Acórdão nº 26/09.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a E.........., Lda., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a impugnação judicial referente à liquidação de IRC dos exercícios de 2004 e 2005 no montante total de € 28.674,48.
A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:
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Como QUESTÃO PRÉVIA, dir-se-á que os atos tributários impugnados são nulos, por nulos serem os atos de fixação da respetiva matéria tributável, uma vez que, resultando a mesma de avaliação indireta, e tendo sido requerida a sua revisão nos termos do artigo 91.º da LGT, o Diretor de Finanças não promoveu o respetivo procedimento, tendo procedido à fixação da matéria tributável à revelia da sua realização.
B) Em qualquer caso, o que o procedimento de inspeção demonstraria é que teria existido uma única ação de inspeção, de natureza externa, desencadeada por despacho de 02/02/2007 emitido ao abrigo do artigo 46.º, 4, 5 do RCPIT, e por isso legalmente limitada aos fins genéricos fixados naquele artigo e no art.º 50.º,1 do mesmo RCPIT e aos anos de 2004 e 2005, ação que no entanto extravasou esses limites, abrangendo, de facto, a prática de todos os atos relacionados com a avaliação indireta da matéria tributável de IRC e do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 e do IVA dos 1.º e 2.º trimestres de 2007, e a elaboração do relatório final de inspeção; verificando-se assim que todos os atos tributários baseados nos resultados dessa ação se mostram feridos de ilegalidade, no caso dos de 2004 e 2005, por a ação ter ultrapassado os limites daquelas duas normas do RCPIT, e no caso dos de 2006 e 2007, por o despacho os não abranger em absoluto.
C) No ato de notificação do Despacho que ordenou, ao abrigo do artigo 46,º do RCPIT, a realização da ação de inspeção não foi entregue à impugnante o Anexo a que se referem o artigo 49.º, n,º 3 e artigo 50.º, n.º 2, do RCPIT, vendo-se assim impedida de conhecer e exercer os direitos, deveres e garantias que lhe assistiam no procedimento de inspeção, e portanto privada do direito fundamental à proteção que legalmente lhe era devida, desamparo que arrasta a nulidade da notificação, e esta a ilegalidade da ação de inspeção e do ato tributário.
D) O anonimato da assinatura do despacho de 02/02/2007 que ordenou a realização da ação de inspeção, traduzindo-se numa diminuição das garantias de defesa e dos direitos protegidos da impugnante, e na ilegalidade insanável do correspondente ato administrativo e da ação de inspeção por ele ordenada, é fundamento suficiente da anulação do ato...
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