Acórdão nº 2/07.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por J…..

e A…..

, tendo por objeto o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os atos tributários de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respetivos Juros Compensatórios (JC) relativos aos anos de 1996 e 1999, no valor global de €3.773,84.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 31/03/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação dos actos tributários de liquidação oficiosa de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante, IRS) e dos respectivos juros compensatórios n.ºs ….. e …..referentes aos períodos de tributação de 1996 e 1999, respectivamente, mais julgando improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pelos Impugnantes.

  1. Antes de mais, com a devida vénia, estamos em crer que tal factualidade constante dos pontos H), J), L) e N) dos factos provados na douta Sentença exarada padece de erros de escrita, porquanto os factos supra transcritos se encontram em contradição com a prova documental que lhes serve de fundamento, pelo que, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 614.º do CPC, aplicável do processo tributário por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT, solicita-se ao Tribunal “a quo” a correcção de tais erros de escrita, previamente à subida do presente recurso.

  2. No que respeita ao ponto H) da factualidade provada, consta expressamente da acta n.º 248, elaborada na sequência do procedimento de revisão da matéria colectável que quem deduziu tal meio foi J….., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, e não o ora Impugnante.

  3. No que respeita aos pontos J) e L) da factualidade provada, consta expressamente do procedimento de reclamação graciosa que os actos de liquidação oficiosa de IRS em que são sujeitos passivos os ora Impugnantes referentes aos períodos de 1996 e 1999 assumem os números 2001 ….. e ….., respectivamente.

  4. No que respeita aos pontos J), L) e N) da factualidade provada, consta expressamente do procedimento de reclamação graciosa que os actos de liquidação oficiosa de IRS em que são sujeitos passivos os ora Impugnantes, referentes aos períodos de 1996 e 1999, assumem os números ….. e ….., respectivamente, e que a reclamação graciosa foi apresentada no dia 29/04/2002.

  5. Por outro lado, salvo o devido respeito que a douta Sentença nos merece, e que é muito, a Fazenda Pública entende que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto, que se encontram demonstrados com base na prova documental produzida nos autos de primeira instância que respectivamente se identifica de seguida: a. No dia 08 de Outubro de 2001 foi elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária, informação oficial, em complemento ao relatório de inspecção elaborado na sequência do procedimento inspectivo legitimado com base na Ordem de Serviço n.º ….., com o seguinte teor: “Conforme relatório em anexo, foram efectuadas correcções para a categoria C de IRS, nos anos de 1996, 1998, 1999 e 2000, no montante de 17.310.529$00, com recurso a métodos indirectos, relativamente a herança indivisa, da qual o contribuinte J….., NIF ….., é o cabeça de casal.

    A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade.

    Assim, cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota parte dos rendimentos por ela gerados, que se presumem iguais quando indeterminados, consoante o disposto no art.º 18.º do CIRS.

    Deste modo, a quota parte nos rendimentos gerados pela herança indivisa do contribuinte herdeiro A….., NIF ….., é o constante do quadro seguinte: Porto, 8 de Outubro de 2001 O Inspector Tributário, Eurico Fernando Portela Mendes” – Cfr. cópia certificada da informação oficial, a fls. 44 dos elementos juntos aos autos de primeira instância em 30/11/2009, pelo Serviço de Finanças de Lisboa -2, através do ofício n.º …...

    1. Através do ofício ….., de 05/09/2001, remetido por correio postal registado sob o n.º …..para o domicílio fiscal do cabeça de casal J….., sito na ….., no Porto, foi o mesmo notificado do projecto de relatório elaborado no âmbito do procedimento inspectivo legitimado com base na Ordem de Serviço n.º ….., para, querendo, exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT – Cfr. cópia certificada, a fls. 3 e 4 dos elementos juntos aos autos de primeira instância em 18/01/2010, pelo Serviço de Finanças de Lisboa -2, através do ofício n.º …...

    2. Em 23/10/2001, J….., foi notificado pessoalmente, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de A….., no seu domicílio fiscal, sito na ….., no Porto, do teor do ofício n.º ….., emitido pela Repartição de Finanças do Concelho do Porto – 1.º Serviço, e assinado pelo Adjunto do Chefe de Repartição, em delegação de competências, cujo teor se transcreve: “Fica(m) V. Exa.(s) NOTIFICADO(S nos termos dos artºs 67.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ou 53.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 82.º do Código do IVA, de que a MATÉRIA TRIBUTÁVEL (IRS/IRC) e/ou IMPOSTO (IVA) do(s) ano(s) infra lhe foi(rem) fixado(s) o(s) montantes(s) a seguir indicado(s): IRS = 1996 - 6.754.207$; 1998 – 4.657.248$; 1999 – 3.576.137$; 2000 – 3.738.173$.

      Os fundamentos da(s) fixação(ões) são os que constam das fotocópias anexas quatro.

      Daquela matéria tributável, base do imposto, poderá, RECLAMAR, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do Aviso de Recepção, através de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Director de Finanças do Porto, nos termos do art. 91.º da Lei Geral Tributária (…).

      Fica(m) igualmente notificado(s) que na qualidade de cabeça de casal lhe compete representar toda a herança e o património comercial e industrial, sendo o resultado imputável aos herdeiros na proporção da sua quota na herança” – Cfr. cópia certificada, a fls. 5 e 8 dos elementos juntos aos autos de primeira instância em 18/01/2010, pelo Serviço de Finanças de Lisboa -2, através do ofício n.º …...

    3. O cabeça de casal J….. apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto no art. 91.º da LGT, com base, em suma, nos seguintes fundamentos: a) discordância do enquadramento fiscal dos rendimentos resultantes das vendas dos lotes de terreno, efectuado pela Administração Tributária, entendendo que a operação de loteamento não resulta da prática habitual de uma actividade, devendo os rendimentos ser tributados como categoria G, a título de mais valias; b) inexistência de recusa de exibição escrita e inexistência de fundamento para recurso a métodos indirectos; c) discordância quanto aos proveitos apurados pela Administração Tributária, considerando que os mesmos deveria ser os constantes das escrituras públicas; d) discordância quanto ao valor dos rácios aplicados pela Administração Tributária para apurar os custos – Cfr. cópia certificada do Laudo do Perito da Administração Tributária, a fls. 38 a 41 dos elementos juntos aos autos de primeira instância em 30/11/2009, pelo Serviço de Finanças de Lisboa -2, através do ofício n.º …...

  6. Os factos constantes do relatório de inspecção e respectivos documentos que o acompanham, bem como do teor das cópias autenticadas juntas aos autos de primeira instância pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, supra identificadas, encontram-se provados nos autos através de documentos que possuem força probatória plena, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do art. 76.º da LGT, n.º 1 do art. 115.º do CPPT e art. 371.º do Código Civil, encontrando-se o princípio da livre apreciação da prova limitado na medida em que estamos perante um meio de prova cuja força probatória se encontra pré-estabelecida na lei (vide n.º 5 do art. 607.º do CPC).

  7. A herança indivisa, não obstante carecer de personalidade jurídica, é sujeito passivo da relação jurídica tributária, na medida em que constitui património ou organização de facto ou de direito vinculada ao cumprimento de uma prestação tributária (vide art. 15.º e n.º 3 do art. 18.º, ambos da LGT), sendo os direitos e deveres da mesma exercidos pelo cabeça de casal nomeado, sendo que este que intervém em representação da herança no procedimento tributário, como forma de lhe conferir capacidade tributária (vide n.º 3 do art. 16.º da LGT, art. 8.º do CPPT e art. 2087.º do Código Civil, este último aplicável por força do disposto no n.º 2 do art. 11.º e da alínea d) do art. 2.º, ambos da LGT).

    I. Assim, as notificações realizadas previamente à emissão dos actos de liquidação sindicados nos presentes autos – nomeadamente i) a notificação para o exercício do direito de audição prévia no decurso do procedimento inspectivo, nos termos do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT; ii) a notificação da fixação dos rendimentos tributáveis em IRS, efectuada nos termos do disposto no art. 67.º do CIRS, na versão em vigor à data dos factos; iii) a notificação da decisão proferida no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável –, efectuadas ao cabeça de casal da herança indivisa, na qualidade de administrador e representante da mesma, da qual foi herdeira a Impugnante e ora recorrida A….., de acordo com as disposições legais supra mencionadas, produziram efeitos não só na esfera jurídica da herança indivisa, mas, necessariamente, nos herdeiros daquela, pois são estes os titulares das quotas indivisas que a compõem.

  8. Com efeito, de...

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