Acórdão nº 213/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.12.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por E....., Lda (doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., que o Serviço de Finanças de Gouveia lhe moveu por dívida de imposto sobre os produtos petrolíferos.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. A inconstitucionalidade das normas que fundaram a liquidação exequenda no processo de execução objecto de oposição, e que integraria a ilegalidade abstracta da liquidação exequenda, enquadrada na alínea a) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, devia ter sido invocada até ao termo do prazo para deduzir oposição à execução fiscal; B) A referida inconstitucionalidade apenas foi invocada foi invocada depois de decorrido aquele prazo termo do prazo para deduzir oposição à execução fiscal; C) O tribunal a quo, não podendo conhecer oficiosamente da ilegalidade da liquidação, estava impedido de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das referidas normas, uma vez invocada depois daquele prazo; D) Consequentemente, a sentença ao pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade das referidas normas enferma de nulidade, nos termos do artigo 125.° do CPPT”.

      A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “

    2. Apesar do acerto e da clara fundamentação da douta sentença proferida, ora sob recurso, a Exequente e ora Recorrente, com argumentos demasiado simplistas, visa, com o presente recurso, obter a revogação da mesma, que julgou inteiramente procedente a oposição, com a consequente extinção dos respectivos autos de execução fiscal.

    3. Não é, no entanto, pela não convicção da ora Recorrente de haver sido feita justiça, que foi, diga-se em abono da verdade, que o presente Recurso emerge, mas, antes, pelo propósito de continua a fazer tudo, para obter da Recorrida o pagamento de um imposto que bem sabe estar ferido de ilegalidade e ser ilegítimo C) A Recorrente cinge a sua não conformidade com os termos da decisão doutamente proferida pelo Tribunal “a quo”, em excesso de pronúncia, defendendo estar vedado ao Tribunal “ a quo” invocar a inconstitucionalidade das normas que fundaram a liquidação exequenda do processo principal de execução, já que a Oponente e ora Recorrida não havia alegado tal ilegalidade abstracta da liquidação exequenda dentro do prazo para a oposição.

    4. Carecem, porém, de fundamento as conclusões aduzidas pela Recorrente donde dever improceder.

    5. Contra a ora Recorrida foi instaurada a execução fiscal para a Exequente obter o pagamento de ISP no montante de 26.469,19, acrescido de juros de mora por alegada irregularidade na venda de Gasóleo agrícola a Cliente que não eram titular do cartões micro - circuito, no decurso dos anos 2004 a 2006.

    6. Na sequencia da penhora de veículos automóveis no âmbito da aludida execução fiscal a ora Recorrida veio a deduzir a competente Oposição à execução nos termos dos arts 203° e 204°do CPPT, invocando a ilegalidade da divida fiscal exequenda, já que tais fornecimentos apenas haviam sido efectuados a titulares dos aludidos cartões micro - circuito G) E em articulado superveniente, em resposta à contestação da Exequente onde esta invocava a excepção de erro na forma do processo, a ora Recorrida aí alega como fundamento da Oposição à execução, só haver tomado conhecimento da liquidação do aludido imposto quando da aludida penhora dos veículos automóveis H) E invoca também como fundamento da Oposição à execução deduzida a inconstitucionalidade orgânicas das normas, as quais a Exequente Alfândega de Aveiro, - Delegação da Covilhã e ora Recorrente havia lançado mão, para legitimar a responsabilidade da Executada e Ora Oponente nos autos de Execução com vista a obter desta a cobrança coerciva do aludido imposto ISP, ao disposto no n§ 7º da Portaria n° 234/97 de 4 de Abril bem como do disposto na alínea e) do n° 2 do art° 3o do Decreto Lei n° 566 /99 de 22 de Dezembro que aprovou o Código dos IEC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo art° 69° da Lei n° 53°-A/( 2006 de 29 de Dezembro.

    7. Com efeito, tais normativos estão feridos de inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts 103° n° 2 e 165° n° 1, alínea i) da Constituição.

    8. Apesar de notificada da inconstitucionalidade alegada, a Exequente e ora Recorrente nada disse no âmbito do exercício do contraditório, K) A desconformidade dos referidos normativos : § 7º da Portaria n°...

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