Acórdão nº 6514/13.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. C..., LDA.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 22/10/2012, que julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade das liquidações adicionais de IRC n.ºs 8... e 83... relativas aos exercícios de 1998 e 1999, respectivamente nos valores de € 85.497,68 e € 39.787,33, na impugnação judicial por si deduzida contra aquelas liquidações.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, e na sequência de convite para apresentar a sua alegação na qual conclua de forma sintética, formulou as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é deduzido contra a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente com referência às liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativas aos exercícios de 1998 e de 1999, com fundamento na exceção de inimpugnabilidade daquelas liquidações, em virtude de (i) ter sido obtido acordo no procedimento de revisão da matéria coletável quanto à fixação da mesma e de o mesmo ser vinculativo para o sujeito passivo e de (ii) a Recorrente alegadamente não ter invocado, nem provado, que houve excesso de representação por parte do perito designado para intervenção no aludido procedimento; 2.ª No que concerne ao fundamento mencionado em (i) da conclusão 1.ª supra, não assiste razão ao Tribunal recorrido, já que o acordo alcançado na comissão de revisão não obsta à dedução de impugnação judicial com fundamento na inexistência de pressupostos que legitimam o recurso à aplicação de métodos indiretos; 3.ª Com efeito, como decorre do artigo 86.º, n. º 4, da LGT, aquele acordo circunscreve-se apenas à ilegalidade da matéria tributável determinada através de métodos indiretos, ficando de fora, pois, a ilegalidade decorrente da inexistência de pressupostos que determinam a aplicação dos métodos indiretos; 4.ª Deste modo, sendo evidente que a intenção do legislador é inviabilizar a possibilidade de se renovar, em sede judicial, a discussão de aspetos quantitativos, como, aliás, já foi propugnado pela administração tributária no parecer emitido pelo Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias em 04.07.2001, assim como pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 550/12, de 24.10.2012, é inequívoca a impugnabilidade da liquidação nos casos em que, embora resulte de acordo obtido no âmbito do procedimento de revisão, o que está em causa é a inexistência de pressupostos que determinaram a aplicação de métodos indiretos; 5.ª Efetivamente, a interpretação do disposto no artigo 86.º, n.º 4, da LGT, no sentido de que o acordo obtido no procedimento de revisão da matéria coletável abrange a verificação dos pressupostos que legitimam a aplicação de métodos indiretos, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para todos os efeitos legais; 6.ª Acresce ainda que, face ao disposto no artigo 20.º da CRP e nos artigos 95.º e 96.º da LGT, a limitação ao direito de impugnar só pode resultar de renúncia do próprio contribuinte lesado nos casos em que a lei expressamente o preveja e mediante instrumento ou declaração formal, pelo que, não constando nem da ata da primeira reunião, nem da segunda reunião para apreciação do pedido de revisão, a expressa menção por parte da Recorrente de que renunciava ao seu legítimo direito de impugnar a liquidação que posteriormente viesse a ser emitida, é evidente que não houve qualquer renúncia por parte da Recorrente; 7.ª Improcede, assim, o decidido neste segmento da sentença recorrida; 8.ª Sem prejuízo do acima exposto, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, também não assiste razão ao Tribunal recorrido quanto ao fundamento mencionado em (ii) da conclusão 1.ª supra; 9.ª Isto porque, numa situação em que, com o no caso sub judice, a atuação do perito do sujeito passivo seguiu num sentido divergente ao que vinha consignado no pedido de revisão da matéria coletável efetuado pelo contribuinte (cf. documentação junta aos autos), é por demais evidente que o mesmo agiu fora dos seus poderes de representação, como resulta, desde logo, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 30.11.2004, proferido no âmbito do processo n.º 232/04 e do acórdão do TCAS datado de 16.10.2012, proferido no processo n .º 05090/11; 10.ª Com efeito, e conforme se alude nos referidos acórdãos, apenas quando a administração tributária demonstre, em cumprimento do disposto do artigo 74.º da LGT, que o representante agiu dentro dos seus poderes de representação, é que o contribuinte se considera vinculado pelo acordo obtido, pelo que, na falta dessa demonstração e havendo evidente divergência entre o que consta do pedido de revisão da matéria coletável e o que resulta das atas de reunião, o contribuinte não se considera vinculado pelo acordo obtido por aquele representante; 11.ª Qualquer interpretação do artigo 86.º, n.º 4, da LGT que pugne pela vinculatividade do acordo obtido na comissão de revisão da matéria coletável quando o mesmo tenha sido alcançado com base em formulações distintas daquelas que foram defendidas no pedido de revisão da matéria coletável é, está a Recorrente em crer, manifestamente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para todos os efeitos legais; 12.ª Razão pela qual, atento todo o acima exposto, improcede também o decidido neste segmento da sentença recorrida; 13.ª Por último, refira-se que a inimpugnabilidade da liquidação em apreço com os fundamentos invocados pela administração tributária, a ser admitida, o que só a beneficio de raciocínio se concede, não deixaria de encerrar em si uma questão de injustiça e iniquidade tributárias graves e irresolúveis, já que estar-se-ia a admitir que numa situação manifestamente excecional, como é o caso da tributação por métodos indiretos se, porventura, existisse acordo entre a administração tributária e o contribuinte quanto à fixação da matéria tributável, a qual, por mais próxima que seja da real, nunca o é, pois será sempre presumida, a mesma consolidar-se-ia de imediato tornando-se imodificável, quer por parle da administração tributária, quer por parte do contribuinte, o que deve ter-se por inadmissível 14.ª Resulta assim evidente, também com este fundamento, que deve determinar-se a revogação da sentença recorrida; 15.ª Sendo o presente recurso julgado procedente, e considerando esse Ilustre Tribunal que, para além da revogação da sentença recorrida, nada obsta à apreciação das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, já que a matéria de facto dada como provada na mesma é manifestamente insuficiente para a prolação de decisão sobre as questões que ficaram prejudicadas aquando da solução dada ao litígio pelo Tribunal a quo, quais sejam: a existência de erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indiretos e de erro na quantificação da matéria coletável; 16.ª Assim, impõe-se a esse Ilustre Tribunal, por força do disposto nos artigos 712.º, n.º 4 e 715.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por via do artigo 749.º daquele Código (cf. artigo 281.º do CPPT), que ordene a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição, uma vez que o pedido e a causa de pedir formulados pela ora Recorrente impunham o conhecimento de matéria de facto para além da fixada no probatório da sentença proferida, caso esse Ilustre Tribunal não disponha dos elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto; 17.ª Admitindo que esse Ilustre Tribunal entende, ao invés, que do processo constam todos os elementos necessários à prolação de nova decisão sobre a matéria de facto, como preveem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 749.º do CPC, ainda assim a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente, devendo ser ampliada; 18.ª Efetivamente, para além dos factos dados como provados na sentença recorrida, deverão ser dados como provados com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos os factos constantes das alíneas a) a g) e respetivas subalíneas da parte iii) das alegações de recurso, dos quais se enunciam, designadamente, os seguintes: a. A administração tributária suportou a decisão de fixação da matéria coletável dos exercícios de 1998 e de 1999 (i) na impossibilidade de com provação de que os tratamentos efetuados pela Recorrente foram faturados ou na falta de discriminação no valor faturado da parte correspondente a consulta e da parte referente a tratamento, bem como (ii) na falta de credibilidade dos inventários e, consequentemente, da presunção das vendas dos respetivos produtos, o que, no seu entendimento, determina a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação das matérias coletáveis do IRC daqueles exercícios (cf. docs. n.ºs 3 e 4 da p.i.); b. Já em sede de apreciação do pedido de revisão da matéria coletável fixada por métodos indiretos formulado pela Recorrente (cf. doc. n.º 5 da p.i.), foi realizada uma ação de inspeção, limitada à consulta, recolha e cruzamento de elementos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), na qual se concluiu que os elementos adicionalmente recolhidos (não mencionados na fundamentação vertida no relatório final de inspeção tributária) não só não permitem esclarecer a questão fundamental que levou à aplicação de métodos indiretos, como, ainda, alicerçam mais os...

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