Acórdão nº 2666/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R...

, deduziu oposição à execução fiscal n° 3107.2010/01009540, instaurada originariamente contra a sociedade E..., Sociedade de Construções, Lda, para cobrança coerciva de IVA, do período de 2008-10 a 2008-12, no montante de €92.041,64.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de Julho de 2019, julgou improcedente a oposição.

Não concordando com a sentença, R...

veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A) - Entende o recorrente que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento.

  1. - Daí que, o recorrente entenda que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que não pode dar como provada a gerência de facto pelo oponente/revertido (ponto A) da douta sentença recorrida).

  2. - Desde logo, porque o ónus da prova da gerência de facto não foi cumprido pela AT, sobre quem recai nos termos do disposto no art.° 342°, n.° 1 do C. Civil e art.° 74° da LGT, pois, do despacho de reversão não foram alegados e provados factos concretos a partir dos quais se conclua a gerência de facto pelo oponente.

  3. - A lei não consagra uma presunção legal da gerência de facto a partir da gerência de direito, inscrita no registo comercial.

  4. - A partir da mera inscrição no registo comercial não é legítimo operar uma presunção judicial, pois para se chegar à conclusão da prova de um facto com base em regras de experiência teriam que ter sido carreados para os autos factos concretos a partir dos quais o M. mo Juiz "a quo” pudesse extrair o exercício da gerência de facto, o que, no caso concreto, não se verifica.

  5. - Acresce que no despacho de reversão não consta, sequer, a alegação dos factos concretos que provam a gerência efetiva e de facto da devedora originária pelo ora recorrente, e, menos ainda, provas dessa pretensa gerência.

  6. - Assim, incorre em erro de julgamento a douta sentença recorrida quando entende que não há falta de fundamentação no que respeita ao pressuposto da gerência de facto.

  7. - Com efeito, se no despacho de reversão apenas se menciona que o revertido foi gerente da devedora originária conforme consta do registo comercial, tal alegação não equivale a factos concretos praticados pelo oponente/recorrente, em nome da sociedade, que integrem a gerência de facto.

  8. - Pelo que, a douta sentença recorrida não poderia concluir que no despacho de reversão está fundamentado o pressuposto da reversão da gerência efetiva por parte do ora oponente.

  9. - Concluindo-se, deste modo, que a douta sentença recorrida incorreu em erróneo julgamento de facto e de direito, e violou o disposto no art.° 342°, n.° 1 do C. Civil, art.° 74° da LGT e art.° 24° da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida e em consequência ser julgada extinta a execução quanto ao revertido.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

A) Por deliberação de 13.06.2005, o Oponente passou a ser gerente da sociedade E... - Sociedade de Construção, Lda.", registada na CRC de Lisboa, constando o mesmo registo a sua renúncia à gerência com efeitos a 19.04.2010 (cfr. fls. 7 a 12 do PEF apenso); B) A sociedade identificada na alínea antecedente apresentou pedido de reembolso de IVA na declaração do período de 2009-02, no montante de 195.286,66€, o qual foi deferido totalmente por despacho de 30.07.2009 (cfr. fls. 92 a 102 dos autos de oposição 2661/10.3BELRS); C) A sociedade identificada em A) apresentou novo pedido de reembolso de IVA na declaração do período de 2009-04, no montante de 192.824,47€, tendo em 22.10.2009 sido elaborada informação pelos Serviços de Inspeção Tributária, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (cfr. Fls dos autos de oposição n° 2661/10.3BELRS); D) O pedido de reembolso do montante de 192.824,47€ foi deferido na totalidade por despacho de 22.10.2009 (cfr. fls. 108 dos autos de oposição n° 2661/10.3BELRS); E) A sociedade "E..., Lda" apresentou em 14.10.2009 declaração de substituição de IVA referente ao período de 2008/12T, da qual resultou imposto a favor do Estado no montante de 89.682,76€, não pago com a entrega da referida declaração (cfr. fls. 115 a 121 dos autos de oposição 2661/10.3BELRS); F) Em 24.10.2009 foi emitida a liquidação adicional de IVA com o n° 09178559, referente ao período de 0812T, no montante de 89.682,76€, resultante da declaração de substituição referida na alínea antecedente, e bem assim foi emitida a liquidação de juros compensatórios com o n° 09178560, no montante de 2.358,78€ (cfr. fls. 123 dos autos de oposição n° 2661/10.3BELRS).

G) Em 25.01.2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8 o processo de execução fiscal n° 310..., para cobrança dos montantes referidos na alínea antecedente (cfr. fls. 1 a 3 do PEF apenso); H) Em 02.08.2010 foi elaborada informação por funcionário do SF de Lisboa 8, com o seguinte teor: "PROC° EXECUÇÃO FISCAL 310...

INFORMAÇÃO 1 - Conforme resulta dos autos, E... SOCIEDADE DE CONTRUÇÕES, LDA., NIPC 507..., é executada neste Serviço relativo ao processo supra identificado, encontrando-se este na fase de mandado de penhora.

2 - A sociedade executada iniciou a actividade em 2005-06-13, conforme resulta da consulta às aplicações informáticas da DGCI.

3 - Verifica-se, ainda, através das aplicações informáticas da DGCI, nomeadamente o SIPA - Sistema Informático de Penhoras Automáticas e o CEAP - Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, que a empresa não possui bens susceptíveis de penhora que garantam o pagamento da dívida.

4 - Face aos elementos constantes do processo, verifica-se que os activos penhoráveis conhecidos à originária devedora são inexistentes e a dívida dos processos neste projecto de decisão de reversão é do montante total, na presente data, de € 99.615,68.

5 - Verifica-se, ainda, que não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.

6 - Pela consulta do registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (certidão permanente) e elementos constantes no processo, verifica-se que eram gerentes ao tempo a que a dívida se reporta os seguintes sujeitos passivos: Nome: R... NIF: 1...

Cargo: Gerente da devedora originária.

Domicílio fiscal: Av. M...- 2410-152 Leiria Nome: J...

NIF: 1...

Domicílio fiscal: Rua da C...- Ramalharia - 240-252 Leiria Nome: M...

NIF...

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