um dos trabalhadores foi considerado trabalhador efetivo, como resulta, inequívoca e designadamente: a) Das cartas que a Impugnante enviou a todos e cada um dos trabalhadores supra identificados informando a sua admissão como trabalhadores efetivos ou seja, a si vinculados por contrato sem termo, factos considerados provados nos termos das alíneas H, N, W, FF, LL, QQ, VV, CCC, JJJ, OOO, SSS, ZZZ, EEEE, KKKK, RRRR, YYYY, DDDDD, IIIII, PPPPP, TTTTT, ZZZZZ, FFFFFF, KKKKKK, PPPPPP, VVVVVV, BBBBBBB, KKKKKKK, SSSSSSS, da Sentença recorrida.

    1. Das declarações emitidas pela empresa, a pedido dos trabalhadores, para situações diversas da vida destes na vigência da relação laboral, de onde se comprova a qualidade de trabalhadores efetivos, ou seja, contratados sem termo, factos considerados provados nos termos das alíneas J, P, Q, R, S, X, Y, Z, HH, II, XX, DDD, EEE, UUU, GGGG, MMMM, TTTT, UUUU, KKKKK, LLLLL, MMMMM, VVVVV, BBBBBB, CCCCCC, RRRRRR, SSSSSS, XXXXXX, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, UUUUUUU, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, da Sentença recorrida.

    2. Dos mapas salariais enviados à Segurança Social, no mês subsequente ao da transformação do contrato em contrato sem termo bem como os recibos de vencimento respeitantes aos três meses seguintes à aludida transformação, como consta da matéria de facto assento relativamente a cada um dos trabalhadores.

  7. - A relação laboral estabelecida com cada um dos trabalhadores pressupõe, necessariamente, o pagamento dos correspondentes encargos devidos para com a Segurança Social bem como as retenções devidas no âmbito do IRS de cada um deles, para com a AT, no âmbito da substituição tributária a que está obrigada a Recorrente. Daqui decorre, necessariamente que, tanto a Segurança Social, como a AT, têm conhecimento de que os trabalhadores em causa permaneceram ao serviço da Recorrente de forma ininterrupta durante todo o período referido no contrato de trabalho e suas renovações.

  8. – Sendo certo que, tanto os encargos sociais como os pagamentos de IRS, como os salários de cada um dos trabalhadores constam da contabilidade da Recorrente, devidamente organizada e objeto de certificação por revisor oficial de contas que foi objeto de inspeção tributária, o que decorre da matéria de fato provada a que se referem as alíneas ZZZZZZZ e AAAAAAAA da Sentença Recorrida. A inspeção tributária pode constatar e constatou efetivamente a realidade e a contabilização da permanência, ao serviço da Recorrente, dos trabalhadores em causa. Jamais, a AT, colocou em dúvida a continuidade da relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os seus trabalhadores, pois que se assim fosse, a Recorrente teria juntado aos autos todos os milhares de documentos existentes na sua contabilidade relativamente a cada um e a todos os seus trabalhadores, desde processamentos de salários, recibos, comunicações à Segurança Social, à AT, etc., etc., etc…., o que, manifestamente, na ausência de dúvida pela AT seria despropositado e tornaria o processo bem mais complexo do que já é.

  9. - E, mesmo que, por absurdo, se considerassem insuficientes, os meios de prova juntos pela Recorrente, sempre a Administração Fiscal não poderia deixar de considerar como data de início da contratação sem termo o dia seguinte àquele em que se excede o prazo de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis, relativamente àqueles trabalhadores cuja declaração da entidade patronal fixa o dia de início do contrato de trabalho sem termo em coincidência com o dia seguinte ao termo ou ao esgotamento do número de renovações legalmente admissíveis. Tal entendimento, mostra-se evidenciado pela própria Administração Fiscal em Ficha Doutrinária como informação vinculativa, Processo 1979/2008, in www.portaldasfinancas.gov.pt, nos termos do qual “a permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da existência de contrato de trabalho sem termo”.

  10. – A Sentença recorrida é materialmente inconstitucional por violação do principio da tutela da confiança que se encontra condensado no artigo 2.º da CRP, e postula “uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas” (cfr. Acórdão n.º 303/90 do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt). “Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica [cfr. Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 463 e 437, de 13 de Janeiro de 1983 e 26 de Janeiro de 1982 — Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, 78, idem, de 23 de Agosto de 1983, 133 (o primeiro também no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141), Parecer da mesma Comissão n.º 27/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 9.º Vol., p. 115) e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 11/83, 10/84, 17/84, 86/84, 89/84 e 93/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol.,p. 11, 2.º Vol., p. 285, idem, p. 375, 4.º Vol., p. 253, idem, p. 153)].” (cfr. Acórdão n.º 303/90 do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Volume, p.375 a 382 no qual se estabelece que: “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo...

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