Acórdão nº 26/09.9BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a E.........., Lda., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a impugnação judicial referente à liquidação de IRC dos exercícios de 2004 e 2005 no montante total de € 28.674,48.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

  1. Como QUESTÃO PRÉVIA, dir-se-á que os atos tributários impugnados são nulos, por nulos serem os atos de fixação da respetiva matéria tributável, uma vez que, resultando a mesma de avaliação indireta, e tendo sido requerida a sua revisão nos termos do artigo 91.º da LGT, o Diretor de Finanças não promoveu o respetivo procedimento, tendo procedido à fixação da matéria tributável à revelia da sua realização.

    B) Em qualquer caso, o que o procedimento de inspeção demonstraria é que teria existido uma única ação de inspeção, de natureza externa, desencadeada por despacho de 02/02/2007 emitido ao abrigo do artigo 46.º, 4, 5 do RCPIT, e por isso legalmente limitada aos fins genéricos fixados naquele artigo e no art.º 50.º,1 do mesmo RCPIT e aos anos de 2004 e 2005, ação que no entanto extravasou esses limites, abrangendo, de facto, a prática de todos os atos relacionados com a avaliação indireta da matéria tributável de IRC e do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 e do IVA dos 1.º e 2.º trimestres de 2007, e a elaboração do relatório final de inspeção; verificando-se assim que todos os atos tributários baseados nos resultados dessa ação se mostram feridos de ilegalidade, no caso dos de 2004 e 2005, por a ação ter ultrapassado os limites daquelas duas normas do RCPIT, e no caso dos de 2006 e 2007, por o despacho os não abranger em absoluto.

    C) No ato de notificação do Despacho que ordenou, ao abrigo do artigo 46,º do RCPIT, a realização da ação de inspeção não foi entregue à impugnante o Anexo a que se referem o artigo 49.º, n,º 3 e artigo 50.º, n.º 2, do RCPIT, vendo-se assim impedida de conhecer e exercer os direitos, deveres e garantias que lhe assistiam no procedimento de inspeção, e portanto privada do direito fundamental à proteção que legalmente lhe era devida, desamparo que arrasta a nulidade da notificação, e esta a ilegalidade da ação de inspeção e do ato tributário.

    D) O anonimato da assinatura do despacho de 02/02/2007 que ordenou a realização da ação de inspeção, traduzindo-se numa diminuição das garantias de defesa e dos direitos protegidos da impugnante, e na ilegalidade insanável do correspondente ato administrativo e da ação de inspeção por ele ordenada, é fundamento suficiente da anulação do ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT