Acórdão nº 18/11.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO S……………., S.A.

recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos meses de Dezembro, dos anos de 2006, 2007 e 2008, no valor global de €769.791,36.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ºA douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA nºs ........, ........ e ........ e respectivas liquidações de juros compensatórios, referentes, respectivamente, aos meses de dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008: 2.ºDesde logo, considera a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica da prova produzida, circunstância que inquina a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123°, n°2 e 125°, ambos do CPPT e dos artigos 154° e 607° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT: 3.ºNo entender da Recorrente, o depoimento da testemunha F........ não foi devidamente valorado, porquanto em face do depoimento desta testemunha, o Tribunal a quo limitou-se a extrair a seguinte conclusão: "(…) Impugnante fazia uma análise comercial, essencialmente subjectiva, dos bens que eram destinados a sucata ou vendidos ao cliente." (cf. página 17 da sentença recorrida); 4.ºDe facto, parece o Tribunal a quo não ter relevado os esclarecimentos prestados pela testemunha, designadamente quanto ao procedimento de venda dos bens, quer a clientes, quer a título de sucata, e ainda quanto à pesagem e à fixação do preço; 5.ºAcresce que, tão-pouco elucida o Tribunal a quo por que motivo tais esclarecimentos não foram objecto de valoração para efeitos de prova; 6.ºPor esta razão, conclui-se que a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de apreciação crítica das provas; 7.ºSem prejuízo do exposto, sempre seria de anular a sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto; 8.ºEm face da prova produzida nos autos, em concreto da inquirição da testemunha F........, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos; a) Por vezes, os bens dados em aluguer eram devolvidos à Impugnante de tal forma danificados que não era possível a sua reparação (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 15, segundo 45); b) Os bens assim danificados e não susceptíveis de reparação, eram vendidos pela Impugnante ao cliente ou a título de sucata a empresas do sector da sucata (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 15, segundo 45); c) Quando os bens danificados eram vendidos ao cliente, a Impugnante fixava o preço de compra e venda tendo em conta a relação comercial que mantinha com o cliente em questão (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto l 5. segundo 45); d) Quando os bens danificados eram vendidos a título de sucata a empresas do sector da sucata, os mesmos eram avaliados e fixado o seu preço de acordo com o peso e o valor de mercado (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 16, segundo 30); e) Era possível o confronto entre os bens vendidos, a título de sucata, e os registos contabilísticos dos quais aqueles bens constavam (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 22. segundo 25); 9.ºAcresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1ªinstância para a ampliação da matéria de facto; 10.ºEfectivamente, face ao disposto no artigo 662° do CPC, aplicável ex vi artigo 2° do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objecto de recurso; 11.ºAlternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa / deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto (provada ou não provada), deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão: 12.º Sem prejuízo do acima exposto, importa referir que a sentença recorrida incorre também em erro de julgamento da matéria de direito; 13.ºDesde logo, não pode a sentença recorrida manter-se porquanto o Tribunal a quo suS........ta a manutenção dos actos tributários em apreço ao abrigo de uma fundamentação que não foi a externada no relatório de inspecção tributária, e que não tem coincidência com a fundamentação aduzida pelos serviços de inspecção; 14.ºCom efeito, no âmbito da acção inspectiva, os serviços de inspecção tributária concluíram que os bens em apreço não foram alienados, enquadrando, por conseguinte, a operação, numa situação de autoconsumo externo [cf. artigo 3°, n°3 alínea f) e artigo 16°, n°2, alínea b), ambos do Código do IVA]; 15.ºO Tribunal a quo concluiu, contrariamente, que aqueles bens foram efectivamente alienados, e que in casu não seria de aplicar a aludida presunção; 16.ºPese embora tenha reconhecido que os serviços de inspecção tributária procederam a um errado enquadramento jurídico dos factos, o Tribunal a quo manteve os actos tributários em apreço, defendendo que ''(...) no caso dos autos, na sua essência, o que importa ter presente é, não tanto a qualificação da operação (...) mas sobretudo a falta de liquidação de IVA que a Impugnante devia ter suportado nas referidas transmissões de bens (...)" (cf. página 22 da sentença recorrida); 17.ºSucede que, no contencioso de mera legalidade ou mera anulação, como é o caso do presente processo de impugnação judicial, "(...) o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu (...)” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2011, proferido no processo n°049/10); 18.ºPor outras palavras, o Tribunal deve formular um juízo de legalidade à luz da fundamentação contextuai e própria do ato, encontrando-se impedido de valorar razões, quer de facto, quer de direito, que não constem da fundamentação contemporânea do ato tributário; 19.ºPelo que, não tendo o Tribunal a quo ficado pelo conhecimento da legalidade dos actos tributários sub judice, mas aduzindo fundamentos novos para a sua manutenção na ordem jurídica, não pode a decisão em apreço manter-se; 20.ºO Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar não verificado o vício de falta de fundamentação, pois apesar de os serviços de inspecção tributária terem fundamentado a correcção à base tributável do IVA, fizeram-no de uma forma manifestamente insuficiente, ambígua e contraditória; 21.ºNo âmbito da acção inspectiva a Recorrente esclareceu que as transmissões de bens do activo imobilizado, identificadas com o montante de €0.01, estavam relacionadas com dois tipos de situações: (i) venda a peso a título de sucata, e (ii) venda a clientes (reposição); 22.ºNo entanto, os serviços de inspecção tributária concluíram que: (i) todas as transmissões de bens por € 0,01 foram vendas como sucata; e (ii) a todas as vendas como sucata corresponde o preço de € 0,01; 23.ºSem dar a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo, como, aliás, se impunha (cf. artigos 36° do CPPT, 77°, n°2, da LGT e 62° do RCPIT), os serviços de inspecção tributária extraíram as aludidas conclusões que não encontram o mínimo de correspondência nos esclarecimentos prestados e na documentação apresentada; 24.ºContrariamente ao decidido, o discurso fundamentador dos serviços de inspecção tributária não esclarece por que razão foram extraídas as aludidas conclusões; 25.ºPelo que não pode deixar de concluir-se que a correcção em apreço não se encontra devidamente fundamentada; 26.ºPor outro lado, os serviços de inspecção tributária incorrem em contradição nos fundamentos, o que equivale à falta de fundamentação [cf. artigos 124° e 125° do CPA. na redacção à data em vigor aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea c), da LGT]; 27.ºIsto porque, perante a mesma situação de facto, os serviços de inspecção tributária fundam as correcções em sede de IRC na desvalorização excepcional daqueles bens e no incumprimento do Decreto-Regulamentar n°2/90, de 12 de Janeiro, enquanto para efeitos de IVA presumem a venda dos mesmos bens por valor superior ao declarado; 28.ºAcresce, ainda, que contrariamente ao decidido, os serviços de inspecção tributária deveriam ter-se abstido de promover a correcção em apreço, pois ao afirmar-se no relatório de inspecção tributária que não se conseguiu "(...) comprovar a razão da falta deste imobilizado (...)" (cf. p 42 do doc. nº1 junto com a p.i.), resulta evidente a dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário; 29.ºNa sentença recorrida, suS........ta o Tribunal a quo a manutenção dos actos tributários em apreço, por considerar que, não obstante o errado enquadramento jurídico conferido pelos serviços de inspecção tributária existe falta de liquidação de IVA; 30.ºNos anos sob análise, verificaram-se situações em que (i) não obstante não ter sido estipulada a opção de compra os bens não foram devolvidos pelo cliente ou (ii) foram devolvidos de tal forma danificados que não era possível a sua reparação; 31.ºNa primeira situação identificada, a Recorrente procedia à venda dos bens ao cliente, e na segunda situação, os bens danificados eram vendidos ao cliente ou a título de sucata a empresas do sector da sucata; 32.ºNo âmbito da acção inspectiva, a Recorrente demonstrou que os bens do activo imobilizado haviam sido vendidos, quer a clientes, quer a título de sucata, tendo sido emitida a corresponde factura e liquidado o correspondente IVA; 33.ºTodas as vendas se...

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