Acórdão nº 2666/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R...
, deduziu oposição à execução fiscal n° 3107.2010/01009540, instaurada originariamente contra a sociedade E..., Sociedade de Construções, Lda, para cobrança coerciva de IVA, do período de 2008-10 a 2008-12, no montante de €92.041,64.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de Julho de 2019, julgou improcedente a oposição.
Não concordando com a sentença, R...
veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A) - Entende o recorrente que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento.
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- Daí que, o recorrente entenda que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que não pode dar como provada a gerência de facto pelo oponente/revertido (ponto A) da douta sentença recorrida).
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- Desde logo, porque o ónus da prova da gerência de facto não foi cumprido pela AT, sobre quem recai nos termos do disposto no art.° 342°, n.° 1 do C. Civil e art.° 74° da LGT, pois, do despacho de reversão não foram alegados e provados factos concretos a partir dos quais se conclua a gerência de facto pelo oponente.
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- A lei não consagra uma presunção legal da gerência de facto a partir da gerência de direito, inscrita no registo comercial.
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- A partir da mera inscrição no registo comercial não é legítimo operar uma presunção judicial, pois para se chegar à conclusão da prova de um facto com base em regras de experiência teriam que ter sido carreados para os autos factos concretos a partir dos quais o M. mo Juiz "a quo” pudesse extrair o exercício da gerência de facto, o que, no caso concreto, não se verifica.
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- Acresce que no despacho de reversão não consta, sequer, a alegação dos factos concretos que provam a gerência efetiva e de facto da devedora originária pelo ora recorrente, e, menos ainda, provas dessa pretensa gerência.
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- Assim, incorre em erro de julgamento a douta sentença recorrida quando entende que não há falta de fundamentação no que respeita ao pressuposto da gerência de facto.
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- Com efeito, se no despacho de reversão apenas se menciona que o revertido foi gerente da devedora originária conforme consta do registo comercial, tal alegação não equivale a factos concretos praticados pelo oponente/recorrente, em nome da sociedade, que integrem a gerência de facto.
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- Pelo que, a douta sentença recorrida não poderia concluir que no despacho de reversão está fundamentado o pressuposto da reversão da gerência efetiva por parte do ora oponente.
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- Concluindo-se, deste modo, que a douta sentença recorrida incorreu em erróneo julgamento de facto e de direito, e violou o disposto no art.° 342°, n.° 1 do C. Civil, art.° 74° da LGT e art.° 24° da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida e em consequência ser julgada extinta a execução quanto ao revertido.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «
A) Por deliberação de 13.06.2005, o Oponente passou a ser gerente da sociedade E... - Sociedade de Construção, Lda.", registada na CRC de Lisboa, constando o mesmo registo a sua renúncia à gerência com efeitos a 19.04.2010 (cfr. fls. 7 a 12 do PEF apenso); B) A sociedade identificada na alínea antecedente apresentou pedido de reembolso de IVA na declaração do período de 2009-02, no montante de 195.286,66€, o qual foi deferido totalmente por despacho de 30.07.2009 (cfr. fls. 92 a 102 dos autos de oposição 2661/10.3BELRS); C) A sociedade identificada em A) apresentou novo pedido de reembolso de IVA na declaração do período de 2009-04, no montante de 192.824,47€, tendo em 22.10.2009 sido elaborada informação pelos Serviços de Inspeção Tributária, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (cfr. Fls dos autos de oposição n° 2661/10.3BELRS); D) O pedido de reembolso do montante de 192.824,47€ foi deferido na totalidade por despacho de 22.10.2009 (cfr. fls. 108 dos autos de oposição n° 2661/10.3BELRS); E) A sociedade "E..., Lda" apresentou em 14.10.2009 declaração de substituição de IVA referente ao período de 2008/12T, da qual resultou imposto a favor do Estado no montante de 89.682,76€, não pago com a entrega da referida declaração (cfr. fls. 115 a 121 dos autos de oposição 2661/10.3BELRS); F) Em 24.10.2009 foi emitida a liquidação adicional de IVA com o n° 09178559, referente ao período de 0812T, no montante de 89.682,76€, resultante da declaração de substituição referida na alínea antecedente, e bem assim foi emitida a liquidação de juros compensatórios com o n° 09178560, no montante de 2.358,78€ (cfr. fls. 123 dos autos de oposição n° 2661/10.3BELRS).
G) Em 25.01.2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8 o processo de execução fiscal n° 310..., para cobrança dos montantes referidos na alínea antecedente (cfr. fls. 1 a 3 do PEF apenso); H) Em 02.08.2010 foi elaborada informação por funcionário do SF de Lisboa 8, com o seguinte teor: "PROC° EXECUÇÃO FISCAL 310...
INFORMAÇÃO 1 - Conforme resulta dos autos, E... SOCIEDADE DE CONTRUÇÕES, LDA., NIPC 507..., é executada neste Serviço relativo ao processo supra identificado, encontrando-se este na fase de mandado de penhora.
2 - A sociedade executada iniciou a actividade em 2005-06-13, conforme resulta da consulta às aplicações informáticas da DGCI.
3 - Verifica-se, ainda, através das aplicações informáticas da DGCI, nomeadamente o SIPA - Sistema Informático de Penhoras Automáticas e o CEAP - Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, que a empresa não possui bens susceptíveis de penhora que garantam o pagamento da dívida.
4 - Face aos elementos constantes do processo, verifica-se que os activos penhoráveis conhecidos à originária devedora são inexistentes e a dívida dos processos neste projecto de decisão de reversão é do montante total, na presente data, de € 99.615,68.
5 - Verifica-se, ainda, que não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.
6 - Pela consulta do registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (certidão permanente) e elementos constantes no processo, verifica-se que eram gerentes ao tempo a que a dívida se reporta os seguintes sujeitos passivos: Nome: R... NIF: 1...
Cargo: Gerente da devedora originária.
Domicílio fiscal: Av. M...- 2410-152 Leiria Nome: J...
NIF: 1...
Domicílio fiscal: Rua da C...- Ramalharia - 240-252 Leiria Nome: M...
NIF...
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