Acórdão nº 1207/13.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso do despacho decisório proferido a 29.12.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi julgado procedente o recurso apresentado por T....., Lda (doravante Recorrida ou Arguida), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Diretor da Alfândega do Jardim do Tabaco, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º ......

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. Ao contrário do que se entende da douta sentença ora impugnada, a estampilha especial em causa, tem por função controlar a introdução no consumo de produtos de tabaco, essencialmente no que respeita a Imposto sobre o Tabaco.

    2. Efectivamente, a comercialização de produtos de tabaco com estampilha especial inválida, acontece quando existiu uma alteração do valor do imposto a pagar, que corresponde exactamente à alteração da estamplilha.

    3. Pelo que, quando alguém comercializa produtos de tabaco com estampilha especial inválida, significa que está a vender com o valor de imposto antigo, logo em prejuízo para a Fazenda Pública.

    4. É também por isso, que a comercialização de produtos de tabaco com estampilha especial inválida constitui infracção fiscal aduaneira.

    5. De outra sorte, se não houvesse prejuízo para a Fazenda Pública, a infracção em causa não era qualificada como grave, conforme resulta do artigo 23.° do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    6. No caso, o prejuízo para a Fazenda Pública decorre dos factos e da lei e não carece de ser provado, porque constitui a razão de ser da venda de tabaco com estampilha inválida.

    7. Na verdade, não estamos perante a simples preterição de uma formalidade, como decorre da douta sentença, mas em situação de fraude fiscal, por fuga ao pagamento de imposto sobre o tabaco.

    8. Assim, a sentença de que ora se recorre decidiu com base em errada fundamentação de facto e de direito”.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Notificados a Recorrida e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social (RGCO), ex vi art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), não foram apresentadas respostas.

    O IMMP neste TCAS pronunciou-se, no sentido da procedência do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo sido dito.

    Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir:

    a) Há erro de julgamento, na medida em que, atentando na própria função da estampilha, há sempre prejuízo para a Fazenda Pública, o que resulta da lei e dos factos? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    1. A 05/06/2013, foi lavrado auto de notícia, onde se lê (cfr. documento de fls. 9 dos autos): b) A 12/06/2013, foi emitido despacho com o seguinte teor (cfr. documento de fls. 12 dos autos): c) A 04/07/2013, foi proferida a seguinte decisão (cfr. documento de fls. 15 dos autos)...

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