Acórdão nº 255/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório F... LIMITED, veio deduzir impugnação na sequência do indeferimento das reclamações graciosas, versando sobre as liquidações de IRC n° 2002.8... do ano de 1997 e n° 2002.83... do ano de 1998, no montante total de € 1.677.223,91.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de Maio de 2013, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «4.1 - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando parcialmente procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à correcção das liquidações em causa, substituindo-as por outras que tenham por base a matéria colectável resultante das declarações apresentadas pela impugnante relativamente aos anos de 1997 e 1998, respectivamente, nos montantes de €39.401,99 e de €46.366,91.

4.2 - Após se ter aferido da legalidade das liquidações oficiosas por estas terem sido emitidas dentro do período de caducidade de liquidação do imposto, 4.3 - Definiu, a M. Juiz do Tribunal a quo, como questão fundamental, a relevância das declarações de rendimentos entregues pela impugnante, ora recorrida, após a emissão das liquidações oficiosas.

4.4 - Foi entendimento deste tribunal que, as liquidações oficiosas assumem um carácter provisório face às declarações entretanto apresentadas pela recorrida, atendendo ao principio da declaração, de acordo com o qual os dados declarados pelo contribuinte se presumem verdadeiros.

4.5 - Discorda com este entendimento a AT, aliás na senda da jurisprudência enumerada supra, uma vez que um contribuinte relapso não pode estar na mesma situação do contribuinte cumpridor. O contribuinte relapso há-de ver a sua situação fiscal definida e pautada por regras e procedimentos legais que incumbem à AT.

4.6 - Assim, e de acordo com o disposto no art. 59° do CPPT, após a liquidação oficiosa com valores diferentes das declarações apresentadas, fora de prazo, pelos sujeitos passivos, é a ele que cabe o ónus da prova.

4.7 - A simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação. É que, a ser assim, bastaria um contribuinte não apresentar a sua declaração de rendimentos em tempo; depois apresentava uma declaração de rendimentos em que não declarasse rendimentos e a liquidação oficiosa ficaria pura e simplesmente anulada. Ora, não é esse o sentido da lei.

4.8 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o art. 83° do CIRC (na redacção à data dos factos), o art. 75°, n° 1 da LGT e art. 59, n° 2 do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A recorrida, nas suas contra-alegações, formulou as conclusões seguintes: «I. A Administração Tributária fez à Impugnante, ao abrigo do disposto no art 83, 1 b) CIRC, na redacção à altura vigente, liquidações oficiosas de IRC relativamente aos exercícios de 1997 e 1998, por falta de entrega atempada das declarações anuais de rendimentos (modelo 22); II. As declarações anuais de rendimentos relativas aos exercícios de 1997 e 1998 foram posteriormente apresentadas pela impugnante, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos; III. A impugnante reclamou e impugnou as referidas liquidações oficiosas, que considerou intempestivas e ilegais por violação dos art 83 1 b) e 59 CPPT; IV. As liquidações oficiosas efectuadas ao abrigo do artº 83º, 1 b) têm carácter provisório (artº 83, 10 CIRC) podendo ser corrigidas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (artº 79°, 10 CIRC, actualmente artº 101º CIRC), designadamente se o contribuinte apresentar posteriormente as declarações omitidas antes do decurso de tal prazo e a AT aceitar os rendimentos aí declarados.

  1. As declarações de rendimentos dos sujeitos passivos, apresentadas nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 59º CPPT, gozam de presunção de veracidade, nos termos do artº 75º, 1 LGT; VI. A falta de tempestividade da apresentação da declaração de rendimentos não prejudica o seu valor probatório, já que a lei não inclui o cumprimento do prazo de apresentação como condição desse valor probatório.

  2. Assim, face ao principio da declaração vertido nas disposições legais citadas, a impugnante não tinha de justificar ou comprovar os valores constantes das declarações de rendimentos por si apresentadas, relativas ao exercido de 1997 e 1998; VIII. Era sobre a AT que recaía, nos termos do n.º 1 do artº 74º LGT, o ónus de provar que se verificava, no caso, qualquer das situações descritas no artº 75º, 2 LGT, as quais determinariam a cessação dessa presunção de veracidade passando então a recair sobre a impugnante o ónus de prova; IX. Contudo, a AT, podendo fazê-lo, não questionou as declarações de rendimentos entregues pela impugnante, não efectuou qualquer controle, fiscalização ou acção de inspecção, pelo que as aceitou como isentas de vício ou irregularidade, como verdadeiras.

  3. Não colhe a posição defendida pela FP quanto à verificação, no caso dos autos, de inversão de ónus da prova por ter havido liquidações oficiosas, passando a caber à impugnante a obrigação de provar os valores inseridos nas suas declarações de rendimentos, por não ter tal posição qualquer base legal - cf. artº 74,1 LGT - que, aliás, a FP não invoca.

  4. A jurisprudência citada pela FP estabelece que a mera apresentação de uma declaração de rendimentos posterior à liquidação oficiosa não anula unilateral e automaticamente a liquidação oficiosa, nada dizendo porém, sobre qualquer inversão do ónus da prova.

  5. Não tendo a AT questionado as declarações de rendimentos apresentadas pela impugnante, aceitou-as como reflectindo a situação tributária real da impugnante.

  6. Face ao princípio da tributação pelo lucro real (artº 104, 2 CRP), o imposto devido pela impugnante relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 deve ser pois calculado com base nas declarações de rendimentos por si apresentadas e aceites pela AT.

  7. A douta sentença recorrida — e bem - não anulou as liquidações oficiosas feitas pela AT, mas condenou a AT a proceder à sua correcção, ao abrigo do art. 83, 10 CIRC, face às declarações de rendimentos apresentadas pela impugnante, pelo que deve ser mantida.

  8. A admitir-se, porém, sem conceder e por mera hipótese de raciocínio, que viesse a ser revogada a sentença recorrida, tal não implicará que prevaleçam as teses defendidas pela FP quanto à questão da determinação do exercício mais próximo e da intempestividade da liquidação, sobre as quais o Tribunal a quo se não pronunciou, por estar prejudicada a sua apreciação pela decisão contida na sentença recorrida, impondo-se, nesse caso, ou que fosse emitida decisão pelo Tribunal ad quem, por constarem do processo todos os elementos que permitem que sobre elas se decida, ou que o processo baixasse à 1ª instância, caso fosse necessário ampliar a matéria de facto e/ou proferir decisão.

Nestes termos, Deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA» * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no...

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